| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5173 / 1999 |
| Date | 1999-06-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Tutelar no Município de Olinda. |
| native_id | 847 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Cs Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5173 /99. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LET. OLINDA, 21 DE JUNHO DE 1999 Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar no Município de Olinda, órgão permanente. autônomo e não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei nº 8069/90 e suas posteriores alterações Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, e igual número de suplentes, eleitos com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução. Art. 3º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 4º O Conselho Tutelar agirá em conjunto com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como com a comunidade, no que se refere a proteção dos direitos da criança e adolescente, para efeito de acompanhamento e avaliação de suas atividades. Parágrafo Único - O acompanhamento e avaliação do Conselho Tutelar será realizado através de relatório trimestral encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º Para o exercicio de suas funções, o Conselho Tutelar contará com equipes técnicas e equipes de apoio, compostas por servidores psbhoom À 4 municipais bostos à sua disposição. Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º O Poder Executivo Municipal providenciará recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante requisições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a presença no Conselho Tutelar, de um psicólogo, uma assistente social e um advogado. Art. 7º A competência do Conselho Tutelar será determinada observando-se: f - O domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente; IH - O lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável. Parágrafo Único — A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Art. 8º Os membros titulares serão eleitos em sufrágio universal e direto. pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos, desde que se cadastrem previamente Art. 9º A eleição ficará sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tomará todas as providências para sua realização nomeando Comissão Eleitoral, e sob a fiscalização do Ministério Público Parágrafo Único — O processo transcorrerá nos termos do regimento eleitoral, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com a Comissão Eleitoral. Art. 10. Para a candidatura a membros do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: ! - reconhecida idoneidade moral e civil; Il - idade superior a 21 asnos, devidamente comprovada; HI - residência no Município de Olinda. IV - reconhecida militância e experiência na defesa e no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, atestadas por 02 (duas) entidades da sociedade civil que trabalhem na defesa, promoção e atendimento à crianças e adolescentes, cadastradas no Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente há mais de 03 —- (três) anos, nd mara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 11. As candidaturas a Conselheiros Tutelares serão individuais, sendo os 05 (cinco) primeiros mais votados os titulares, e os 05 (cinco) subsequentes como suplentes. Art. 12. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar no prazo de 05 (cinco) dias, os nomes dos eleitos, titulares e suplentes, bem como o número total de votos recebidos. Art. 13. A posse dos Conselheiros Tutelares será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo após a publicação do resultado da eleição, devendo os eleitos participarem do curso de capacitação promovido pelo referido Conselho. Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro, sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os Juizes e Promotores de Justiça da infância e da Juventude em exercício na Comarca de Olinda e forum regional ou distrital. Art. 15. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda de mandato. Parágrafo Único - A perda do mandato dar-se-á nas seguintes hipóteses: | -transferência de residência para fora do Municipio de Olinda, li - condenação com trânsito em julgamento na justiça Criminal; | — descumprimento dos deveres inerentes à função de Conselheiro. Art. 16. A substituição do Conselheiro Tutelar dar-se-ã pela ordem decrescente de votação dos suplentes. Art. 17. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art 136 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 18. Os Conselheiros titulares farão jus a uma remuneração no 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustado de acordo com a políti valor de salarial do Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 19. A função de Conselheiro Tutelar estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, na forma do art. 135 da Lei nº 8.069/90 Art. 20. Por se tratarem de agentes públicos eleitos para mandato temporário, os Conselheiros não adquirem ao término do mandato, qualquer direito a indenizações, efetivação ou estabilidade nos quadros da Prefeitura de Olinda. Art. 21. A Lei Orçamentária Municipal contará com previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de junho de 1999 d Pe. Raccnbiços Es 2º Secrgtárid gb.