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norma nº 5279/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5279 / 2001
Date 2001-09-25
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercícios de 2002.
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sa Câmara Municipal de Olinda
64 Olinda Patrimônio da Humanidade
LEInº 5279 /2001
.., O Presidente da Câmara Municipal de Olinda faz saber
pus Poder Legislativo do Município, conforme preceitua o artigo 42 86º da Lei
rgânica do Município de Olinda,
DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:
BIS SIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123, da
Constituição Estadual e no art. 101 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
| - as estratégias, diretrizes e prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização do orçamento do Município;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - outras disposições;
VII - anexos de metas fiscais.
CAPÍTULO |
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º A administração do Município de Olinda, tendo por missão de Governo,
promover a melhoria da qualidade de vida da população, garantindo pleno exercício da
cidadania através de uma gestão qualificada e participativa, e de um desenvolvimento
sustentável, com ênfase nas peculiaridades políticas, econômicas e culturais, rumo a uma
sociedade justa, soberana e democrática, define como estratégias, diretrizes e prioridades d.
ação governamental para o exercício de 2002: |
Cor *
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as Câmara Municipal de Olinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
| — Gestão Qualificada e Participativa - direcionada para a eficiência
administrativa através da integração das ações de Governo; da profissionalização do serviço
público — com a valorização e estimulo ao funcionalismo municipal, preparando-o para a
democratização e o atendimento eficiente; do aumento da arrecadação de modo a assegurar
recursos para investimentos em serviços; da criação de mecanismos que garantam a plena
visibilidade das ações de Governo e seu acompanhamento pela população; da
descentralização administrativa; e da interlocução permanente com os diversos atores sociais;
Il — Prestação de Serviços Sociais Básicos — com qualidade, descentralização e
presteza, visando a universalização e promoção da saúde e da educação; a melhoria das
condições de habitabilidade; a melhoria das condições de saneamento e drenagem; o
encaminhamento de soluções de limpeza urbana; e o desenvolvimento de ações para redução
da violência urbana;
ll — Funcionamento Eficiente da Cidade — visando o resgate dos espaços
públicos para o uso coletivo; a melhoria das condições do sistema viário e transportes
coletivos, mediante municipalização do trânsito; a descentralização do controle e fiscalização
do uso e ocupação do solo; o combate à degradação ambiental; a divulgação de informações e
legislações locais; e a efetiva orientação técnica à população para uma ocupação mais
ordenada do território municipal;
IV — Desenvolvimento Sustentável — com ênfase nas peculiaridades e vocações
econômicas, políticas e culturais; na valorização da condição de Patrimônio Cultural da
Humanidade, revertendo-a em benefício para a população local; e na proteção do patrimônio
ambiental.
Art. 3º As metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 2002
serão detalhadas no Plano Plurianual para o período de 2002/2005, a ser encaminhado à
Câmara de Vereadores até o dia 1º de agosto de 2001, conforme estabelece o art. 124, 8 1º,
inciso |, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
04 de junho de 1999, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2002.
Art. 4º Ficao Poder Executivo autorizado a incluir dotações específicas para o
apoio e patrocínio de eventos e atividades de cunho cultural, artístico, científico e esportivo.
Art. 5º O município de Olinda implantará no exercício de 2002, o Programa
Bolsa-Escola, através de Lei específica.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
se
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E Câmara Municipal de Olinda
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| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il | - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
ll '- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
Iv - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 7º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguinte
discriminação:
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
Grupo 4 - Investimentos;
Grupo 5 - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
Grupo 6 - Amortização da Dívida.
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a Câmara Municipal de Olinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 8º O orçamento fiscal abrangerá o Poder Legislativo e os órgãos da
administração direta, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo.
Art. 9º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, a proposta do
Poder Legislativo para 2002 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional
Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 15 de julho de 2001
ao Orgão Central de Orçamento.
Art. 10º O orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento
estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais
sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação da Despesa Quanto a sua Natureza
e a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária atualizadas, de acordo com as
disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 11 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, no prazo previsto no art. 124, $ 1º, inciso Ill, da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho 1999,
será constituída de:
I - Mensagem;
Il - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros orçamentários consolidados;
c) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;
e) informações complementares;
f) quadro de detalhamento de despesas — QDD.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária de que trata o inciso Il deste artigo
conterá:
I - evolução da receita do Tesouro;
H - evolução da despesa do Tesouro;
HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas
e as fontes dos recursos; ,
Iv - consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; A t
RE
V - resumo aeral da despesa por fonte dos recursos e arupos de despesa: |
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VI - especificação da receita por categorias econômicas e origem dos
recursos;
Vil - demonstrativo da despesa por funções, conforme as fontes dos recursos;
Vil - demonstrativo da despesa por subfunções, conforme as fontes dos
recursos;
IX - demonstrativo da despesa por Programas, conforme as fontes dos
recursos;
X - demonstrativo da despesa por projetos, conforme as fontes dos recursos;
XI - demonstrativo da despesa por atividades, conforme as fontes dos
recursos;
Xl - demonstrativo da despesa por operações especiais, conforme as fontes
dos recursos;
XIll | - demonstrativo da despesa por categorias econômicas, segundo as fontes
dos recursos;
XIV - demonstrativo da despesa por grupos, conforme as fontes dos recursos;
XV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, conforme as
fontes dos recursos;
XVI | - demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos
recursos e grupos de despesa;
XVI! - investimentos consolidados ;
XVill - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
XIX - demonstrativo dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério —
FUNDEF;
XX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde;
XXI | - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à promoção de
assistência integral à criança e ao adolescente.
Art. 12 A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara
Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o inciso Ill
do artigo 19 e o inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
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CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14 A participação popular na elaboração da lei orçamentária anual será
garantida através de reuniões plenárias nos fóruns que virem a ser realizados, nos quais se
farão consultas, visando a eleição de prioridades temáticas a serem incorporadas ao Plano
Plurianual 2002/2005.
Art. 15 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando dispensada a
inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades
supervisionadas integrantes do orçamento fiscal.
Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Parágrafo Único - Será desenvolvido um sistema gerencial de apropriação de
despesas, com vistas a levantar o custo de cada Ação Orçamentária. Com o aperfeiçoamento
dos sistemas de informática nos moldes do SIAFI; plano de contas com grau de detalhamento
necessário; adequada especificação das unidades de custo.
Art. 17 A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita
mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, A
respeitados os objetivos dos mesmos, desde que tenha a devida autorização legislativa e |
indique os recursos correspondentes. 7
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Art. 18 A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte de recursos,
em grupo de despesa aprovado na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria conjunta dos Secretários de
Planejamento e da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à
vinculação de fontes de recursos.
Art. 19 Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos
indicados no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados
durante o exercício de 2001 e não computados na receita prevista na lei orçamentária.
Art. 20 Na programação da despesa não poderão ser:
| - Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência
custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
IH - Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
o atendimento pré-escolar.
Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a instrutores de
programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 21 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social — CNAS ou no Conselho Municipal de
Assistência Social;
ll |'- Tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três
anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
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$ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução dependerão ainda de publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade.
$3º Toda liberação a título de subvenção social, deverá ser comunicada ao
Poder Legislativo, com a informação do nome e endereço da entidade beneficiária; o valor da
verba liberada; o nome dos diretores e a finalidade do projeto.
$4º Fica o Poder Legislativo autorizado a indicar, em número máximo de 21
(vinte e uma) entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendam aos critérios
estabelecidos por esta Lei, para receberem as subvenções sociais de que trata o caput deste
artigo.
Art. 22 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23 Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado.
Art. 24 Os recursos alocados na lei orçamentária destinados ao pagamento de
precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos,
só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante
autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 25 A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusi-
vamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5 % da
receita corrente líquida.
Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à
conta de receitas diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração
indireta.
Art. 26 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas até 15 de agosto de 2001.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 A política de pessoal, dos servidores ativos e inativos, deverá ser objeto
de estudos com vistas a revisar os planos de cargo, carreira e vencimentos existentes,
respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos será
objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e
instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos
da Lei.
8S1ºA negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa
Permanente de Negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de representantes
das entidades sindicais dos servidores e de representantes do Poder Legislativo, sendo
garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento/ receitas, despesas
globais com pessoal ativo e inativo, entre outras.
S$ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os
servidores municipais, serão concedidos de acordo com as determinações da política de
pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de instrumentos legais específicos.
S 3º A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as determinações da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso
público, e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas
de governo, prioritariamente para as áreas de saúde, educação e controle urbano e para a
Procuradoria.
Art. 29 As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites
fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Emenda nº 25 de 14
de fevereiro de 2000 à Constituição Federal.
Art. 30 O Poder Executivo desenvolverá estudos para a instityição de regime
próprio de previdência dos servidores do Município, bem como para a implementação de
serviço de assistência médica para os servidores e seus dependentes, em sypstituição àquele /)
prestado pelo extinto IPSEP. ,
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31 O município proporá, até o final do exercício corrente, projetos de lei
objetivando criar e adequar as taxas pelo exercício do poder de polícia para adequada
remuneração da atividade municipal, relativas inclusive a novas atividades desenvolvidas no
território municipal.
Art. 32 As demais alterações da política tributária do Município, em elaboração,
serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente exercício e terão como
objetivo:
| - criar e aperfeiçoar mecanismos de cobrança;
Il - reduzir os elevados índices de inadimplência;
Ill - sensibilizar a população, proporcionando uma maior visibilidade na aplicação
dos recursos arrecadados.
IV — deverá ser procedido um novo cadastramento para os imóveis de Olinda,
face os seus valores venais estarem bem acima 'da realidade do mercado imobiliário,
distorcendo assim o IPTU e Taxa de Limpeza Pública e caso necessário com a redução da
alíquota dos impostos.
V — o município criará programas de incentivo e fomento às atividades
econômicas e culturais, podendo adotar estímulo de ordem tributária com renuncia de receita.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o |
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art, 5
127,8 3º, da Constituição Estadual. Fi
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“ Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo Único. As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:
| - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
Il - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, e o
montante das despesas que serão acrescidas;
ll - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, e o
montante das despesas que serão anuladas;
IV - Quantificação das metas, quando incluídas.
Art. 34 Não sendo devolvido o autografo da lei orçamentária até o início do
exercício de 2002 ao poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em
cada mês.
Art. 35 Todas as receitas realizadas pela administração direta, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma trimestral de desembolso mensal por
órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais.
Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 38 Considera-se para fins legais e constitucionais, como irrelevantes e de
pequeno valor as despesas de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 39 O Município utilizar-se-á para o pagamento, a partir inclusive do exercício
de 2002, do prazo máximo de prestações anuais estabelecido no art. 78 do Ato das/
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 2º, da Emenda Complementar q
30 de 13 de setembro de 2000. A
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a Câmara Municipal de Olinda
4) Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 40 Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de
elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis,
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento
independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo Único. Para efeito informativo, o órgão central de orçamento encaminhará a
cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por
elemento.
Art. 41 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Parágrafo Único - visando atender os termos do Art. 48 da LC 101 de 2000, o
Poder Executivo criará dotação orçamentária para divulgação em meios eletrônicos de acesso
público dos: planos; orçamentos; prestações de contas e relatórios em versões simplificadas
que facilitem o entendimento do cidadão.
Art. 42 O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução
orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela
população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o
custo de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 43 As prioridades de que trata o Art. 3º desta Lei, levarão em conta as
diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do
CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 44 A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e
indireta incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei
orçamentária.
Art. 45 O município adotará medidas administrativas para incrementar
arrecadação municipal, mormente no tocante à execução fiscal, apoiando em termos de
recursos materiais e humanos, os serviços cartorários da Vara da Fazenda Municipal, nos
termos de Convênio que vier a firmar com o Poder Judiciário, bem como concedendo estímulos
a fiscalização do Controle Urbano e Ambiental, objetivando incrementar a arrecadação de taxa
devidas pelo exercício do Poder de Polícia.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 46 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 25 de setembro de 2001.
Presidente
MARCELO di
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2º Vice-Presidente
/
2º Secretário
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