| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5279 / 2001 |
| Date | 2001-09-25 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercícios de 2002. |
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sa Câmara Municipal de Olinda 64 Olinda Patrimônio da Humanidade LEInº 5279 /2001 .., O Presidente da Câmara Municipal de Olinda faz saber pus Poder Legislativo do Município, conforme preceitua o artigo 42 86º da Lei rgânica do Município de Olinda, DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei: BIS SIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123, da Constituição Estadual e no art. 101 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: | - as estratégias, diretrizes e prioridades da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização do orçamento do Município; ll - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - outras disposições; VII - anexos de metas fiscais. CAPÍTULO | DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º A administração do Município de Olinda, tendo por missão de Governo, promover a melhoria da qualidade de vida da população, garantindo pleno exercício da cidadania através de uma gestão qualificada e participativa, e de um desenvolvimento sustentável, com ênfase nas peculiaridades políticas, econômicas e culturais, rumo a uma sociedade justa, soberana e democrática, define como estratégias, diretrizes e prioridades d. ação governamental para o exercício de 2002: | Cor * CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE as Câmara Municipal de Olinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade | — Gestão Qualificada e Participativa - direcionada para a eficiência administrativa através da integração das ações de Governo; da profissionalização do serviço público — com a valorização e estimulo ao funcionalismo municipal, preparando-o para a democratização e o atendimento eficiente; do aumento da arrecadação de modo a assegurar recursos para investimentos em serviços; da criação de mecanismos que garantam a plena visibilidade das ações de Governo e seu acompanhamento pela população; da descentralização administrativa; e da interlocução permanente com os diversos atores sociais; Il — Prestação de Serviços Sociais Básicos — com qualidade, descentralização e presteza, visando a universalização e promoção da saúde e da educação; a melhoria das condições de habitabilidade; a melhoria das condições de saneamento e drenagem; o encaminhamento de soluções de limpeza urbana; e o desenvolvimento de ações para redução da violência urbana; ll — Funcionamento Eficiente da Cidade — visando o resgate dos espaços públicos para o uso coletivo; a melhoria das condições do sistema viário e transportes coletivos, mediante municipalização do trânsito; a descentralização do controle e fiscalização do uso e ocupação do solo; o combate à degradação ambiental; a divulgação de informações e legislações locais; e a efetiva orientação técnica à população para uma ocupação mais ordenada do território municipal; IV — Desenvolvimento Sustentável — com ênfase nas peculiaridades e vocações econômicas, políticas e culturais; na valorização da condição de Patrimônio Cultural da Humanidade, revertendo-a em benefício para a população local; e na proteção do patrimônio ambiental. Art. 3º As metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 2002 serão detalhadas no Plano Plurianual para o período de 2002/2005, a ser encaminhado à Câmara de Vereadores até o dia 1º de agosto de 2001, conforme estabelece o art. 124, 8 1º, inciso |, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1999, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002. Art. 4º Ficao Poder Executivo autorizado a incluir dotações específicas para o apoio e patrocínio de eventos e atividades de cunho cultural, artístico, científico e esportivo. Art. 5º O município de Olinda implantará no exercício de 2002, o Programa Bolsa-Escola, através de Lei específica. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: se eee eme CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE E Câmara Municipal de Olinda «q Olinda Patrimônio da Humanidade | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il | - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ll '- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Iv - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 7º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguinte discriminação: Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida; Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; Grupo 4 - Investimentos; Grupo 5 - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e Grupo 6 - Amortização da Dívida. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Eres | | a Câmara Municipal de Olinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 8º O orçamento fiscal abrangerá o Poder Legislativo e os órgãos da administração direta, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo. Art. 9º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2002 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 15 de julho de 2001 ao Orgão Central de Orçamento. Art. 10º O orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação da Despesa Quanto a sua Natureza e a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art. 11 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124, $ 1º, inciso Ill, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho 1999, será constituída de: I - Mensagem; Il - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição: a) texto da lei; b) quadros orçamentários consolidados; c) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; e) informações complementares; f) quadro de detalhamento de despesas — QDD. Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária de que trata o inciso Il deste artigo conterá: I - evolução da receita do Tesouro; H - evolução da despesa do Tesouro; HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos; , Iv - consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; A t RE V - resumo aeral da despesa por fonte dos recursos e arupos de despesa: | CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE E=-—=s, as Câmara Municipal de Plinda " Olinda Patrimônio da Humanidade VI - especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos; Vil - demonstrativo da despesa por funções, conforme as fontes dos recursos; Vil - demonstrativo da despesa por subfunções, conforme as fontes dos recursos; IX - demonstrativo da despesa por Programas, conforme as fontes dos recursos; X - demonstrativo da despesa por projetos, conforme as fontes dos recursos; XI - demonstrativo da despesa por atividades, conforme as fontes dos recursos; Xl - demonstrativo da despesa por operações especiais, conforme as fontes dos recursos; XIll | - demonstrativo da despesa por categorias econômicas, segundo as fontes dos recursos; XIV - demonstrativo da despesa por grupos, conforme as fontes dos recursos; XV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos; XVI | - demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de despesa; XVI! - investimentos consolidados ; XVill - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XIX - demonstrativo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF; XX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde; XXI | - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente. Art. 12 A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o inciso Ill do artigo 19 e o inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de & ro 4 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE td A rr 4 as Câmara Municipal de Olinda 4) Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 14 A participação popular na elaboração da lei orçamentária anual será garantida através de reuniões plenárias nos fóruns que virem a ser realizados, nos quais se farão consultas, visando a eleição de prioridades temáticas a serem incorporadas ao Plano Plurianual 2002/2005. Art. 15 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando dispensada a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas integrantes do orçamento fiscal. Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo Único - Será desenvolvido um sistema gerencial de apropriação de despesas, com vistas a levantar o custo de cada Ação Orçamentária. Com o aperfeiçoamento dos sistemas de informática nos moldes do SIAFI; plano de contas com grau de detalhamento necessário; adequada especificação das unidades de custo. Art. 17 A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, A respeitados os objetivos dos mesmos, desde que tenha a devida autorização legislativa e | indique os recursos correspondentes. 7 se CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE a Câmara Municipal de Olinda 4) Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 18 A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte de recursos, em grupo de despesa aprovado na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos. Art. 19 Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2001 e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 20 Na programação da despesa não poderão ser: | - Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IH - Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 21 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social; ll |'- Tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes. $1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE se Câmara Municipal de Olinda OA Olinda Patrimônio da Humanidade $ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução dependerão ainda de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade. $3º Toda liberação a título de subvenção social, deverá ser comunicada ao Poder Legislativo, com a informação do nome e endereço da entidade beneficiária; o valor da verba liberada; o nome dos diretores e a finalidade do projeto. $4º Fica o Poder Legislativo autorizado a indicar, em número máximo de 21 (vinte e uma) entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendam aos critérios estabelecidos por esta Lei, para receberem as subvenções sociais de que trata o caput deste artigo. Art. 22 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 23 Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 24 Os recursos alocados na lei orçamentária destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo. Art. 25 A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusi- vamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5 % da receita corrente líquida. Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. Art. 26 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas até 15 de agosto de 2001. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE ss Câmara Municipal de Olinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 27 A política de pessoal, dos servidores ativos e inativos, deverá ser objeto de estudos com vistas a revisar os planos de cargo, carreira e vencimentos existentes, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 28 A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei. 8S1ºA negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa Permanente de Negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores e de representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento/ receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo, entre outras. S$ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais, serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de instrumentos legais específicos. S 3º A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso público, e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as áreas de saúde, educação e controle urbano e para a Procuradoria. Art. 29 As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Emenda nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 à Constituição Federal. Art. 30 O Poder Executivo desenvolverá estudos para a instityição de regime próprio de previdência dos servidores do Município, bem como para a implementação de serviço de assistência médica para os servidores e seus dependentes, em sypstituição àquele /) prestado pelo extinto IPSEP. , CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE 1a 4 Câmara Municipal de Olinda «y Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 31 O município proporá, até o final do exercício corrente, projetos de lei objetivando criar e adequar as taxas pelo exercício do poder de polícia para adequada remuneração da atividade municipal, relativas inclusive a novas atividades desenvolvidas no território municipal. Art. 32 As demais alterações da política tributária do Município, em elaboração, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente exercício e terão como objetivo: | - criar e aperfeiçoar mecanismos de cobrança; Il - reduzir os elevados índices de inadimplência; Ill - sensibilizar a população, proporcionando uma maior visibilidade na aplicação dos recursos arrecadados. IV — deverá ser procedido um novo cadastramento para os imóveis de Olinda, face os seus valores venais estarem bem acima 'da realidade do mercado imobiliário, distorcendo assim o IPTU e Taxa de Limpeza Pública e caso necessário com a redução da alíquota dos impostos. V — o município criará programas de incentivo e fomento às atividades econômicas e culturais, podendo adotar estímulo de ordem tributária com renuncia de receita. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o | modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art, 5 127,8 3º, da Constituição Estadual. Fi CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda “ Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Único. As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; Il - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, e o montante das despesas que serão acrescidas; ll - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, e o montante das despesas que serão anuladas; IV - Quantificação das metas, quando incluídas. Art. 34 Não sendo devolvido o autografo da lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 35 Todas as receitas realizadas pela administração direta, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 36 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma trimestral de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais. Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 38 Considera-se para fins legais e constitucionais, como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Art. 39 O Município utilizar-se-á para o pagamento, a partir inclusive do exercício de 2002, do prazo máximo de prestações anuais estabelecido no art. 78 do Ato das/ Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 2º, da Emenda Complementar q 30 de 13 de setembro de 2000. A CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE / a Câmara Municipal de Olinda 4) Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 40 Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento independentemente de formalização legal específica. Parágrafo Único. Para efeito informativo, o órgão central de orçamento encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento. Art. 41 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Parágrafo Único - visando atender os termos do Art. 48 da LC 101 de 2000, o Poder Executivo criará dotação orçamentária para divulgação em meios eletrônicos de acesso público dos: planos; orçamentos; prestações de contas e relatórios em versões simplificadas que facilitem o entendimento do cidadão. Art. 42 O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial. Art. 43 As prioridades de que trata o Art. 3º desta Lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. Art. 44 A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e indireta incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária. Art. 45 O município adotará medidas administrativas para incrementar arrecadação municipal, mormente no tocante à execução fiscal, apoiando em termos de recursos materiais e humanos, os serviços cartorários da Vara da Fazenda Municipal, nos termos de Convênio que vier a firmar com o Poder Judiciário, bem como concedendo estímulos a fiscalização do Controle Urbano e Ambiental, objetivando incrementar a arrecadação de taxa devidas pelo exercício do Poder de Polícia. E CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE É, CUL JULUSLLEDOL VE VILLA CD" íÕíJOOeEC Ss Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 46 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 25 de setembro de 2001. Presidente MARCELO di "vt / ei 3 TOSCANO 2º Vice-Presidente / 2º Secretário CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE