| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5166 / 1999 |
| Date | 1999-05-18 |
| Ementa | Desafeta de sua destinação parte de área pública, situada no bairro de Cidade Tabajara, especificada no memorial descritivo nº 001/99. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade tempTo NO EXPEDIENTE DA REUNIÃO L. = | nº s166 199 28", og IM. b3 Diretor Leyislativo A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 18 DE MAIO DE 1999 Vil. Art. 1º Fica desafetada de sua destinação parte de área pública, situada no bairro Cidade Tabajara, especificada no memorial descritivo nº 001/99 e planta da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda, definindo os limites e confrontações, os quais ficarão fazendo parte integrante da presente Lei. Parágrafo Único - A parte de área pública ora desafetada de sua destinação perfaz uma área total de 11.335,50 m? (onze mil, trezentos e trinta e cinco metros e cinquenta decimetros quadrados), tendo as seguintes medidas, limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo nº 001/99 e Planta da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda; Limites e Confrontações: Frente, limita-se com a PE-15 e mede 126,00m (cento e vinte e seis metros); lateral direita, limita-se com o sistema da área pública e mede 118,00m (cento e dezoito metros); lateral esquerda, limita-se parte com área doada à Casa de Nascimento de Olinda e Centro de Treinamento de Parteiras e o restante com área pública, medindo 97,50m (noventa e sete metros e cinquenta centímetros); fundos, limita-se com o restante da área pública e mede três segmentos de 74,50m (setenta e quatro metros e cinquenta centimetros); 62,00m (sessenta e dois metros) e 17,00m (dezessete metros); formando assim área a ser desafetada. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão do Direito Real de Uso por prazo indeterminado da área descrita no Art. 1º a Empreendimentos Tabajara, para no local construir Posto de Combustível, Restaurante e Hotel de Trânsito; Art. 3º A presente Concessão do Direito Real de Uso, autorizada no artigo anterior desta lei, será formalizada mediante Termo Administrativo a ser firmado entre o município de Olinda e o Concessionário, do qual constará necessariamente, forma de pagamento, valores e termo inicial para uso, e hipóteses que ensejarão a revogação da presente Concessão; às nb Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º Em se tratando de matéria de interesse público, fica o Concessionário, obrigado a iniciar e concluir a obra em 24 (vinte e quatro) meses e cumprir o que estabelece o termo administrativo firmado com o município, cujo descumprimento a qualquer título ensejará a imediata revogação da presente concessão, bem como na imediata retomada pelo município da área objeto da presente lei, independetemente de qualquer notificação, não cabendo ao concessionário, qualquer indenização pelas benfeitorias levantadas. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, serão suportadas pelo concessionário, inclusive as cartoriais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 12 de maio de 1999. a N a E 2 NIVALDO RODRIGUES MACHADO FIL Presidente — . j O TOSCANO