| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5176 / 1999 |
| Date | 1999-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial e prioritário, nas repartições públicas municipais, às pessoas da terceira idade, deficientes e gestantes. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº sw /99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 21 DE JUNHO DE 1999 feita Art. 1º ições públicas municipais que atendam o público prestarão atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade e deficientes, onde a espera e sujeição às filas lhes causem desconforto e constrangimento, e às gestantes, com a devida comprovação. Parágrafo Único - A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços. Art. 2º Nas repartições da área de saúde, sobrepõem-se ao atendimento mencionado no artigo anterior os casos de emergência. Art. 3º As repartições públicas municipais que atendam o público deverão manter, em local bem visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: "IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL - LEI MUNICIPAL Nº. /99.º Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.