| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5314 / 2002 |
| Date | 2002-01-11 |
| Ementa | Obriga os Centros de Formação de Condutores - CFC's, sediados no Município de Olinda, a adaptarem os veículos para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEInº 54 /2001. A Câmara Municipal de Olinda decreta E,EU SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 11 DE JANEIRO DE 2002. Ementa: Obriga os Centros de Formação de RES tã. Condutores — CFC's, sediados no Município de LUCIANA SANTOS Olinda, a adaptarem dos veículos para o PREFEITA aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores — CFC's, sediados no Município de Olinda, colocar à disposição de seus portadores de deficiência física dois veículos. $ 1º Os Centros de Formação de Condutores — CFC's para cumprir o previsto no “caput” deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para colocar à disposição os dois veículos. 8 2º O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 8 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle de freio e acelerador e caixa automática ou similar - embreagem hidráulica ou computadorizada. Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores — CFC's adaptarem-se a esta Lei. & 1º Após transcorrido o prazo previsto no “caput” e artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalid : "a Advertência; * b. Multa de 05 (cinco) salários mínimos; c. Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade & 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.VETADO Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 12 Casa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de dezembro de 2001. ANDRÉ LIS DE FARIAS Presidente | MARCELO SANTA CRUZ 1º Vice-Rresidente CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.