| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5164 / 1999 |
| Date | 1999-05-10 |
| Ementa | Concede pensão especial, mensal, por morte de servidor aos seus beneficiários de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 7.551/77, com as alterações dadas pela Lei nº 11.327/1996. |
| native_id | 838 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nºs [99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 10 DE MATO DE 1999 Art. 1º Fica concedida pensão especial, mensal, por morte de servidor aos seus beneficiários, aplicando-se o que dispõe a Lei Estadual nº 7.551/77, com as alterações dadas pela Lei nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996 e posteriores alterações, observando-se especialmente o valor, o rateamento e a forma de extinção estipulados nas mencionadas leis. Art. 2º São beneficiados por esta Lei os dependentes dos servidores abaixo relacionados: Servidor Matrícula nº e João Pedro da Silva 12.525 e João Marques da Silva 11.217 e José Autuliano de Lima Filho 24.826 e José Almeida de Lima 00.260 e Manuel da Silva 009-4 e Guilherme Brás de Souza 12.225-4 e Luís Pereira da Silva 11.300-5 e Manuel João da Silva 12.145-2 o: Câmara Municipal de Plinda “Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º Os valores das contribuições previdenciárias descontadas pelo Município da remuneração dos servidores relacionados no Art. 2º desta lei, em favor do órgão previdenciário e, que porventura venha a ser restituído pelo mesmo aos dependentes dos servidores beneficiados pela pensão especial serão obrigatoriamente revertidos para o erário municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da concessão do benefício previsto no Art. 1º desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de abril de 1999. ( NIVALDO MACHADO FILHO 2º Secretário gb.