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norma nº 5249/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5249 / 2000
Date 2000-12-28
EmentaAcrescenta à Diretriz 6 - Desenvolvimento Urbano, do Anexo IV - Quadro I, da Lei nº 5.127/98, de 11.03.98, Projetos, Atividades e Metas.
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Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº5249/2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEL.
OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2.000
Art. 1º Acrescenta à Diretriz 6 — Desenvolvimento Urbano, do Anexo IV —
Quadro 1, da Lei nº 5.127/98, de 11.03.98, os seguintes Projetos, Atividades e Metas:
PROJETOS/ATIVIDADES METAS
PROJETO DE INFRA- - INFRA-ESTRUTURA METROPOLITANA:
ESTRUTURA EM ÁREAS DE Estações de tratamento de esgoto, aterros sanitários,
BAIXA RENDA DA REGIÃO etc.
METROPOLITANA DO RECIFE
PROMETRÓPOLE - INFRA-ESTRUTURA LOCAL EM ÁREAS DE
BAIXA RENDA:
Melhoria ou implantação de redes de água,
drenagem, esgoto (inclusive módulos sanitários e
ligações), sistema de coleta de lixo, pavimentação,
reassentamentos, regularização fundiária e
equipamentos sociais,
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E
COMUNITÁRIO:
E: j — Caracterização da pobreza
urbana na RMR e formulação de um plano
estratégico para seu combate,
Desenvolvimento Institucional - capacitação das
instituições para participar do
PROMETRÓPOLE com eficiência e eficácia;
Desenvolvimento Comunitário — promoção de ações
de fortalecimento das organizações comunitárias no
e. processo de planejamento.
* Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 2º Acrescenta à Diretriz 7 — Preservação Histórico — Cultural, do Anexo
TV — Quadro 1, da Lei nº 5.127/98, de 11.03.98, os seguintes Projetos, Atividades e Metas:
PROJETOS/ATIVIDADES METAS
- Programa Monumenta/BID - Execução dos estudos de viabilidade técnica,
institucional, econômica, financeira e sócio-
ambiental para a elaboração dos projetos no
município, e demais pesquisas e manuais
necessários à elaboração/implementação do
Programa,
Executar Projetos com enfoque integrado em
relação à preservação com investimentos na
conservação e reabilitação de monumentos
nacionais é seu entrono, e na recuperação da
infra-estrutura, nos espaços públicos e o apoio
aos investimentos na conservação de imóveis
nrivados
Art. 3º Acrescenta ao Quadro II, do Anexo V, da Lei nº 5.127/98, de
11.03.98, os seguintes Projetos/Atividades por Orgão e Ano de Execução:
ÓRGÃO / PROJETO / ATIVIDADE PERÍODO
DIRETRIZ
CÓDIGO 1998 1999 2000 2001
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO E CULTURA
7 * | PROGRAMA MONUMENTA/BID
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO.
TRANSPORTES E MEIO AMBIENTE
6 —* PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA EM ÁREAS DE
BAIXA RENDA DA REGIÃO METROPOLITANA DO
RECIFE - PROMETRÓPOLE
tw Câmara Municipal de Olinda
à
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 25 de setembro de 2000.
CAMA
URO FON$ECA FILHO
qo
SE RIC. CANO
2º Vice-Presidente
Tosse
LUÍS DE F. )
1º Secretário
EUCLIDES DOS SANTOS FILHO
2º Steretário
gb.

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