| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5986 / 2016 |
| Date | 2016-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a comercialização de alimentos através de equipamentos motorizados ou não em vias e áreas públicas do Município de Olinda e dá outras providências. |
| native_id | 80 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5986 /2016. DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS MOTORIZADOS OU NÃOEM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE OLINDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, Pe dezembro de 2016. ] / ENILDO CALHEIROS Prefeito Art. 1º - O comércio de alimentos em vias e áreas públicas, através do conceito de "FoodTruck" deverá atender aos termos fixados nessa Lei, excetuadas as feiras livres e trailers. Parágrafo Único: Para os efeitos dessa Lei, consideram-se comércio de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário. Art. 2º - Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público. Parágrafo Único: Os pontos a serem liberados para exploração da atividade definida nesta Lei nos espaços públicos deverão respeitar uma distância mínima das feiras livres e trailers regulamentados pelo Município, definida através de Decreto regulamentador. Art. 3º- O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos: | - Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente até o comprimento máximo de 6 (seis) metros; Il - Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana; Wl - Categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis e ou fixas. IV - Ficam excepcionadas as Tapioqueiras e outras atividades e práticas de comércio de alimentos no Sítio Histórico, efetuados nas categorias A, Be C, desde que estejam licenciadas pelo Público Municipal até a vigência da presente lei. V- Para a comercialização de alimentos existentes nas categorias A, Be C, devidamente licenciadas em data anterior, fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência da presente Lei para se adequar as normas contidas na mesma. Art. 4º - Os alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão definidos em Decreto regulamentador, observadas as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 5º - As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão analisadas pelo respectivo órgão competente. Art.6º - As atividades disciplinadas na presente lei serão realizadas nas vias públicas, praças e terrenos devidamente autorizados, respeitado o estacionamento e a circulação de outros veículos. 81º- A instalação de equipamentos de apoio, quando permitidos, mesas e cadeiras, em passeios públicos, deverão respeitar a faixa de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para não prejudicar a circulação do pedestre. 82º- As atividades realizadas nos horários destinados à área de lazer e no período noturno, devem ser restritas, de forma a privilegiar a livre circulação e o lazer das pessoas, sujeitas à legislação no que diz respeito ao controle da poluição sonora, Lei Municipal nº 5.455/2005, devidamente disciplinada na regulamentação promovida pela Prefeitura. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 e Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 7º - As solicitações de permissão que incidir sobre a utilização de vias públicas no interior de parques municipais serão analisadas pelo(s) órgão(s) competente(s). Art. 8º - A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio de que trata esta Lei será deferida na forma de concessão de Termo de Permissão de Uso, definida através do Decreto regulamentador, que respeitará os seguintes preceitos: | - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores; Il - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados; HI - a qualidade técnica da proposta; IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo; V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos; Vi - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida; VIE - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto. Art. 9º - A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso comum destinados ao comércio de que trata essa lei será permitida na forma do Termo de Permissão de Uso — TPU, outorgado à titulo precário e intransferível, oneroso e por prazo de 2 (dois) anos, renovado por igual período, a critério e conveniência da administração. 81º. O Termo de Permissão de Uso — TPU, para equipamentos instalados para atender evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local não será superior a um período de 12(doze) meses. 82º. É vedada a concessão de mais de um termo de Permissão de Uso à mesma pessoa, cônjuge, filhos e filhas. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 p7/ Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 83º. Poderá a Secretaria de Planejamento e Controle Urbano, negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso — TPU, sendo-lhe vedada a emissão de termo sem parecer favorável da Comissão. Art. 10 - Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no artigo 3º, deverá atender as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 11 - O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado. Art. 12 - O permissionário fica obrigado a: | - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares; ll - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei; HI - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade; IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso; V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos constantes do grupo de alimentos a que está autorizado; VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta, para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública, bem como cumprir, rigorosamente, no que for aplicável, os dispostos nas Leis vigentes; VII - coletar e armazenar todos os resíduos líquidos para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade VII - manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos; IX - manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, providenciando, por sua conta e risco, os consertos que se fizerem necessários, bem como utilizá-lo apenas dentro da validade da vistoria. Art. 13 - O Decreto regulamentador disporá sobre os equipamentos mínimos necessários para cada categoria e grupo de alimentos para exercício da atividade nos termos dessa Lei, não dispensando a observância das normas de segurança relativas ao uso de gás liquefeito de petróleo e instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e destinação de resíduos gerados. Parágrafo Único: O local de permanência dos equipamentos será definido nos termos de sua permissão. Art. 14 - O Executivo regulamentará mediante decreto esta Lei. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, 13 de dezembro de 2016. MARCELO DE SANTANA SOARES Presidente MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO 1º Vice- residente IZAEL DJALMA/ ASCIMENTO 2º Vicê-Presidente JONAS DE MOURA RIBEIRO JUNIOR 1º Secretário IVANILDO FRANCISCO GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722