| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5253 / 2000 |
| Date | 2000-12-28 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura Municipal da cidade de Olinda para 2001. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI n.º 5253 /2000 A Câmara Municipal de Olinda decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2.000 | [| refeita Art. 1º — A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura Municipal da cidade de Olinda para 2001, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes legislativo e executivo, seus fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal. Art. 2º - A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 86.716.088,00 (oitenta e seis milhões, setecentos e dezesseis mil e oitenta e oito reais ), sendo R$ 64.162.368,00 (sessenta e quatro milhões, cento e sessenta e dois miltrezentos e sessenta e oito reais) de receita do tesouro municipal e R$ 22.553.720,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil setecentos e vinte reais) de receita de outras fontes, dos órgãos da administração direta, inclusive fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal. Art. 3º — A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionadas no Anexo, I, de acordo com o seguinte sumário geral: vi SEA é Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 1. Receita R$ 1,00 1,1. Receita do Tesouro: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens TOTAL 1.2. Receita de outras fontes dos Órgãos da Administração Direta, Fundos e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal (exclusive transferências do tesouro): Transferências Correntes RECEITAS DE CAPITAL 4.639.213 22.553.720 86.716.088 TOTAL GERAL Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este, os Órgãos da Administração Direta, seus Fundos e segundo fontes de recursos, conforme o seguinte ad Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade — Despesas pôr Funções 1. Despesas com Recursos do Tesouro 3.265.000 21.746.553 Assistência Social 110.000 6. 074. 000 447. .000 ooo 521. 000 60.162.768 2. Despesas com recursos de outras fontes, dos Órgãos da Administração Direta, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do tesouro) em R$ 1,00 Capital ro 000 E 620. e 439.213| 16.051.720 210.000 9.372.000 49.000 15.000 13.000 2 56.000 Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade II - Despesas por Órgãos 1. Despesas com recursos do tesouro Câmara Municipal Governadoria Municipal Procuradoria Geral do Município Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo Secretaria da Fazenda e da Administraçã Secretaria de Planejamento, Transportes e O RR] Ambiente Secretaria de Educação e Desporto Secretaria de Saúde . Secretaria de Patrimônio e Cultura Secretaria de Obras e Serviços Públicos Secretaria de Políticas Sociais e Habitação Secretaria de Imprensa TOTAL 53.697.270 6.465.498 60.162.768 2. Despesas com recursos de outras fontes, dos Órgãos da Administração Direta, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do tesouro) em R$ 1,00 I Corrente | Capital Total | Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 36.600 - 36.600 HTuriemo o Secretaria de Planejamento, Transportes e 50.000 75.000 125.000 Meio Ambiente Secretaria de Educação e Desportos 208.000 9.370.000 Secretaria de Patrimônio e Cultura 59.000 62.000 | Secretaria de Obras e Serviços Públicos 10.000 13.000 | Secretaria d de Políticas Sociais e Habitaçã - 200.000 Secretaria de Saúde-Entidade Supe 439.213| 16.051.720 Secretaria de Políticas Sociais e Habitação — Entidades Supervisionadas: : 15.000 695.000 TOTAL 25.747.107| 806.213| 26.553.320 TOTAL GERAL 79.444.377| 7.271.711 | 86.716.088 Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66 da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º — Atendendo ao disposto no art. 56 da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos. Art. 7º — Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2001, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, aos Poderes Legislativo e Executivo, na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “c” deste artigo, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) abrir créditos suplementares até o limite dos recursos captados de convênios a fundo perdido, operações de crédito e doações, inclusive a contrapartida exigida. c) expedir, se necessário, a cada trimestre decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada constantes da presente lei, tendo como fator de correção o índice geral de preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente o substitua, ou pelo índice de crescimento geral da receita, adotando-se dos dois o menor, inclusive para deflacioná-los no caso de queda nominal da arrecadação. d) Realizar operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no Parágrafo 4º, do artigo 123 da Constituição Estadual e no parágrafo 7º, do artigo 101, da Lei Orgânica MUnicipal. Art. 8º — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2001, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes fundos: a) Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; b) Fundo Municipal de Assistência Social; c) Fundo Municipal de Saúde , bem como o que determina a alinea “c” do artigo anterior. Art. 9º - O Poder Executivo mediante decreto, discriminará as modalidades de aplicação e os elementos de despesas de cada projeto ou atividade, constituindo o quadro de detalhamento da despesa — Q.D.D., fixada nesta lei e em créditos adicionais. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo único - Os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata este artigo, poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou ainda pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesas não previstos, desde que respeitados os valores fixados na lei orçamentária e em suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações nos limites a que se referem a alínea “a”, do artigo 7º e artigo 8º, desta lei. Art. 10 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 2.000, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição da República, do parágrafo 2º, do artigo 128, da Constituição Estadual e do parágrafo 2º do artigo 105, da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2001, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica. Art. 12 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2001, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de deze 2000. vm DA e NIVALDO MACHADO FILHO Presidente AMÁURO FONSECX FILHO fia CARDO TÔSCANO