| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5248 / 2000 |
| Date | 2000-11-27 |
| Ementa | Obriga que todo edifício com mais de 3.000m² tenha Obra de Arte - escultura, pintura mural ou relevo escultório - de autor de comprovada habilitação profissional. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº «: [2000 A Câmara Municipal de Olinda, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LET. OLINDA, 27 DE NOVEMBRO DE 2000 Art. 1º Todo edifício, com área superior a 3000 m?, que vier a ser construído no município de Olinda, deverá conter, externa ou intemamente, em lugar de destaque e de visibilidade, Obra de Arte — escultura, pintura mural ou relevo escultórico — de autor de comprovada habilitação profissional, nos termos da presente lei. Parágrafo Único - Os efeitos do artigo 1º incidem sobre os edifícios para grande concentração pública e com área superior a 1000 m, tais como: casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino público ou privado, estabelecimentos de crédito, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos. Art. 2º A obra de arte deverá ser compatível com o projeto arquitetônico e deverá ter a chancela do arquiteto responsável pela obra e integrará a edificação. $1º A obra de arte deverá ser original nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e Convenções Internacionais sobre o assunto, dos quais o Brasil seja signatário. 82º Somente estarão contemplados para executar as obras de arte, os artistas plásticos preferencialmente olindenses ou radicados em Olinda, previamente inscritos no órgão competente do município, que tiverem participado de Exposição, Individual ou Coletiva, com produção artística reconhecida publicamente ou que tenha premiação em Salão Oficial de arte. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º Ao requerer a licença de construção da edificação, o projeto da obra de arte será anexado ao requerimento, assinado pelo artista plástico, com a chancela do arquiteto responsável. $ 1º O projeto de arte deverá ser acompanhado de: |- Desenho em 03 (três) vias em cópias heliográficas, na escala de 1:10 ou 1:20 com vistas frontal e lateral nos projetos de escultura; I!- Desenho com vista apenas frontal de Mural em Pintura ou Relevo Escultório. til - Os projetos de Mural em Pintura deverão ser coloridos. IV - A legenda do projeto de arte deverá conter: a) Nome do proprietário da edificação. b) Localização do edifício. c) Título da obra de arte e material a ser utilizado. d) Nome do autor da obra de arte. e) Nome do arquiteto do projeto. f) Localização da obra de arte no projeto arquitetônico. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Meto, em 09 de novembro de | A RE La NIVALDO MACHADO FILHO bl eonigad = cep Ad Do reapcacom FONSECA FILHO LARA, ag SÉ RICARDO TOSCANO Vice-Presidente nx EUCLIDES DOS SANTOS FILHO 2º Secretário