br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5238/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5238 / 2000
Date 2000-10-27
EmentaDesafeta área pública destinada à parte da sementeira do Município no bairro do Jardim Atlântico, a área indicada da Secretaria de Planejamento, Transporte e Meio Ambiente do Município.
native_id810

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
L E In º525:/2000.
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 27 DE OUTUBRO DE 2.000
Prefeito em exercício
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação de área pública destinada à
parte da sementeira do Município no bairro do Jardim Atlântico, a área indicada no
Memorial Descritivo de nº 014/2000 da Secretaria de Planejamento, Transporte e
Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único: A área pública desafetada de sua destinação de
parte da Sementeira do Jardim Atlântico, possui uma área de terreno de 1.085,00m?
(Um mil e oitenta e cinco metros quadrados), e as seguintes medidas, limites e
confrontações de acordo com o Memorial Descritivo citado no caput deste artigo.
LIMITES e CONFRONTAÇÕES:
Frente — limita-se com a Av. Fagundes Varela e mede de 31,00m (trinta e um
metros);
Lateral direita — limita-se com a Rua Professor Olímpio Magalhães e mede 35,00m
(trinta e cinco metros);
Lateral esquerda — limita-se com o restante da área da Sementeira e mede 35,00m
(trinta e cinco metros);
Fundos — limita-se com a casa de nº 140 da Rua Professor Olímpio Magalhães e
mede 31,00m (trinta e um metros).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar cessão de uso
da área descrita no artigo anterior ao Corpo de Bombeiros do Estado de
Pernambuco, para instalação de um Posto avançado.
Art. 3º - A cessão autorizada no artigo anterior é por prazo
indeterminado, cujas condições serão estabelecidas no respectivo Termo de Cessão a
ser elaborado pelo Cedente.
rara >s A A.
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Cessão, correrão por
conta do cessionário, inclusive as cartoriais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 19 de outubro de 20
/
q O VE
NIVALDO MACHADO FILHO Ne E
Presidente
AGE FONSECA FILHO
Vice-Presidente
EUCLIDES DOS SANTOS FILHO
2º Secretário

open original →