| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5927 / 2015 |
| Date | 2015-01-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 5.306/2001, que dispõe sobre os festejos carnavalescos no Município e dá outras providências. |
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4401 bo E: Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5927 12015. Altera a Lei Municipal nº 5.306/2001, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os festejos carnavalescos no Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, 26 de janeiro de 2015. RÊNILDO CALHEIROS / Prefeito Art. 1º. Osarts. 2º e 4º, o art. 7º e seus 882º,3º, 4º e 5º, cart. 8º,0 art. 9º e seus 88 1º,2º e 4º, o art. 10 e seu parágrafo único, os 88 2º e 5º do art. 13,0 82º doart. 19,08 1º doart. 25€ os arts. 32, 35, 41, 47, 50 e 53 da Lei nº 5.306, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º - Considerar-se-á período carnavalesco aquele oficializado pelo Poder Executivo Municipal em cada ano, através de decreto específico.” “Art. 4º - A Comissão Permanente do Carnaval terá um Núcleo Coordenador, formado por um coordenador geral, de comprovada experiência na área, representando a Secretaria com atuação nas áreas de controle urbano, serviços públicos, turismo, saúde, assuntos jurídicos, segurança urbana, comunicação e finanças.” “Tº - As agremiações carnavalescas com mais de 3 (três) anos de funcionamento, devidamente documentadas, e que há no mínimo 3 (três) anos consecutivos venham se apresentando no carnaval olindense, receberão apoio e incentivo do Poder Executivo Municipal, através de recursos financeiros ou outra forma de auxílio que lhes possibilite custear as despesas com desfile e apresentação, nos termos do edital a ser expedido pelo Poder Executivo. / 8 2º A cessão a que se refere o parágrafo anterior só pode ser concedida / à agremiação, clube ou troça devidamente constituida. Rua 15 de novembro. nº 93 — Varadouro. Olinda - PE. - PABX: 3439.1966 a Ra e = pl Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade e 8 3º Na hipótese do $ 1º, o Poder Executivo poderá exigir da agremiação E) caução prévia, a qual será utilizada pela Administração Municipal para = custeio dos danos eventualmente provocados ao patrimônio público pelo evento. 8 4º Em não se constatando, após o evento, danos ao patrimônio público, a caução será devolvida à agremiação, Constatados danos, a caução será utilizada, total ou parcialmente, para custeio das despesas necessárias à recomposição do patrimônio público, sem prejuizo, no caso da utilização integral da caução, da cobrança das despesas remanescentes pelos meios legais. 8 5º Na hipótese do apoio ou incentivo se verificar através de recursos financeiros, o Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente do Carnaval, através do Núcleo Coordenador, estabelecerá os valores, obedecidas rigorosamente a categoria e classificação das agremiações informadas previamente pelas entidades representativas e constantes em edital." $ 6º O Núcleo Coordenador, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, fará publicar as áreas que poderão vir a ser cedidas, detalhando sua especificações, tendo por diretriz na fixação das mesmas, a preservação da segurança e conforto dos munícipes.” 8 7º Os recursos financeiros a que se alude o “caput” deste artigo, deverão ser pagos diretamente às agremiações, conforme lista divulgada pelo Poder Executivo juntamente com a Comissão Permanente do Carnaval, lista essa previamente discutida com as entidades representativas.” Art. 8º As agremiações de fantasias como blocos, troças, clubes, maracatus, escolas de samba, afoxés e orquestras, receberão, dos patrocinadores do carnaval, 50% (cinquenta por cento) do recurso financeiro, na forma de adiantamento, pago 30 (trinta) dias antes do carnaval e o restante deverá ser pago até 30 (trinta) dias após o carnaval, pelo Poder Executivo Municipal.” “Art. 9º À ausência, no carnaval, justificada ou não, de agremiações que tenham recebido apoio ou parte do recurso financeiro de forma antecipada, implicará na obrigação pessoal do representante legal na devolução da quantia recebida com seus acréscimos. Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE. PABX: 3439.1966 | Ea N so a | TOTO d Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 1º A ausência no carnaval sãs agremiações apoiadas deverá ser justificada perante o Núcleo Coordenador do Carnaval, cabendo a este acatar ou não a justificativa. RR $ 2º A ausência não justificada implicará na vedação da agremiação faltante ao recebimento de qualquer apoio no carnaval subsequente. ad $ 4º A agremiação, troça ou bloco carnavalesco que receber recurso financeiro dos patrocinadores do carnaval e exibir em seus adereços, fantasias ou camisetas publicidade de produtos ou serviços concorrentes diretos daqueles dos patrocinadores oficiais será sancionada com as penalidades previstas no caput e no $ 2º deste artigo.” 8 5º O Poder Executivo deverá publicar os patrocinadores oficiais do carnaval de Olinda, 15 (quinze) dias antes da terça-feira de carnaval. “Art. 10 Caberá a Comissão Permanente do Carnaval, junto com a Administração Municipal, e às entidades representativas das agremiações a responsabilidade do enquadramento, anualmente, determinando a categoria e nível das agremiações a receber recursos financeiros, Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o reenquadramento se verificará considerando-se os seguintes requisitos: IV — demais características definidas pela Comissão Permanente do Carnaval e entidades representativas das agremiações.” “Art. 13 $ 2º Consideram-se não oficiais os focos de animação promovidos pela iniciativa privada, ou por moradores, entendendo-se por moradores os proprietários de imóveis ou inquilinos, independentemente da repercussão do respectivo evento no entorno ou nas adjacências do imóvel onde está sendo promovido. 8 5º A utilização de equipamentos de sonorização, com emissão de sons além dos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente cá - CONAMA, ou qualquer outro modo de caracterização de foco não oficial Da de animação nas ruas da passarela natural sujeitará os responsáveis 4 cel Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Dad PABX: 3439.1966 É gs) w ij ii di ii A OO OT] od | o =|| ii Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade tanto inquilino quanto proprietário do imóvel, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja gradação será estabelecida em Decreto do Poder Executivo, aplicada em dobro a cada reincidência, além da apreensão do equipamento, que deverá ser recolhido a depósito público.” $ 2º Para efeito deste artigo, ficará caracterizada a infração através de registro audiovisual.” CAL DO eira eai 8 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), além da imediata apreensão de todo o material.” “Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a explorar as vias e áreas públicas do Município de Olinda definidas pelo órgão municipal com atuação na área de trânsito, pra fins de cobrança de estacionamento, durante o período pré-carnavalesco e durante o carnaval." “Art. 41 Compete à Prefeitura de Olinda, através de sua defesa civil, em cooperação com o Corpo de Bombeiros, o controle e vistoria de fogareiros e botijões de gás utilizados pelos postos de venda de comidas e bebidas.” “Art. 50 O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, em até 30 (trinta) dias úteis do término do período carnavalesco, relatório geral do carnaval, contendo, entre outras informações, as receitas e as despesas, inclusive, no caso destas últimas, as que estejam ainda pendentes de pagamento.” “Art. 53 Toda contratação de prestação de serviços ou terceirização ocorrerá na forma da Lei nº 8.666/93." Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 13 da Lei nº 5.306, de 28 de dezembro de 2001, 0s 88 7º e 8º, de seguinte redação: “8 7º Caberá ao órgão com atuação na área de controle urbano a fiscalização do disposto neste artigo. 8 8º As multas aplicadas em cumprimento ao disposto neste artigo reverterão para o Fundo de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda” Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: 3439.1966 = ai) | di| simon sei TR] falir IR) ha | MINO ID] da a | di im Mi) a I) O IH || HI MN me e di | VA | O || MH MA ! HO MO O I Ii mm PR pru HI em ||| Ii | m Hd) NI] || HI | | | mi Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 da Lei nº 5.306, de 28 de dezembro de 2001, o parágrafo único, de seguinte redação: “Parágrafo único. Deverão ser asseguradas para as agremiações condições para os desfiles nos logradouros de que trata este artigo, ficando proibida a instalação de qualquer tipo de sonorização, comercio ambulante, tabuleiros e barracas." Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 90 (noventa) dias, o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei nº 5.306/2001. Art. 5º As Secretarias de Patrimônio e Cultura e de Planejamento e Controle Urbano, juntamente com o Núcleo Coordenador do Carnaval, consolidarão, através de ato próprio, as exigências legais e regulamentares para a autorização, nos logradouros onde isso for permitido, do funcionamento de focos não oficiais de animação que pretendam promover shows artísticos, espetáculos musicais, boates, consertos e atividades similares. U j úétises RIBEIRO DA vTLvA MENDES KIBEIRU Esopo essa ||) 1 || O MN | MN | | HI Ea |] | di VN id] HD | MO | | |] | A ||| | | W | | | || MI |] || | MN | || |] || | || || ||| || | | Ii Im [O O] | UH) | || HO ||) | || || Ho ly |] | | MD] || HH | Hi | || Ho ||| | HO [| MN || HI HH || | 1111 111111] | pl OO] 4 ] |) Mi HI) || HI) | MO MD O di|||!| MR | ||| ||| UV || | | Ma E | | | | | HI] | | | | 70 42H Es = va Stlunicipal de Olinda — “Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA | ú Emenda supressiva do art. 1º., no tocante do artigo 12 do Bl; (5 lts I] Graca i 4 N raça Fonseca E9) ) Vereadora nd mt * — CASABERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 a Fone: (81) 3439.1966 - Fax; (81) 3429.1425 oi mm mini 1 RO O O OS Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade EMENDA Cd PROJETO DE Bar a? Nº | . AUTOR: PROJETO DE LEI Nº agf ! RAR AUTOR: VEREADORES FAVORÁVEL CONTRA 01 - Algério Antônio da Silva XxX Nic 02 — Arlindo Nemézio de Siqueira C. Neto á o 03 — Ivanildo Francisco Guabiraba X secas 04 — Izael Djalma do Nascimento 05 — Jesuíno Gomes de Araújo Neto 06 — Joab Teodoro do Nascimento e 07 - Jonas de Moura R. Júnior mm 08 — Jorge Salustiano S. Moura — J.F 09 — José Fernando da Silva Vieira 10 — Lupércio Carlos do Nascimento asas 11 — Marcelo Santa Cruz o 12 — Marcelo Santana Soares ne 13 — Márcio Barbosa . 14 — Maria das Graças Barbosa Morais Fonseca 15-Monica Maria da Siva MendesRibero | | XX | 16 — Ricardo Sérgio Contente Pimentel É EE 17 — Severino Barbosa de Souza Xl a 04 “4- APROVADO EM 1º DISCUSSÃO — - 2- APROVADO EM 2º DISCUSSÃO 3- REJEITADO E Data: dá Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020- no Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 t a E E. = 7) Tadhi Olinda Patrimônio da Humanidade” GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA Emenda supressiva do art. 1º. no tocante ao art. 35, da lei no. 5.306/2001. Graça Fonseca Vereadora CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Oli - R Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 2429.1425 finado ado in MR JET] “Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade N ct 18, 10 AM sa 4 pl - GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA Emenda supressiva do art, 1º., no tocante ao art. 47, da lei 5.306/2001. N = curte o ( / Sa aço NV qs Graça Fonseca Vereadora fas | | os || CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP; 53020-070 m Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 = =|| TT EE ] FRED! ni TR [0 am : Câmara Municipal de Olinda ; . Eai Olinda Patrimônio da Humanidade as 3 GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FÓNSECA Emenda modificativa ao art. 1º. no tocante ao parágrafo 4º,, do artigo 9º, da lei no. 5.306/2001: Parágrafo 48.: “A agremiação, troca ou bloco carnavalesco que receber recurso financeiro dos patrocinadores do carnaval le exibir em seus adereços, fantasias ou camisetas com publicidade de produtos ou serviços concorrentes diretos daqueles dos patrocinadores oficiais, será sancionada com as penalidades previstas no “caput” e no parágrafo 2º. deste artigo.” Vereadora pe CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 Camara Municipal de Olinda 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade E» Nasa 47 Loo Emi Vereador Arlindo Siqueira , Emenda Modificativa n.º 07 ao | Projeto de Lei n.º 78/2014. Emenda Modificativa Artigo 10º, PL n.º 78/2014: “Art. 10º Caberá ao Núcleo Coordenador do Carnaval com atuação na área de patrimônio cultural a responsabilidade pelo reenquadramento das agremiações, caso se verifique, a qualquer momento, que elas não correspondem ao enquadramento inicialmente realizado, caso em que o valor do apoio corresponderá ao novo enquadramento ” A Casa Bernardo Vieira de Melo, 18 de Dezembro de 2014. Verdador A 4 “Por você e por Olinda” a Pd | “ CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 04 -Fone:PABX:(81) 3439.1966 - Fax (81) 3429.1425 - Olinda -PE || SRS SER MO E Câmara Municipal de Olinda = Olinda Patrimônio da Humanidade | OL =" (TSE = Mirage” Projeto de Lei Nº É /2014 Autor: Ricardo Sérgio Contente Pimentel-(Riquinho) Vereador EMENDA DA LEI MUNICIPAL ART. 9º Nº5.306/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 9º da Lei Municipal Nº 5.306/2001. 1% 8 5º - O poder executivo deverá publicar os patrocinadores oficiais do carnaval de Olinda dez- dias antes do període-declarado-como “Período Carnaval 2sco”. Ce JUSTIFICATIVA É necessária tal informações para que os blocos possam angariar recursos através de patrocínios de empresas privadas. | , Casa Bernardo Vieira de Méjo, em 19 de Dezembro de 2014. DS 04 É 8 é Câmara Municipal de Olinda É Rua Quinze de Novembro, 93 Varadouro — Olinda — PE 4 RR ONNAN RR RR A DRA E Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade. — = [ue GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA o Emenda modificativa ao art. 1º.. do PL no tocante ao art, 2º, da lei nº. Artigo 2º.: “Considerar-se-á período carnavalesco aquele oficializado pelo Poder Executivo Municipal em cada ano, através de decreto específico.” Graça Fonseca Vereadara Fava || CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembre, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 | " Fnna: (R1) R4%Q 1086. Fav: (81) 2490 1496 o IH PES UI rato to had E. ] ) II | Si) || 4 Es] || ll sell), E || il || || | Rm TOTO] OO : Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Ea BO Vic GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA Emenda aditiva ao art. 7º. , do PL: Parágrafo 6º.: “ O Núcleo Coordenador, até trinta (30) de novembro de cada ano. fará publicar. as áreas que poderão vir a ser cedidas, detalhando suas especificações, tendo por diretriz na fixação das mesmas, a preservação da segurança e conforto dos munícipes”. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, &: Graça Fonseca Vereadora id 3 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 o da Humanidade “Olinda Patrimô | à GABINETE VEREADORA GRAÇA FONSECA “Artigo 7º., caput: “As agremiações carnavalescas com mais de três (03) anos de funcionamento, devidamente documentadas, e que há no mínimo três (03) anos consecutivos venham se apresentando no carnaval olindense, receberão apoio e incentivo do Poder Executivo Municipal, através de recursos financeiros ou outra forma de auxílio que- lhes possibilite custear as despesas com desfile e apresentação, hos termos do edital a ser expedido pelo Poder Executivo. | Graça Fonseca Vereadora CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 = —— o 4 104051 A GABINETE DA VAREADORA GRAÇA FONSECA Emenda modificativa ao art. 1º. do PL, no tocante ao paráarafo 5º. do art. 78. da lei no. 5.306/2001: Parágrafo 5º.: “Na hipótese do apoio ou incentivo se verificar através de recursos financeiros, o Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente do Carnaval, através do Núcleo Coordenador, estabelecerá os valores, obedecidas rigorosamente a categoria e classificação das agremiações informadas previamente pelas entidades representativas e constantes em edital”. Graça Fonseca Vereadora | WI O | CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 El Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 | ah mu: 1] = add k Parágrafo 5º. financeiros, GABINETE DA VAREADORA GRAÇA FONSECA Emenda modificativa ao art. 1º. do PL, no tocante ao paráarafo 5º. do art. 78., da lei no. 5.306/2001: : “Na hipótese do apoio ou incentivo se verificar através de recursos o Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente do Carnaval, através do Núcleo Coordenador, estabelecerá os valores, obedecidas rigorosamente a categoria e classificação das agremiações informadas previamente pelas entidades representativas e constantes em edital”. Graça Fonseca Vereadora K (1% bs CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 OR Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 ERR RR e o ERR Câmara Municipal de Olinda Samara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade v A —a GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA Emenda aditiva go art, 7º., do PL; . Parágrafo 7º.: “Os recursos financeiros a que alude o “ ser pagos diretamente às agremiações, conforme Executivo juntamente com a Comissão Permanen previamente discutida com as entidades representativ. caput” deste artigo, deverão lista divulgada pelo Poder te do Carnaval, lista essa as”, JU TA ea = Graça Fonseca ) Vereadora doa CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 RR mr pino Cx E. E: Câmara Municipal de Olinda Ss | = Olinda Patrimônio da Humanidade Ze II) ERs=||| = ã ess Bi) GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA || Ea 2, da lei 5.306/2001: Artigo 8º.: “As agremiações de fantasias. como blocos, clubes, maracatus, escolas de samba, caboclinhos, afoxés e orquestras que optarem por receber subvenção social receberão cinquenta por cento (50%) do recurso financeiro, na forma de PO adiantamento, pago até vinte (20) dias antes do carnaval e o restante deverá ser Mol | Pago até trinta (30) dias após o carnaval.” , HI HI (lar Hill |) Ro | as UI] Graça Fonseca é ih Vereadora | AU Rs Ps] | CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro - Olinda - PE - CEP: 53020-070 “cam Fone: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 | ea) || |] mr MT MERAS O O