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norma nº 5168/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5168 / 1999
Date 1999-04-22
EmentaDispõe sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação.
native_id842

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Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5168/99.
O Presidente da Câmara Municipal de Olinda faz
saber que o Poder Legislativo do Município, conforme preceitua o Art.
42,8 6º da Lei Orgânica do Município de Olinda,
DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Sofrerão penalidades de multa até cassação de seus
alvarás de funcionamento, os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que, no
território do Município de Olinda, praticarem ato de discriminação racial, de gênero, por
opção sexual, étnica, religiosa, em razão de nascimento, de idade, estado civil, de trabalho
rural ou urbano, de filosofia ou convicção política, deficiência física, imunológica, sensorial
ou mental, de cumprimento de pera, cor ou em razão de qualquer particularidade ou
condição.
S 1º A penalidade de suspensão do alvará de funcionamento será
aplicada pôr ocasião da primeira autuação, por (30) trinta dias.
S 2º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento será
aplicada:
a) em caso de reincidência;
b) se for constatada a prática de qualquer forma de violência por
ocasião da primeira autuação.
S 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não
prejudicará outras sanções penais cabíveis.
Art. 2º Os processos de fiscalização e autuação serão
regulamentados pelo Poder executivo, em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único - A denúncia pode ser feita pessoalmente ao
Município através de apresentação de registro de ocorrência policial, ou através do
Ministro Público.
as
)
Câmara Municipal de Olinda
Ay j Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º, deverão
ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma ou um resumo, em locais
visíveis de suas instalações ou dependências.
S 1º O resumo desta Lei, referido no presente artigo, será
fornecido pelo município.
S 2º Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo
anterior caberão a cada estabelecimento.
S 3º O não cumprimento do presente artigo sujeitará ao
estabelecimento a multa que oscilará entre 100 (cem) e 1000 (mil) UFIR's, que será
revertida em benefício do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor, desenvolvendo uma campanha de
divulgação, com vista a orientar os munícipes, e, assegurando aos denunciados e autuados o
direito de ampla defesa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 22 de abril de 1999.
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NIVALDO MACHADO FILHO
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2º Secretário

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