| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5229 / 2000 |
| Date | 2000-05-17 |
| Ementa | Autoriza a supressão de 42m² de mangue branco na Ilha do Maruim para implantação de uma alça viária ligando aquela localidade ao Sítio Histórico de Olinda. |
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Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade CANA A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 17 DE MATO DE 2.000 ica autorizada, na forma do inciso Ill, do 81º, do Art. 225 da Constituição da República e de acordo com o disposto no Art. 8º e seu 81º da Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995, a supressão de 42m? (quarenta e dois metros quadrados) de mangue branco, correspondentes a 49 (quarenta e nove) elementos da espécie, na área de confluência do Canal da Malária (margem direita) com o Oceano Atlântico, na localidade de Ilha do Maruim, bairro de Santa Tereza, para implantação de uma alça viária ligando aquela localidade ao Sítio Histórico de Olinda, consoante previsto no "Projeto de Urbanização da Ilha do Maruim", declarado de interesse social e de utilidade pública mediante o Decreto nº 162, de 09 de agosto de 1999. Art. 2º A autorização para a supressão de ocorrência de vegetação de preservação permanente, constante do Art. 1º, fica condicionada ao replantio de elementos da mesma espécie (manguezal) numa área de 4,21ha (quatro vírgula vinte e um hectares), na área objeto do projeto referido, ao longo do Canal da Malária (margem direita) e do Rio Beberibe (margem esquerda), para atender o que estabelece o 82º, do Art. 8º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, combinado com o inciso VII, do Art. 9º, da mesma lei. Art. 3º A execução de qualquer obra, serviço ou atividade em local onde se tenha dado a supressão de vegetação de que trata a presente lei, somente será iniciada, sem prejuízo da compensação prévia determinada no Art. 2º, após o devido licenciamento pela Prefeitura, pelo órgão ambiental da administração Estadual e, quando for o caso, pelo órgão competente da Administração Federal. M- A CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de maio de 2000. NIVALDO MACHADO FILHO Presidente abieate o URO FORSECALHO sidente RICARDO TOSCANO nte N “ANDRÉ LUIS F LUIS FARI 1º Secretário EUCLIDES DOS SANTOS FI 2º Secretário CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE