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norma nº 5988/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5988 / 2016
Date 2016-12-30
EmentaReestrutura o Conselho de Meio Ambiente de Olinda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5988 /2016.
Reestrutura o Conselho de Meio
Ambiente de Olinda, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em; 307 de ore de 2016.
ENI DO ALHEIROS
Prefeito
Art.1º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Olinda —
CMA/Olinda, instituído pela Lei nº 5.584/2007, passa a vigorar nos
termos da presente Lei.
Art.2º- O CMA/Olinda denominar-se-á “Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Olinda - COMDEMA/Olinda”.
Art.3º- Fica estabelecido que o COMDEMA/Olinda é um órgão
colegiado e paritário em sua formação, vinculado ao órgão gestor
de meio ambiente de Olinda, e de caráter normativo, consultivo e
deliberativo no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - O COMDEMA/Olinda integra os sistemas
nacional, estadual e municipal do Meio Ambiente com o objetivo de
manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e Y
recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. N
Art.4º- São diretrizes do COMDEMA/Olinda:
| - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais: VA as
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Il - garantia da participação e representatividade da sociedade civil;
ll — atuação em sintonia com as políticas do meio ambiente dos
âmbitos nacional e estadual;
IV - reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais;
V - prevalência do interesse público sobre o privado;
VI - promoção do desenvolvimento socioeconômico em base
sustentável;
VII - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações
de gestão ambiental;
VIII - informação e divulgação regular e permanente de suas ações
e da qualidade ambiental, em âmbito municipal.
Art.5º- Compete ao COMDEMA/Olinda:
| — aprovar, propor diretrizes, avaliar e acompanhar a política
ambiental do Município, promovendo orientações quando entender
necessário;
Il - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso,
sobre multa e outras penalidades impostas pelo Município relativas
às questões ambientais;
HI — estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle,
proteção e manutenção da qualidade do meio ambiente, de acordo
com a legislação municipal pertinente, supletivamente ao Estado e
à União;
IV — apresentar e apreciar propostas para elaboração e
reformulação de planos e programas de desenvolvimento municipal
nos assuntos relativos ao meio ambiente e em projetos de leis
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e
ampliação de área urbana;
V- analisar e opinar sobre qualquer matéria concernente às
questões ambientais dentro do território municipal e acionar,
quando necessário, os organismos federais, estaduais e municipais
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para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental
local;
VI - sugerir a criação de unidades de conservação, bem como
diretrizes para sua preservação;
VII - sugerir convite de profissionais de notório conhecimento para
subsidiar as resoluções do Conselho, quando necessário;
VIII - propor, incentivar e acompanhar os programas e ações de
caráter educativo para a formação da cidadania, visando à
proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do
ambiente;
IX - manifestar-se a respeito da celebração de convênios com
órgãos públicos ou privados, cujo objeto seja as atividades de
proteção ao meio ambiente;
X — promover articulação e fazer gestão junto aos organismos
estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do
território municipal ultrapassarem a sua área de competência ou
exigirem outras medidas para se tornarem mais efetivas:
XI - propor auditorias ambientais;
XIl — emitir pareceres sobre questões que lhes tenha sido
encaminhados;
XII - convocar audiências públicas em assuntos de caráter
ambiental, nos termos da legislação:
XIV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XV - recomendar restrições a atividades econômicas, capazes de
prejudicar o meio ambiente;
XVI — deliberar e monitorar, nos termos do regulamento desta Lei,
sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA, avaliando e propondo critérios para os
programas, projetos, convênios e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo mesmo, bem como requisitando informações ao
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Poder Executivo Municipal para esclarecimentos se assim julgar
necessário;
XVII - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos
sobre temas vinculados ao meio ambiente;
XVIII - identificar e comunicar aos Órgãos competentes as
agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções
reparadoras;
XIX - propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas
ciliares;
XX - promover campanhas educacionais, com formação e
mobilização social para a defesa ambiental:
XXI — aprovar os planos, projetos e convênios de caráter ambiental,
desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal;
XXIl — manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XXIII — acompanhar o processo de licenciamento ambiental do
Município, apreciando e deliberando sobre Estudos e Relatórios de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
XXIV - decidir em última instância recursal administrativa sobre a
concessão de licenças ambientais de sua competência e a
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais;
XXV - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à
qualidade de vida municipal;
XXVI - aprovar com base em estudos técnicos as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas
as legislações municipal, estadual e federal;
XXVII — deliberar sobre a política de gestão integrada de resíduos
sólidos do Município;
XXVIII - aprovar a política municipal de arborização;
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XXIX - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos
ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e a comunidade em geral;
XXX - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
Município;
XXXI - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
XXXII - coordenar os processos de Conferência Municipal do Meio
Ambiente;
XXXII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXXIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e
artificial municipal;
XXXV - criar comissões técnicas e grupos de trabalho, visando
discutir e encaminhar ações sobre temas relativos ao
desenvolvimento sustentável do Município;
XXXVI - elaborar e alterar seu Regimento Interno.
Parágrafo único — As deliberações do COMDEMA/Olinda, sob a
forma de Resolução, vinculam os órgãos da administração direta e
indireta da municipalidade.
Art.6º - O COMDEMA/Olinda terá a seguinte estrutura:
| - Presidência;
Il - Secretaria Executiva;
Ill - Plenário;
IV - Comissões Técnicas.
Art.7º - Exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do
COMDEMA/Olinda, respectivamente, os titulares do órgão gestor de
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meio ambiente do Município e do órgão da Administração Municipal
competente para a prestação dos serviços de limpeza pública.
Parágrafo único - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência,
assume todas as prerrogativas do Presidente.
Art.8º - A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio,
encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar
os meios necessários para o adequado funcionamento do
COMDEMA/Olinda, dando o encaminhamento adequado às suas
deliberações e recomendações.
$1º- O Secretário Executivo do Conselho, ou seu substituto
eventual, será designado pelo titular do órgão gestor de meio
ambiente do Município.
82º- O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do COMDEMA/Olinda será prestado
diretamente pela Prefeitura, através do órgão gestor de meio
ambiente do Município.
Art.9º - O Plenário, que consiste em instância de deliberação
máxima do COMDEMA/Olinda, reunir-se-á em caráter ordinário e
extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno do referido
Conselho.
81º- O COMDEMA/Olinda reunir-se-á, em caráter ordinário, no
mínimo 03 (três) vezes ao ano.
82º- As decisões do COMDEMA/Olinda serão formalizadas por
meio de resoluções, publicadas na imprensa oficial do Município.
Art.1O - As Comissões Técnicas serão de 02 (dois) tipos:
permanentes e temporárias, estas últimas quando necessárias,
sendo as primeiras definidas em regimento.
$81º- Caberá às Comissões Técnicas subsidiar o Plenário,
analisando e propondo normas e medidas destinadas à gestão da
qualidade do meio ambiente.
82º As Comissões Técnicas terão sua composição, suas
atribuições e funcionamento definidos no ato de sua criação, na
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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forma a ser disciplinada pelo regimento intemo do
COMDEMA/Olinda.
83º- Havendo urgência, o Presidente do COMDEMAY/Olinda criará
Comissões Técnicas temporárias, ad referendum do Plenário.
Art11 -O regimento interno do CONSEMA disporá sobre a
organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de
interesse do Plenário e das Comissões Técnicas.
Art.12 - O COMDEMA/Olinda será constituído paritariamente por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, num total de
22 (vinte) conselheiros, assim distribuídos:
| - o titular do órgão gestor de meio ambiente do Município, na
qualidade de Presidente;
Il - o titular do órgão da Administração Municipal competente para a
prestação do serviço de limpeza pública, na qualidade de Vice-
Presidente;
HI — 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente em matéria de controle urbano;
IV- 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente em matéria de Planejamento Urbano;
V — 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente para a prestação do serviço de saúde pública;
VI — 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente para a prestação do serviço de educação pública;
VII- 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente em matéria de desenvolvimento econômico;
VIII — 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente em matéria de execução de obras públicas;
IX — 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente em matéria de patrimônio cultural;
X - 1 (um) representante do órgão da Administração Municipal
competente em matéria transporte e trânsito;
A
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Parágrafo único- O Conselheiro Suplente representará a mesma
entidade representada pelo Conselheiro Titular.
Art.15 - O mandato dos conselheiros representantes da Sociedade
Civil será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único- A duração do mandato dos conselheiros
representantes do Poder Público estará submetida à determinação
do Chefe do Poder Executivo.
Art.16 - O exercício da função de conselheiro será gratuito, por se
tratar de serviço de relevante interesse público.
Art.17 - A instalação do COMDEMA/Olinda, bem como a nomeação
dos seus conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único- Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após sua instalação, o Conselho elaborará e aprovará seu
Regimento Interno, que deverá ser publicado por Decreto do Poder
Executivo.
Art.18 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear por decreto
os membros do COMDEMA/Olinda, homologando a
indicação/eleição dos representantes de que trata o artigo 12,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da publicação do
referido decreto.
Art.19 - Fica garantido ao COMDEMA/Olinda o acesso às
informações disponíveis, necessárias ao desempenho de suas
funções, a serem fornecidas pelo órgão gestor de meio ambiente do
Município, sempre que solicitada.
Art.20 - O Conselho pode manter estreito intercâmbio com órgãos
das administrações municipal, estadual e federal com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio
ambiente.
Art.21 - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos e
documentos serão amplamente divulgados.
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Art.22 - Esta lei será regulamentada no que couber pelo decreto
que tratará do Regimento Interno.
Art.23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
a Lei nº 5.584 de dezembro de 2007.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 29 de novembro de 2016.
MARCELO DE SANTANA SOARES
Presidente
MÔNICA RIBEIRO
1º Vice- Presidente
o IA / SH Jaca EL 7 (0)
Neo FRANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
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