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norma nº 5253/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5253 / 2000
Date 2000-12-28
EmentaEstima a receita e fixa a despesa da Prefeitura Municipal da cidade de Olinda para 2001.
native_id825

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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI n.º 5253 /2000
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2.000
| [| refeita
Art. 1º — A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura Municipal da
cidade de Olinda para 2001, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes
legislativo e executivo, seus fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder
público municipal.
Art. 2º - A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$
86.716.088,00 (oitenta e seis milhões, setecentos e dezesseis mil e oitenta e oito reais
), sendo R$ 64.162.368,00 (sessenta e quatro milhões, cento e sessenta e dois
miltrezentos e sessenta e oito reais) de receita do tesouro municipal e R$
22.553.720,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil setecentos e
vinte reais) de receita de outras fontes, dos órgãos da administração direta, inclusive
fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal.
Art. 3º — A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras
receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionadas no Anexo,
I, de acordo com o seguinte sumário geral:
vi SEA é
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
1. Receita R$ 1,00
1,1. Receita do Tesouro:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
TOTAL
1.2. Receita de outras fontes dos Órgãos da Administração Direta, Fundos e
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal (exclusive
transferências do tesouro):
Transferências Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
4.639.213
22.553.720
86.716.088
TOTAL GERAL
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II,
que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo,
compreendendo este, os Órgãos da Administração Direta, seus Fundos e segundo
fontes de recursos, conforme o seguinte ad
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
— Despesas pôr Funções
1. Despesas com Recursos do Tesouro
3.265.000
21.746.553
Assistência Social 110.000
6. 074. 000 447. .000 ooo 521. 000
60.162.768
2. Despesas com recursos de outras fontes, dos Órgãos da Administração Direta,
Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do tesouro)
em R$ 1,00
Capital
ro 000
E 620. e
439.213| 16.051.720
210.000 9.372.000
49.000
15.000
13.000
2
56.000
Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
II - Despesas por Órgãos
1. Despesas com recursos do tesouro
Câmara Municipal
Governadoria Municipal
Procuradoria Geral do Município
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Turismo
Secretaria da Fazenda e da Administraçã
Secretaria de Planejamento, Transportes e O RR]
Ambiente
Secretaria de Educação e Desporto
Secretaria de Saúde .
Secretaria de Patrimônio e Cultura
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Políticas Sociais e Habitação
Secretaria de Imprensa
TOTAL
53.697.270 6.465.498 60.162.768
2. Despesas com recursos de outras fontes, dos Órgãos da Administração Direta,
Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do
tesouro)
em R$ 1,00
I Corrente | Capital Total |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 36.600 - 36.600
HTuriemo o
Secretaria de Planejamento, Transportes e 50.000 75.000 125.000
Meio Ambiente
Secretaria de Educação e Desportos 208.000 9.370.000
Secretaria de Patrimônio e Cultura 59.000 62.000
| Secretaria de Obras e Serviços Públicos 10.000 13.000
| Secretaria d de Políticas Sociais e Habitaçã - 200.000
Secretaria de Saúde-Entidade Supe 439.213| 16.051.720
Secretaria de Políticas Sociais e Habitação —
Entidades Supervisionadas: : 15.000 695.000
TOTAL 25.747.107| 806.213| 26.553.320
TOTAL GERAL
79.444.377| 7.271.711 | 86.716.088
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos
centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme
dispõe o art. 66 da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º — Atendendo ao disposto no art. 56 da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade
exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação
de caixas paralelos.
Art. 7º — Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no
decorrer do exercício de 2001, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada,
aos Poderes Legislativo e Executivo, na presente lei, na forma do que dispõem os
artigos 7º e 43, da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o
disposto na alínea “c” deste artigo, para atender às despesas cujas dotações se
verifiquem insuficientes; b) abrir créditos suplementares até o limite dos recursos
captados de convênios a fundo perdido, operações de crédito e doações, inclusive a
contrapartida exigida. c) expedir, se necessário, a cada trimestre decretos atualizando
os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da
receita estimada constantes da presente lei, tendo como fator de correção o índice geral
de preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente o substitua, ou
pelo índice de crescimento geral da receita, adotando-se dos dois o menor, inclusive
para deflacioná-los no caso de queda nominal da arrecadação. d) Realizar operações de
crédito por antecipação de receita, prevista no Parágrafo 8º do artigo 165 da
Constituição da República, no Parágrafo 4º, do artigo 123 da Constituição Estadual e no
parágrafo 7º, do artigo 101, da Lei Orgânica MUnicipal.
Art. 8º — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, abrir créditos suplementares,
no decorrer do exercício de 2001, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa
geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os
dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras
despesas correntes, investimentos, constantes dos projetos e atividades dos programas
de trabalho dos seguintes fundos: a) Fundo Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente; b) Fundo Municipal de Assistência Social; c) Fundo Municipal de Saúde ,
bem como o que determina a alinea “c” do artigo anterior.
Art. 9º - O Poder Executivo mediante decreto, discriminará as modalidades de aplicação
e os elementos de despesas de cada projeto ou atividade, constituindo o quadro de
detalhamento da despesa — Q.D.D., fixada nesta lei e em créditos adicionais.
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo único - Os valores relativos às modalidades de aplicação e aos
elementos de despesa de que trata este artigo, poderão ser alterados, seja por
acréscimo e redução, ou ainda pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos
de despesas não previstos, desde que respeitados os valores fixados na lei orçamentária
e em suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações
nos limites a que se referem a alínea “a”, do artigo 7º e artigo 8º, desta lei.
Art. 10 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de
2.000, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição da
República, do parágrafo 2º, do artigo 128, da Constituição Estadual e do parágrafo 2º
do artigo 105, da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a
classificação adotada na presente lei.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive
a programação financeira para o exercício de 2001, onde fixará as medidas necessárias
a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o
equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 12 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2001, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de deze 2000. vm DA
e
NIVALDO MACHADO FILHO
Presidente
AMÁURO FONSECX FILHO
fia
CARDO TÔSCANO

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