br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5927/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5927 / 2015
Date 2015-01-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.306/2001, que dispõe sobre os festejos carnavalescos no Município e dá outras providências.
native_id84

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 19

4401 bo
E:
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5927 12015.
Altera a Lei Municipal nº 5.306/2001,
de 28 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre os festejos
carnavalescos no Município e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 26 de janeiro de 2015.
RÊNILDO CALHEIROS
/ Prefeito
Art. 1º. Osarts. 2º e 4º, o art. 7º e seus 882º,3º, 4º e 5º, cart. 8º,0
art. 9º e seus 88 1º,2º e 4º, o art. 10 e seu parágrafo único, os 88 2º e 5º
do art. 13,0 82º doart. 19,08 1º doart. 25€ os arts. 32, 35, 41, 47, 50
e 53 da Lei nº 5.306, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 2º - Considerar-se-á período carnavalesco aquele oficializado pelo
Poder Executivo Municipal em cada ano, através de decreto específico.”
“Art. 4º - A Comissão Permanente do Carnaval terá um Núcleo
Coordenador, formado por um coordenador geral, de comprovada
experiência na área, representando a Secretaria com atuação nas áreas
de controle urbano, serviços públicos, turismo, saúde, assuntos jurídicos,
segurança urbana, comunicação e finanças.”
“Tº - As agremiações carnavalescas com mais de 3 (três) anos de
funcionamento, devidamente documentadas, e que há no mínimo 3 (três)
anos consecutivos venham se apresentando no carnaval olindense,
receberão apoio e incentivo do Poder Executivo Municipal, através de
recursos financeiros ou outra forma de auxílio que lhes possibilite custear
as despesas com desfile e apresentação, nos termos do edital a ser
expedido pelo Poder Executivo. /
8 2º A cessão a que se refere o parágrafo anterior só pode ser concedida /
à agremiação, clube ou troça devidamente constituida.
Rua 15 de novembro. nº 93 — Varadouro. Olinda - PE. -
PABX: 3439.1966 a Ra
e =
pl Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
e 8 3º Na hipótese do $ 1º, o Poder Executivo poderá exigir da agremiação
E) caução prévia, a qual será utilizada pela Administração Municipal para
= custeio dos danos eventualmente provocados ao patrimônio público pelo
evento.
8 4º Em não se constatando, após o evento, danos ao patrimônio público,
a caução será devolvida à agremiação, Constatados danos, a caução será
utilizada, total ou parcialmente, para custeio das despesas necessárias à
recomposição do patrimônio público, sem prejuizo, no caso da utilização
integral da caução, da cobrança das despesas remanescentes pelos
meios legais.
8 5º Na hipótese do apoio ou incentivo se verificar através de recursos
financeiros, o Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente
do Carnaval, através do Núcleo Coordenador, estabelecerá os valores,
obedecidas rigorosamente a categoria e classificação das agremiações
informadas previamente pelas entidades representativas e constantes em
edital."
$ 6º O Núcleo Coordenador, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, fará
publicar as áreas que poderão vir a ser cedidas, detalhando sua
especificações, tendo por diretriz na fixação das mesmas, a preservação
da segurança e conforto dos munícipes.”
8 7º Os recursos financeiros a que se alude o “caput” deste artigo,
deverão ser pagos diretamente às agremiações, conforme lista divulgada
pelo Poder Executivo juntamente com a Comissão Permanente do
Carnaval, lista essa previamente discutida com as entidades
representativas.”
Art. 8º As agremiações de fantasias como blocos, troças, clubes,
maracatus, escolas de samba, afoxés e orquestras, receberão, dos
patrocinadores do carnaval, 50% (cinquenta por cento) do recurso
financeiro, na forma de adiantamento, pago 30 (trinta) dias antes do
carnaval e o restante deverá ser pago até 30 (trinta) dias após o carnaval,
pelo Poder Executivo Municipal.”
“Art. 9º À ausência, no carnaval, justificada ou não, de agremiações que
tenham recebido apoio ou parte do recurso financeiro de forma
antecipada, implicará na obrigação pessoal do representante legal na
devolução da quantia recebida com seus acréscimos.
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE.
PABX: 3439.1966
| Ea N
so a
|
TOTO
d
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 1º A ausência no carnaval sãs agremiações apoiadas deverá ser
justificada perante o Núcleo Coordenador do Carnaval, cabendo a este
acatar ou não a justificativa.
RR
$ 2º A ausência não justificada implicará na vedação da agremiação
faltante ao recebimento de qualquer apoio no carnaval subsequente.
ad
$ 4º A agremiação, troça ou bloco carnavalesco que receber recurso
financeiro dos patrocinadores do carnaval e exibir em seus adereços,
fantasias ou camisetas publicidade de produtos ou serviços concorrentes
diretos daqueles dos patrocinadores oficiais será sancionada com as
penalidades previstas no caput e no $ 2º deste artigo.”
8 5º O Poder Executivo deverá publicar os patrocinadores oficiais do
carnaval de Olinda, 15 (quinze) dias antes da terça-feira de carnaval.
“Art. 10 Caberá a Comissão Permanente do Carnaval, junto com a
Administração Municipal, e às entidades representativas das agremiações
a responsabilidade do enquadramento, anualmente, determinando a
categoria e nível das agremiações a receber recursos financeiros,
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o reenquadramento se verificará
considerando-se os seguintes requisitos:
IV — demais características definidas pela Comissão Permanente do
Carnaval e entidades representativas das agremiações.”
“Art. 13
$ 2º Consideram-se não oficiais os focos de animação promovidos pela
iniciativa privada, ou por moradores, entendendo-se por moradores os
proprietários de imóveis ou inquilinos, independentemente da repercussão
do respectivo evento no entorno ou nas adjacências do imóvel onde está
sendo promovido.
8 5º A utilização de equipamentos de sonorização, com emissão de sons
além dos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente cá
- CONAMA, ou qualquer outro modo de caracterização de foco não oficial Da
de animação nas ruas da passarela natural sujeitará os responsáveis 4
cel Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Dad
PABX: 3439.1966 É
gs) w
ij ii di ii A OO OT]
od | o
=||
ii
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
tanto inquilino quanto proprietário do imóvel, a multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja gradação será
estabelecida em Decreto do Poder Executivo, aplicada em dobro a cada
reincidência, além da apreensão do equipamento, que deverá ser
recolhido a depósito público.”
$ 2º Para efeito deste artigo, ficará caracterizada a infração através de
registro audiovisual.”
CAL DO eira eai
8 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará multa
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), além da imediata apreensão de
todo o material.”
“Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a explorar as vias e áreas
públicas do Município de Olinda definidas pelo órgão municipal com
atuação na área de trânsito, pra fins de cobrança de estacionamento,
durante o período pré-carnavalesco e durante o carnaval."
“Art. 41 Compete à Prefeitura de Olinda, através de sua defesa civil, em
cooperação com o Corpo de Bombeiros, o controle e vistoria de fogareiros
e botijões de gás utilizados pelos postos de venda de comidas e bebidas.”
“Art. 50 O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, em até 30
(trinta) dias úteis do término do período carnavalesco, relatório geral do
carnaval, contendo, entre outras informações, as receitas e as despesas,
inclusive, no caso destas últimas, as que estejam ainda pendentes de
pagamento.”
“Art. 53 Toda contratação de prestação de serviços ou terceirização
ocorrerá na forma da Lei nº 8.666/93."
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 13 da Lei nº 5.306, de 28 de dezembro de
2001, 0s 88 7º e 8º, de seguinte redação:
“8 7º Caberá ao órgão com atuação na área de controle urbano a
fiscalização do disposto neste artigo.
8 8º As multas aplicadas em cumprimento ao disposto neste artigo
reverterão para o Fundo de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda”
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: 3439.1966
= ai) |
di|
simon
sei
TR] falir
IR) ha
| MINO
ID] da
a
|
di im
Mi) a I)
O IH
|| HI
MN
me e di |
VA
|
O ||
MH
MA !
HO
MO
O I Ii mm PR
pru HI em
||| Ii
|
m Hd) NI] || HI | | |
mi
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 da Lei nº 5.306, de 28 de dezembro de
2001, o parágrafo único, de seguinte redação:
“Parágrafo único. Deverão ser asseguradas para as agremiações
condições para os desfiles nos logradouros de que trata este artigo,
ficando proibida a instalação de qualquer tipo de sonorização, comercio
ambulante, tabuleiros e barracas."
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 90 (noventa)
dias, o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei nº 5.306/2001.
Art. 5º As Secretarias de Patrimônio e Cultura e de Planejamento e
Controle Urbano, juntamente com o Núcleo Coordenador do Carnaval,
consolidarão, através de ato próprio, as exigências legais e
regulamentares para a autorização, nos logradouros onde isso for
permitido, do funcionamento de focos não oficiais de animação que
pretendam promover shows artísticos, espetáculos musicais, boates,
consertos e atividades similares.
U j
úétises RIBEIRO
DA vTLvA MENDES KIBEIRU
Esopo essa
||) 1 || O MN
| MN | | HI
Ea |] | di VN
id] HD | MO
| | |] | A
||| |
|
W
|
| | || MI |]
||
| MN
|
||
|] || | || || ||| ||
|
| Ii Im [O
O] |
UH) | || HO
||) | || || Ho ly |] | | MD] ||
HH | Hi | ||
Ho ||| | HO
[| MN || HI HH ||
| 1111 111111]
| pl OO]
4 ] |) Mi HI) ||
HI) | MO
MD
O
di|||!| MR | |||
|||
UV
||
|
| Ma E | | |
| | HI] |
|
|
|
70
42H
Es
= va Stlunicipal de Olinda
— “Olinda Patrimônio da Humanidade
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
|
ú Emenda supressiva do art. 1º., no tocante do artigo 12 do Bl;
(5 lts
I] Graca i 4 N
raça Fonseca E9) )
Vereadora nd
mt * — CASABERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
a Fone: (81) 3439.1966 - Fax; (81) 3429.1425
oi mm mini 1
RO O O OS
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
EMENDA Cd
PROJETO DE Bar a? Nº | . AUTOR:
PROJETO DE LEI Nº agf ! RAR AUTOR:
VEREADORES FAVORÁVEL CONTRA
01 - Algério Antônio da Silva XxX Nic
02 — Arlindo Nemézio de Siqueira C. Neto á o
03 — Ivanildo Francisco Guabiraba X secas
04 — Izael Djalma do Nascimento
05 — Jesuíno Gomes de Araújo Neto
06 — Joab Teodoro do Nascimento e
07 - Jonas de Moura R. Júnior mm
08 — Jorge Salustiano S. Moura — J.F
09 — José Fernando da Silva Vieira
10 — Lupércio Carlos do Nascimento asas
11 — Marcelo Santa Cruz o
12 — Marcelo Santana Soares ne
13 — Márcio Barbosa .
14 — Maria das Graças Barbosa Morais Fonseca
15-Monica Maria da Siva MendesRibero | | XX |
16 — Ricardo Sérgio Contente Pimentel É EE
17 — Severino Barbosa de Souza
Xl
a 04
“4- APROVADO EM 1º DISCUSSÃO — -
2- APROVADO EM 2º DISCUSSÃO
3- REJEITADO E
Data:
dá
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020- no
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722
t
a
E
E.
=
7)
Tadhi
Olinda Patrimônio da Humanidade”
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
Emenda supressiva do art. 1º. no tocante ao art. 35, da lei no. 5.306/2001.
Graça Fonseca
Vereadora
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
- Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Oli - R
Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 2429.1425 finado ado
in
MR JET]
“Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade N
ct 18, 10 AM
sa 4 pl
- GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
Emenda supressiva do art, 1º., no tocante ao art. 47, da lei 5.306/2001.
N = curte
o ( / Sa
aço
NV qs
Graça Fonseca
Vereadora
fas |
|
os || CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP; 53020-070
m Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
= =||
TT
EE
]
FRED!
ni
TR
[0
am
: Câmara Municipal de Olinda
; . Eai
Olinda Patrimônio da Humanidade as 3
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FÓNSECA
Emenda modificativa ao art. 1º. no tocante ao parágrafo 4º,, do artigo 9º, da lei
no. 5.306/2001:
Parágrafo 48.: “A agremiação, troca ou bloco carnavalesco que receber recurso
financeiro dos patrocinadores do carnaval le exibir em seus adereços, fantasias ou
camisetas com publicidade de produtos ou serviços concorrentes diretos daqueles
dos patrocinadores oficiais, será sancionada com as penalidades previstas no
“caput” e no parágrafo 2º. deste artigo.”
Vereadora
pe
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
Camara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
E»
Nasa
47 Loo
Emi Vereador Arlindo Siqueira
, Emenda Modificativa n.º 07 ao
| Projeto de Lei n.º 78/2014.
Emenda Modificativa Artigo 10º, PL n.º 78/2014:
“Art. 10º Caberá ao Núcleo Coordenador do Carnaval com atuação na área de
patrimônio cultural a responsabilidade pelo reenquadramento das agremiações,
caso se verifique, a qualquer momento, que elas não correspondem ao
enquadramento inicialmente realizado, caso em que o valor do apoio
corresponderá ao novo enquadramento ”
A
Casa Bernardo Vieira de Melo, 18 de Dezembro de 2014.
Verdador A 4
“Por você e por Olinda” a Pd |
“ CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 04 -Fone:PABX:(81) 3439.1966 - Fax (81) 3429.1425 - Olinda -PE
||
SRS SER
MO
E
Câmara Municipal de Olinda
= Olinda Patrimônio da Humanidade | OL
=" (TSE
= Mirage”
Projeto de Lei Nº É /2014
Autor: Ricardo Sérgio Contente Pimentel-(Riquinho)
Vereador
EMENDA DA LEI MUNICIPAL ART. 9º Nº5.306/2001, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º da Lei Municipal Nº 5.306/2001.
1%
8 5º - O poder executivo deverá publicar os patrocinadores oficiais do carnaval de Olinda dez-
dias antes do període-declarado-como “Período Carnaval 2sco”.
Ce JUSTIFICATIVA
É necessária tal informações para que os blocos possam angariar recursos através de patrocínios
de empresas privadas.
| ,
Casa Bernardo Vieira de Méjo, em 19 de Dezembro de 2014.
DS 04
É 8 é Câmara Municipal de Olinda
É Rua Quinze de Novembro, 93 Varadouro — Olinda — PE
4
RR ONNAN RR RR
A DRA E
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade. —
=
[ue
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
o
Emenda modificativa ao art. 1º.. do PL no tocante ao art, 2º, da lei nº.
Artigo 2º.: “Considerar-se-á período carnavalesco aquele oficializado pelo Poder
Executivo Municipal em cada ano, através de decreto específico.”
Graça Fonseca
Vereadara
Fava
||
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembre, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
| " Fnna: (R1) R4%Q 1086. Fav: (81) 2490 1496
o IH
PES UI
rato to
had
E.
]
)
II
|
Si)
||
4
Es]
||
ll
sell),
E ||
il
||
||
|
Rm
TOTO] OO
: Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade Ea
BO
Vic
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
Emenda aditiva ao art. 7º. , do PL:
Parágrafo 6º.: “ O Núcleo Coordenador, até trinta (30) de novembro de cada ano.
fará publicar. as áreas que poderão vir a ser cedidas, detalhando suas
especificações, tendo por diretriz na fixação das mesmas, a preservação da
segurança e conforto dos munícipes”.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, &:
Graça Fonseca
Vereadora
id
3 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
o da Humanidade
“Olinda Patrimô |
à
GABINETE VEREADORA GRAÇA FONSECA
“Artigo 7º., caput: “As agremiações carnavalescas com mais de três (03) anos de
funcionamento, devidamente documentadas, e que há no mínimo três (03) anos
consecutivos venham se apresentando no carnaval olindense, receberão apoio e
incentivo do Poder Executivo Municipal, através de recursos financeiros ou outra
forma de auxílio que- lhes possibilite custear as despesas com desfile e
apresentação, hos termos do edital a ser expedido pelo Poder Executivo.
|
Graça Fonseca
Vereadora
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
= ——
o
4 104051 A
GABINETE DA VAREADORA GRAÇA FONSECA
Emenda modificativa ao art. 1º. do PL, no tocante ao paráarafo 5º. do art. 78. da lei
no. 5.306/2001:
Parágrafo 5º.: “Na hipótese do apoio ou incentivo se verificar através de recursos
financeiros, o Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente do
Carnaval, através do Núcleo Coordenador, estabelecerá os valores, obedecidas
rigorosamente a categoria e classificação das agremiações informadas previamente
pelas entidades representativas e constantes em edital”.
Graça Fonseca
Vereadora |
WI O
| CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
El Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
|
ah mu: 1]
=
add
k
Parágrafo 5º.
financeiros,
GABINETE DA VAREADORA GRAÇA FONSECA
Emenda modificativa ao art. 1º. do PL, no tocante ao paráarafo 5º. do art. 78., da lei
no. 5.306/2001:
: “Na hipótese do apoio ou incentivo se verificar através de recursos
o Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente do
Carnaval, através do Núcleo Coordenador, estabelecerá os valores, obedecidas
rigorosamente a categoria e classificação das agremiações informadas previamente
pelas entidades representativas e constantes em edital”.
Graça Fonseca
Vereadora
K (1%
bs CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
OR
Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
ERR RR e o
ERR
Câmara Municipal de Olinda
Samara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
v
A
—a
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
Emenda aditiva go art, 7º., do PL;
.
Parágrafo 7º.: “Os recursos financeiros a que alude o “
ser pagos diretamente às agremiações, conforme
Executivo juntamente com a Comissão Permanen
previamente discutida com as entidades representativ.
caput” deste artigo, deverão
lista divulgada pelo Poder
te do Carnaval, lista essa
as”,
JU
TA ea
=
Graça Fonseca )
Vereadora
doa
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
RR mr pino
Cx
E.
E: Câmara Municipal de Olinda
Ss |
= Olinda Patrimônio da Humanidade Ze
II)
ERs=|||
= ã
ess
Bi) GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
||
Ea
2, da lei 5.306/2001:
Artigo 8º.: “As agremiações de fantasias. como blocos, clubes, maracatus, escolas de
samba, caboclinhos, afoxés e orquestras que optarem por receber subvenção social
receberão cinquenta por cento (50%) do recurso financeiro, na forma de
PO adiantamento, pago até vinte (20) dias antes do carnaval e o restante deverá ser
Mol | Pago até trinta (30) dias após o carnaval.” ,
HI
HI (lar
Hill
|) Ro
| as
UI] Graça Fonseca é
ih Vereadora
| AU
Rs
Ps]
| CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070
“cam Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425
|
ea)
|| |] mr MT MERAS
O O

open original →