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norma nº 5281/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5281 / 2001
Date 2001-09-25
EmentaInstitui o Programa Municipal de Qualidade da Merenda Escolar.
native_id751

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SE Câmara Municipal de Plinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº ss 12001.
A Câmara Municipal de Olinda, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI
OLINDA, 25 DE SETEMBRO DE 2001
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualidade da Merenda
escolar, que será regido de acordo com os procedimentos e práticas definidos nesta lei.
Art 2º A aquisição dos produtos destinados à Merenda Escolar deve
ser planejada e controlada pelo CAE — Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
atendendo os critérios de qualidade e quantidade necessários.
Art 3º Os procedimentos de manuseio e armazenagem dos produtos
para a Merenda Escolar devem estabelecer as condições adequadas que evitem sua
deterioração ou quaisquer danos a eles.
Art 4º A vigilância sanitária da Secretaria de Saúde de Olinda deverá
inspecionar periodicamente, a cada trimestre, todas as unidades escolares do
município para verificar as condições de armazenamento dos alimentos destinados à
merenda escolar e emitir parecer técnico sobre sua conservação e comunicar, de
imediato, ao responsável pela merenda escolar as ocorrências verificadas para as
necessárias providências.
8 1º - A vigilância sanitária poderá apreender bens, equipamentos,
utensílios e produtos que venham a comprometer a saúde dos beneficiários da
merenda escolar.
8 2º - Cabe à Secretaria de Saúde Olinda designar um (a) nutricionista
para acompanhar e subsidiar o CAE no controle da qualidade da merenda fornecida à
rede municipal de ensino e os produtos destinados à merenda escolar devem ser
controlados pelo CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, atendendo os
critérios de qualidade e quantidade necessários.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
tw Câmara Municipal de Olinda NT
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º Após cada inspeção realizada pela vigilância sanitária
municipal, a mesma emitirá relatório com as eventuais improcedências verificadas, e
apresentará alternativas para solucioná-las, e ainda, colocará no quadro de avisos da
Escola Municipal com o objetivo de deixar a comunidade ciente do que foi feito.
Art. 6º A vigilância sanitária municipal ficará responsável por interditar
ou suspender, a distribuição da merenda quando julgar necessária à preservação da
Saúde dos estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 7º As unidades de ensino terão um prazo que será determinado
pelo Poder Executivo Municipal para atender às exigências feitas pela vigilância
sanitária municipal.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta lei configura infração,
cabendo ao Executivo Municipal estabelecer, mediante Decreto, as penalidades
incidentes sobre responsáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
)
Casa ieira de Melo, em 11 de setembro de 2001.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE

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