| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5291 / 2001 |
| Date | 2001-10-24 |
| Ementa | Proíbe o uso de materiais, elementos construtivos e elementos construídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada. |
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Es CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5291 /2001. A Câmara Municipal de Olinda decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 24 DE OUTUBRQ DE 2001 LUCIANA SANTOS Prefeita Art.1º Fica proibido, na cidade de Olinda, o uso de materiais, elementos construtivos e elementos construídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada. Art 2º O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, quando couber, vinculará à expedição de documentos para autorizar e controlar atividade de obras e edificações, conforme legislação vigente, a um termo responsabilidade assinado pelo responsável técnico da obra. Art. 3º As licitações para contratações de serviços por parte da Prefeitura Municipal de Olinda, deverão ter explícita proibição do uso de materiais, que contenham amianto ou asbesto. Art. 4º Toda reforma ou reparos a ser procedidos nos equipamentos públicos ou privados deverão substituir os produtos que contenham amianto ou asbesto por outro que seja comprovadamente não nocivo à saúde humana e os dejet: deverão ser dispostos de forma segura e armazenados em aterros industriais para est > pf A Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º Toda remoção de materiais que contenham amianto ou asbestos das obras públicas ou privadas, deverá ser procedida dentro das normas de legislação referentes à Saúde, Trabalho e Meio Ambiente. Art. 6º O Executivo Municipal promoverá ampla campanha de esclarecimentos à população sobre os riscos do amianto os asbestos e como lidar com esses produtos cancerígenos. PARÁGRAFO ÚNICO — Qualquer cidadão pode encaminhar aos órgãos competentes, denúncia do descumprimento da presente Lei. Art. 7º O usuário de materiais que tenham em sua composição amianto, é o responsável pelo descumprimento do disposto na presente Lei, mesmo que o faça parcial ou eventualmente. & 1º - No caso do descumprimento dos termos desta Lei, ainda que de forma parcial ou eventual, será imposta ao infrator o pagamento de multa correspondente a 600 (seiscentas) UFIRs, dobrada progressivamente a cada reincidência. S8 2º - As infrações à presente Lei, sem prejuízos das sanções previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, mediante comunicação direcionada para devidas providências. Art. 8º O Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre as formas de controle, substituição e erradicação do amianto em qualquer atividade no âmbito municipal, principalmente na construção civil. por conte da dotação orçamentária própria e suplementar se necessário Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, uy 4 ooo ariana CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. gb WWW WWWW—WwW—wW—]>—WwW—W—Ww—Ww>—Ww—])wW—]W—]W>—]Ww%]Ww]Dw][W[][Ww[]Ww—w——w—w——————————————————— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE