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norma nº 5173/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5173 / 1999
Date 1999-06-21
EmentaCria o Conselho Tutelar no Município de Olinda.
native_id847

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Cs
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5173 /99.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LET.
OLINDA, 21 DE JUNHO DE 1999
Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar no Município de Olinda, órgão
permanente. autônomo e não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei nº 8069/90 e suas posteriores
alterações
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, e
igual número de suplentes, eleitos com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida
uma recondução.
Art. 3º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 4º O Conselho Tutelar agirá em conjunto com órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, bem como com a comunidade, no que se refere a
proteção dos direitos da criança e adolescente, para efeito de acompanhamento e
avaliação de suas atividades.
Parágrafo Único - O acompanhamento e avaliação do Conselho
Tutelar será realizado através de relatório trimestral encaminhado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Para o exercicio de suas funções, o Conselho Tutelar contará
com equipes técnicas e equipes de apoio, compostas por servidores psbhoom À 4
municipais bostos à sua disposição.
Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º O Poder Executivo Municipal providenciará recursos humanos,
financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante
requisições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
garantindo a presença no Conselho Tutelar, de um psicólogo, uma assistente social e
um advogado.
Art. 7º A competência do Conselho Tutelar será determinada
observando-se:
f - O domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;
IH - O lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos
pais ou responsável.
Parágrafo Único — A execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 8º Os membros titulares serão eleitos em sufrágio universal e
direto. pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos, desde que se cadastrem
previamente
Art. 9º A eleição ficará sob a coordenação e responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tomará todas as
providências para sua realização nomeando Comissão Eleitoral, e sob a fiscalização do
Ministério Público
Parágrafo Único — O processo transcorrerá nos termos do regimento
eleitoral, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
juntamente com a Comissão Eleitoral.
Art. 10. Para a candidatura a membros do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
! - reconhecida idoneidade moral e civil;
Il - idade superior a 21 asnos, devidamente comprovada;
HI - residência no Município de Olinda.
IV - reconhecida militância e experiência na defesa e no atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, atestadas por 02 (duas)
entidades da sociedade civil que trabalhem na defesa, promoção e
atendimento à crianças e adolescentes, cadastradas no Conselho
Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente há mais de 03
—- (três) anos,
nd
mara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 11. As candidaturas a Conselheiros Tutelares serão individuais,
sendo os 05 (cinco) primeiros mais votados os titulares, e os 05 (cinco) subsequentes
como suplentes.
Art. 12. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar no prazo de 05 (cinco) dias, os nomes dos eleitos, titulares e suplentes, bem
como o número total de votos recebidos.
Art. 13. A posse dos Conselheiros Tutelares será feita perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo após a publicação
do resultado da eleição, devendo os eleitos participarem do curso de capacitação
promovido pelo referido Conselho.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido
e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro, sogra, genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado,
bem como os Juizes e Promotores de Justiça da infância e da Juventude em exercício
na Comarca de Olinda e forum regional ou distrital.
Art. 15. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por
morte, renúncia ou perda de mandato.
Parágrafo Único - A perda do mandato dar-se-á nas seguintes
hipóteses:
| -transferência de residência para fora do Municipio de Olinda,
li - condenação com trânsito em julgamento na justiça Criminal;
| — descumprimento dos deveres inerentes à função de Conselheiro.
Art. 16. A substituição do Conselheiro Tutelar dar-se-ã pela ordem
decrescente de votação dos suplentes.
Art. 17. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art 136
da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 18. Os Conselheiros titulares farão jus a uma remuneração no
260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustado de acordo com a políti
valor de
salarial do
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 19. A função de Conselheiro Tutelar estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
julgamento definitivo, na forma do art. 135 da Lei nº 8.069/90
Art. 20. Por se tratarem de agentes públicos eleitos para mandato
temporário, os Conselheiros não adquirem ao término do mandato, qualquer direito a
indenizações, efetivação ou estabilidade nos quadros da Prefeitura de Olinda.
Art. 21. A Lei Orçamentária Municipal contará com previsão de
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de junho de 1999
d Pe. Raccnbiços Es
2º Secrgtárid
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