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norma nº 5241/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5241 / 2000
Date 2000-11-08
EmentaDesafeta de suas destinações de áreas públicas de uso comum do povo, as áreas destinadas às ruas Guaporé, Chuí e trecho da Rua Inácio de Almeida Brandão.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº sa 12000.
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI:
OLINDA, 08 DE NOVEMBRO DE 2:000
Prefeita
sa
Art. 1º - Ficam desafetadas de suas destinações de áreas públicas de
uso comum do povo, as áreas destinadas às Ruas Guaporé, Rua Chuí e trecho da
Rua Inácio de Almeida Brandão, no Loteamento Parque Bancrédito, em Jatobá, neste
Município, conforme Memorial Descritivo de nº 001/2000 da Secretaria de
Planejamento, Transporte e Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único - As áreas públicas ora desafetadas de suas
destinações perfazem um total de 3.510,00m? (três mil, quinhentos e dez metros
quadrados) sendo, 477,00m? (quatrocentos e setenta e sete metros quadrados) da
área da Rua Guaporé, 762,00m? (setecentos e sessenta e dois metros quadrados) da
área da Rua Chuí e 2.271,00m? (dois mil duzentos e setenta e um metros
quadrados) da área da Rua Inácio de Almeida Brandão, tendo estas áreas as
seguintes medidas, limites e confrontações de acordo com o Memorial Descritivo
citado no caput deste artigo;
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
S Área correspondente à Rua Guaporé:
Frente — limita-se com a Av. Manoel Regueira e mede 13,50m (treze metros
cinquenta centímetros).
Lateral direita — limita-se com os Lotes 5, 6 e 7 da Quadra 7, Loteamento Parque
Bancrédito e mede 43,50m (quarenta e três metros e cinquenta centímetros);
Lateral esquerda — limita-se com os Lotes 1 e 7 da Quadra 8, Loteamento Parque
Bancrédito e mede 36,00m (trinta e seis metros);
Fundos -— limita-se com a Rua Inácio de Almeida Brandão e mede 12,00m (doze
metros), perfazendo a área de 477,00m? (quatrocentos e setenta e sete met
quadrados);
so N
À omgpagadõõo es
E
Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Área correspondente à Rua Chuí:
Frente — limita-se com a Av. Bultrins e mede 27,00m (vinte e sete metros).
Lateral direita — limita-se com os Lotes 1, 15, 14, 13, 12 e 11 da Quadra 7,
Loteamento Parque Bancrédito e mede 75,00m (setenta e cinco metros);
Lateral esquerda — limita-se com os Lotes 6, 7 e 8 da Quadra 6, Loteamento
Parque Bancrédito e mede 52,00m (cinquenta e dois metros);
Fundos — limita-se com a Rua Inácio de Almeida Brandão e mede 12,00m (doze
metros), perfazendo a área de 762,00m? (setecentos e sessenta e dois metros
quadrados);
Área correspondente à Rua Inácio Almeida Brandão
Frente — limita-se com a Av. Prefeito Manoel Requeira e mede 12,00m (doze
metros).
Lateral direita — limita-se com os Lotes 5,4,2 e 1 da Quadra 8, Lotes 5,4,3,2e1
da Quadra 7 e os Lotes 6,5, 43e2 da Quadra 6, todos do Loteamento Parque
Bancrédito e mede 194,50m (cento e noventa e quatro metros e cinquenta
centímetros);
Lateral esquerda — limita-se com a PE-15 e mede 184,00m (cento e oitenta e
quatro metros);
Fundos -— limita-se com a Av. Bultrins e mede 14,00m (quatorze metros),
perfazendo a área de 2.271,00m? (dois mil e duzentos e setenta e um metros
quadrados);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Investidura
das áreas citadas no artigo anterior ao proprietário dos Lotes componentes das
Quadras 6, 7 e 8 do Loteamento Parque Bancrédito, bairro de Jatobá, neste
Município, para incorporação às citadas Quadras, para construção de um Shopping.
Art. 3º - A Investidura autorizada na presente Lei, obedecerá a
avaliação efetuada pela Secretaria da Fazenda do Município, cuja receita deverá ser
destinada a programas em áreas carentes do Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei, serão suportadas
pelo beneficiário, proprietário das Quadras 6, 7 e 8 do Loteamento Parque
Bancrédito, inclusive as cartoriais, tributárias e as que se fizerem necessárias para
regulamentação do presente negócio jurídico
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de outubro de 2000. |
f f
NIVALDO MACHADO FILHO
Presidente
Da: Ze
AURO FONSECA RILHO
-Presidente
J6SE RICARDO TOSCANO
2º Vice-Presidente
e!
ANDRÉ Ui
EUCLIDES DOS SANTOS FILHO
2º Secretário

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