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norma nº 5291/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5291 / 2001
Date 2001-10-24
EmentaProíbe o uso de materiais, elementos construtivos e elementos construídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.
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Es
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5291 /2001.
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 24 DE OUTUBRQ DE 2001
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art.1º Fica proibido, na cidade de Olinda, o uso de materiais,
elementos construtivos e elementos construídos por amianto ou asbesto em qualquer
atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.
Art 2º O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes,
quando couber, vinculará à expedição de documentos para autorizar e controlar
atividade de obras e edificações, conforme legislação vigente, a um termo
responsabilidade assinado pelo responsável técnico da obra.
Art. 3º As licitações para contratações de serviços por parte da
Prefeitura Municipal de Olinda, deverão ter explícita proibição do uso de materiais, que
contenham amianto ou asbesto.
Art. 4º Toda reforma ou reparos a ser procedidos nos equipamentos
públicos ou privados deverão substituir os produtos que contenham amianto ou asbesto
por outro que seja comprovadamente não nocivo à saúde humana e os dejet:
deverão ser dispostos de forma segura e armazenados em aterros industriais para est
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Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º Toda remoção de materiais que contenham amianto ou
asbestos das obras públicas ou privadas, deverá ser procedida dentro das normas de
legislação referentes à Saúde, Trabalho e Meio Ambiente.
Art. 6º O Executivo Municipal promoverá ampla campanha de
esclarecimentos à população sobre os riscos do amianto os asbestos e como lidar com
esses produtos cancerígenos.
PARÁGRAFO ÚNICO — Qualquer cidadão pode encaminhar aos
órgãos competentes, denúncia do descumprimento da presente Lei.
Art. 7º O usuário de materiais que tenham em sua composição
amianto, é o responsável pelo descumprimento do disposto na presente Lei, mesmo
que o faça parcial ou eventualmente.
& 1º - No caso do descumprimento dos termos desta Lei, ainda que
de forma parcial ou eventual, será imposta ao infrator o pagamento
de multa correspondente a 600 (seiscentas) UFIRs, dobrada
progressivamente a cada reincidência.
S8 2º - As infrações à presente Lei, sem prejuízos das sanções
previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Ministério
Público, mediante comunicação direcionada para devidas
providências.
Art. 8º O Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre as formas de
controle, substituição e erradicação do amianto em qualquer atividade no âmbito
municipal, principalmente na construção civil.
por conte da dotação orçamentária própria e suplementar se necessário
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, uy
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
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