| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5168 / 1999 |
| Date | 1999-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação. |
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Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5168/99. O Presidente da Câmara Municipal de Olinda faz saber que o Poder Legislativo do Município, conforme preceitua o Art. 42,8 6º da Lei Orgânica do Município de Olinda, DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º Sofrerão penalidades de multa até cassação de seus alvarás de funcionamento, os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que, no território do Município de Olinda, praticarem ato de discriminação racial, de gênero, por opção sexual, étnica, religiosa, em razão de nascimento, de idade, estado civil, de trabalho rural ou urbano, de filosofia ou convicção política, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, de cumprimento de pera, cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição. S 1º A penalidade de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada pôr ocasião da primeira autuação, por (30) trinta dias. S 2º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento será aplicada: a) em caso de reincidência; b) se for constatada a prática de qualquer forma de violência por ocasião da primeira autuação. S 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicará outras sanções penais cabíveis. Art. 2º Os processos de fiscalização e autuação serão regulamentados pelo Poder executivo, em conformidade com o art. 4º desta Lei. Parágrafo Único - A denúncia pode ser feita pessoalmente ao Município através de apresentação de registro de ocorrência policial, ou através do Ministro Público. as ) Câmara Municipal de Olinda Ay j Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º, deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma ou um resumo, em locais visíveis de suas instalações ou dependências. S 1º O resumo desta Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo município. S 2º Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior caberão a cada estabelecimento. S 3º O não cumprimento do presente artigo sujeitará ao estabelecimento a multa que oscilará entre 100 (cem) e 1000 (mil) UFIR's, que será revertida em benefício do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor, desenvolvendo uma campanha de divulgação, com vista a orientar os munícipes, e, assegurando aos denunciados e autuados o direito de ampla defesa. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 22 de abril de 1999. = NIVALDO MACHADO FILHO Pro dá Asrõe ráENriso RR ISSA DG TO: NO s tera def 2º Secretário