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norma nº 5986/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5986 / 2016
Date 2016-12-30
EmentaDispõe sobre a comercialização de alimentos através de equipamentos motorizados ou não em vias e áreas públicas do Município de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5986 /2016.
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO
DE ALIMENTOS ATRAVÉS DE
EQUIPAMENTOS MOTORIZADOS OU
NÃOEM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE OLINDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, Pe dezembro de 2016.
] /
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º - O comércio de alimentos em vias e áreas públicas,
através do conceito de "FoodTruck" deverá atender aos termos
fixados nessa Lei, excetuadas as feiras livres e trailers.
Parágrafo Único: Para os efeitos dessa Lei, consideram-se
comércio de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que
compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter
permanente ou eventual e de modo estacionário.
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o
empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e
promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
Parágrafo Único: Os pontos a serem liberados para exploração da
atividade definida nesta Lei nos espaços públicos deverão
respeitar uma distância mínima das feiras livres e trailers
regulamentados pelo Município, definida através de Decreto
regulamentador.
Art. 3º- O comércio de alimentos de que trata esse artigo será
realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
| - Categoria A: alimentos comercializados em veículos
automotores, assim considerados os equipamentos montados
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que
recolhidos ao final do expediente até o comprimento máximo de 6
(seis) metros;
Il - Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim
considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada
pela força humana;
Wl - Categoria C: alimentos comercializados em barracas
desmontáveis e ou fixas.
IV - Ficam excepcionadas as Tapioqueiras e outras atividades e
práticas de comércio de alimentos no Sítio Histórico, efetuados nas
categorias A, Be C, desde que estejam licenciadas pelo Público
Municipal até a vigência da presente lei.
V- Para a comercialização de alimentos existentes nas categorias
A, Be C, devidamente licenciadas em data anterior, fica fixado o
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência da
presente Lei para se adequar as normas contidas na mesma.
Art. 4º - Os alimentos autorizados a serem comercializados por
cada categoria serão definidos em Decreto regulamentador,
observadas as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal,
estadual e municipal.
Art. 5º - As solicitações de permissão que incidam sobre a
utilização de vias e áreas públicas no interior de parques
municipais serão analisadas pelo respectivo órgão competente.
Art.6º - As atividades disciplinadas na presente lei serão
realizadas nas vias públicas, praças e terrenos devidamente
autorizados, respeitado o estacionamento e a circulação de outros
veículos.
81º- A instalação de equipamentos de apoio, quando permitidos,
mesas e cadeiras, em passeios públicos, deverão respeitar a faixa
de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para não prejudicar a
circulação do pedestre.
82º- As atividades realizadas nos horários destinados à área de
lazer e no período noturno, devem ser restritas, de forma a
privilegiar a livre circulação e o lazer das pessoas, sujeitas à
legislação no que diz respeito ao controle da poluição sonora, Lei
Municipal nº 5.455/2005, devidamente disciplinada na
regulamentação promovida pela Prefeitura.
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e
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Art. 7º - As solicitações de permissão que incidir sobre a utilização
de vias públicas no interior de parques municipais serão
analisadas pelo(s) órgão(s) competente(s).
Art. 8º - A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio
de que trata esta Lei será deferida na forma de concessão de
Termo de Permissão de Uso, definida através do Decreto
regulamentador, que respeitará os seguintes preceitos:
| - a existência de espaço físico adequado para receber o
equipamento e consumidores;
Il - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de
segurança do alimento em face dos alimentos que serão
comercializados;
HI - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido,
levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de
pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período
pretendidos;
Vi - as eventuais incomodidades geradas pela atividade
pretendida;
VIE - a qualidade do serviço prestado, no caso de
permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para
o mesmo ponto.
Art. 9º - A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso
comum destinados ao comércio de que trata essa lei será permitida
na forma do Termo de Permissão de Uso — TPU, outorgado à titulo
precário e intransferível, oneroso e por prazo de 2 (dois) anos,
renovado por igual período, a critério e conveniência da
administração.
81º. O Termo de Permissão de Uso — TPU, para equipamentos
instalados para atender evento ou calendário de eventos do
mesmo gênero ou local não será superior a um período de
12(doze) meses.
82º. É vedada a concessão de mais de um termo de Permissão de
Uso à mesma pessoa, cônjuge, filhos e filhas.
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83º. Poderá a Secretaria de Planejamento e Controle Urbano,
negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso
— TPU, sendo-lhe vedada a emissão de termo sem parecer
favorável da Comissão.
Art. 10 - Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito
privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de
uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos
equipamentos previstos no artigo 3º, deverá atender as legislações
sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 11 - O preço público devido pela ocupação da área, a ser
pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como
base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado.
Art. 12 - O permissionário fica obrigado a:
| - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido
dos documentos necessários à sua identificação e à de seu
comércio, exigência que se aplica também em relação aos
prepostos e auxiliares;
ll - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos
praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das
obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
HI - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão
do exercício da atividade;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os
alimentos constantes do grupo de alimentos a que está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes
apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser
acondicionado em sacos plásticos resistentes e colocado na
calçada, observando-se os horários de coleta, para posterior
recolhimento pelo serviço de limpeza pública, bem como cumprir,
rigorosamente, no que for aplicável, os dispostos nas Leis
vigentes;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos líquidos para posterior
descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte
na rede pluvial;
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VII - manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, bem como
assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em perfeito estado de conservação e
higiene, providenciando, por sua conta e risco, os consertos que
se fizerem necessários, bem como utilizá-lo apenas dentro da
validade da vistoria.
Art. 13 - O Decreto regulamentador disporá sobre os equipamentos
mínimos necessários para cada categoria e grupo de alimentos
para exercício da atividade nos termos dessa Lei, não dispensando
a observância das normas de segurança relativas ao uso de gás
liquefeito de petróleo e instalações elétricas, controle de emissões
de odor e fumaça e destinação de resíduos gerados.
Parágrafo Único: O local de permanência dos equipamentos será
definido nos termos de sua permissão.
Art. 14 - O Executivo regulamentará mediante decreto esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 13 de dezembro de 2016.
MARCELO DE SANTANA SOARES
Presidente
MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO
1º Vice- residente
IZAEL DJALMA/ ASCIMENTO
2º Vicê-Presidente
JONAS DE MOURA RIBEIRO JUNIOR
1º Secretário
IVANILDO FRANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722

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