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norma nº 5314/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5314 / 2002
Date 2002-01-11
EmentaObriga os Centros de Formação de Condutores - CFC's, sediados no Município de Olinda, a adaptarem os veículos para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEInº 54 /2001.
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E,EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 11 DE JANEIRO DE 2002.
Ementa: Obriga os Centros de Formação de
RES tã. Condutores — CFC's, sediados no Município de
LUCIANA SANTOS Olinda, a adaptarem dos veículos para o
PREFEITA aprendizado de pessoas portadoras de
deficiência física e dá outras providências.
Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores — CFC's,
sediados no Município de Olinda, colocar à disposição de seus portadores de deficiência
física dois veículos.
$ 1º Os Centros de Formação de Condutores — CFC's para cumprir o
previsto no “caput” deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de
seu representante legal para colocar à disposição os dois veículos.
8 2º O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa
portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
8 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais
como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle de freio e acelerador e caixa
automática ou similar - embreagem hidráulica ou computadorizada.
Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de
Condutores — CFC's adaptarem-se a esta Lei.
& 1º Após transcorrido o prazo previsto no “caput” e artigo, as
empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalid :
"a Advertência;
* b. Multa de 05 (cinco) salários mínimos;
c. Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
& 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.VETADO
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
12 Casa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de dezembro de 2001.
ANDRÉ LIS DE FARIAS
Presidente
|
MARCELO SANTA CRUZ
1º Vice-Rresidente
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.

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