| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5281 / 2001 |
| Date | 2001-09-25 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Qualidade da Merenda Escolar. |
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SE Câmara Municipal de Plinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº ss 12001. A Câmara Municipal de Olinda, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI OLINDA, 25 DE SETEMBRO DE 2001 LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualidade da Merenda escolar, que será regido de acordo com os procedimentos e práticas definidos nesta lei. Art 2º A aquisição dos produtos destinados à Merenda Escolar deve ser planejada e controlada pelo CAE — Conselho Municipal de Alimentação Escolar, atendendo os critérios de qualidade e quantidade necessários. Art 3º Os procedimentos de manuseio e armazenagem dos produtos para a Merenda Escolar devem estabelecer as condições adequadas que evitem sua deterioração ou quaisquer danos a eles. Art 4º A vigilância sanitária da Secretaria de Saúde de Olinda deverá inspecionar periodicamente, a cada trimestre, todas as unidades escolares do município para verificar as condições de armazenamento dos alimentos destinados à merenda escolar e emitir parecer técnico sobre sua conservação e comunicar, de imediato, ao responsável pela merenda escolar as ocorrências verificadas para as necessárias providências. 8 1º - A vigilância sanitária poderá apreender bens, equipamentos, utensílios e produtos que venham a comprometer a saúde dos beneficiários da merenda escolar. 8 2º - Cabe à Secretaria de Saúde Olinda designar um (a) nutricionista para acompanhar e subsidiar o CAE no controle da qualidade da merenda fornecida à rede municipal de ensino e os produtos destinados à merenda escolar devem ser controlados pelo CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, atendendo os critérios de qualidade e quantidade necessários. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE tw Câmara Municipal de Olinda NT Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º Após cada inspeção realizada pela vigilância sanitária municipal, a mesma emitirá relatório com as eventuais improcedências verificadas, e apresentará alternativas para solucioná-las, e ainda, colocará no quadro de avisos da Escola Municipal com o objetivo de deixar a comunidade ciente do que foi feito. Art. 6º A vigilância sanitária municipal ficará responsável por interditar ou suspender, a distribuição da merenda quando julgar necessária à preservação da Saúde dos estudantes da rede municipal de ensino. Art. 7º As unidades de ensino terão um prazo que será determinado pelo Poder Executivo Municipal para atender às exigências feitas pela vigilância sanitária municipal. Art. 8º A inobservância do disposto nesta lei configura infração, cabendo ao Executivo Municipal estabelecer, mediante Decreto, as penalidades incidentes sobre responsáveis. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. ) Casa ieira de Melo, em 11 de setembro de 2001. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE