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norma nº 5177/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5177 / 1999
Date 1999-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI n.º s5177/99.
A Câmara Municipal De Olinda decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 22 DE JUNHO DE 1999
( í Prefeita
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual
e no parágrafo 2º, do artigo 101, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2000, compreendendo:
1 - as prioridades da administração pública municipal;
IT - a organização e estrutura dos orçamentos do município;
HI -as diretrizes gerais para o orçamento fiscal;
TV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
outras disposições.
CAPITULO I
Art. 2º Constituem prioridades do Governo Municipal:
T - educação, cultura, esporte e lazer;
ll - saúde, saneamento e meio ambiente;
Tt - urbanização de favelas, de morros e obras estruturais;
IV - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
V. - promoção do turismo e do desenvolvimento econômico;
VI - melhoria do sistema viário;
VII - ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana,
VIII - eficientização do Sistema de Limpeza Urbana;
IX - melhoria Sistemática do Aterro Sanitário Aguazinha;
X - valorização dos servidores públicos, através da política de treinamento,
capacitação. implémentacão -donlano ds carona Agua CS estao
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Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
XI - revitalização dos Sítios Históricos;
XT - otimizar os mecanismos de arrecadação de Tributos e Controles Internos;
XIII- fortalecimento da Estrutura Administrativa e do Processo Normativo do
Poder Legislativo;
XIV - revitalização da orla marítima;
XV -implantação dos Conselhos Tutelares;
XVI - realização de concurso público,
Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos terão
precedência na alocação de recursos no orçamento fiscal, observadas as ações constantes do Anexo
Unico da presente Lei,
Art. 4º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2000, obedecerão às
especificadas na Lei nº 5127/98.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal no prazo previsto no art. 55, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da
Constituição Estadual, será composto de:
I- Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) texto da Lei;
b) anexo ao orçamento fiscal consolidando a receita e a despesa e descrevendo os
programas de trabalho de cada órgão.
c) discriminação da legislação referente ao orçamento fiscal.
IL - Informações Complementares
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
Fundos e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os Órgãos de
administração direta e as entidades supervisionadas do Município encaminharão à Secretaria de
Controle Orçamentário e Auditoria Interna, até o dia 30 de julho de 1999, suas propostas parciais do
Orcsmento Analde 900 . LL
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 8º” O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária
segundo as classificações funcional-programática e por categorias econômicas, expressas a nível de
modalidade de aplicação e os recursos com o seguinte detalhamento.
T - Recursos do Tesouro;
T - Recursos de outras fontes.
Art. 9º A classificação funcional-programática de que trata o artigo antenor, será
identificada por projetos ou atividades com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
Art. 10. A classificação da despesa orçamentária do Município, segundo a natureza,
incluindo o nível de elementos de despesas, obedecerá o disposto no art. 4º, da Portaria Ministerial
nº2, de 22 de julho de 1994.
Art. 11. As informações complementares de que trata o art. 5º, inciso TI da presente
Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I -a evolução da receita e da despesa do tesouro segundo categorias econômicas;
11 - a despesa do Orçamento Fiscal, segundo Poder e Órgão por grupo de despesas;
HI - o resumo geral da receita do Orçamento Fiscal por categonas econômicas e
origem dos recursos;
IV - a consolidação do Orçamento Fiscal, por categorias econômicas e origem dos
recursos;
Y - a despesa do Orçamento Fiscal segundo a origem dos recursos e da função,
programa, subprograma c categorias econômicas,
VI - consolidação das despesas por função, programa e subprograma em cada
Orgão, por projeto e atividade;
VII - a programação no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 185 da Constituição Estadual e
no Art. 133 da Lei Orgânica Municipal:
VIII - a programação do Orçamento Fiscal destinada à promoção de assistência
integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no Art. 227 da
Constituição Estadual.
Art. 12. A mensagem que encaminhar a proposta Orçamentária à Câmara Municipal
conterá a situação observada no exercício de 1998, em relação aos limites a que se referem o Art.
131 da Constituição Estadual e o Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado e Art. 104 da Lei Orgânica Municipal.
FEITIO RR CE ES ES
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo acompanhará a
referida mensagem, demonstrativo da situação observada no exercício de 1998, a
prevista para 1999 e a proposta para 2000, em relação limite a que se refere o
parágrafo 1º, do Art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 082, datada de 27 de
março de 1995,
Art. 13. O projeto da Lei Orçamentária será apresentado com forma e detalhamento
estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a
matéria enquanto não for sancionada a Lei Complementar de que trata o parágrafo 9º, do Art. 165,
da Constituição da República.
Art. 14. Na Lei Orçamentária o montante das despesas do Orçamento Fiscal não
poderá ser superior ao das receitas.
Art. 15. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas quando:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais:
b) juros e encargos da divida;
c) amortização da divida.
N - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual,
Art. 16. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei Orçamentária:
1 -exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
TI - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas,
subprogramas, projetos. atividades e o montante das despesas que serão
acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso TIT do presente
artigo.
II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas,
subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão
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3 ME Câmara Municipal de Olinda
- Olinda Patrimônio da Humanidade
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pº Art. 17. A Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria Interna de Olinda, no
-. prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de
8 cada órgão e entidade que integram o orçamento fiscal de que trata a presente Lei, os quadros de
É) detalhamento de despesas especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível,
”) os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores fixados na Lei Orçamentária,
cá inclusive os recursos de outras fontes.
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CAPÍTULO HI
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| DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO FISCAL
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N Art. 18. O projeto da Lei Orçamentária consignará os valores a preços de junho de
á 1999,
$ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei poderão ser
atualizados na Lei Orçamentária para preços de dezembro de 1999 pela variação do
indice Geral de Preços - IGP ou outro índice de correção legalmente previsto, do
período de julho a dezembro de 1999, incluindo os meses extremos.
$ 2º - Os valores constantes da Lei Orçamentária poderão ser atualizados por meio
de Decreto do Poder Executivo, em periodo nunca inferior a 03 (três) meses, pelo
Índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente
o substitua, ou pelo Índice de Crescimento Geral da Receita, adotando-se dos dois o
menor, inclusive para deflacioná-los no caso de queda nominal da arrecadação.
Art. 19. Na Lei Orçamentária Anual para 2000, a programação dos investimentos,
além de estrita observância das propriedades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos,
em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais, aqueles cuja execução financeira, até
o exercício de 1998, ultrapasse 20% (vinte por cento) no seu custo total estimado.
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Parágrafo Único - Se aprovada tecnicamente a inviabilidade da ineficácia do
projeto, mesmo tendo sido executado mais de 20% (vinte por cento) do seu custo
total estimado, o investimento poderá ser cancelado desde que acompanhado de
exposição de motivos, laudo técnico que comprove sua ineficiência.
Art. 20. As despesas com as ações de expansão corresponderão às propriedades
especificadas no Anexo Unico da presente Lei e à disponibilidade de recursos, utilizando-se,
sempre que tecnicamente recomendável e operacionalmente viável, critérios que promovam
gradativamente a regionalização das referidas ações, jo Ei
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 21. Com relação às despesas de investimentos, será observado o seguinte:
I- os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
TI - não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação destinada aos investimentos em andamento, desde que
tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto;
b) sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. A politica de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos das
administrações direta, fundos e fundação do Município será objeto de negociação com os órgãos
representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios,
submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei,
Art. 23, As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
fixado no $ 1º, do Art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 082, de 27 de março de 1995,
$ 1º - Os reajustes de vencimentos e demais vantagens dos servidores municipais
serão concedidos de acordo com as determinações da politica de pessoal e aprovados
pela Câmara Municipal através de Leis especificas, observado o disposto no Art. 22
desta Lei
$ 2º - O Executivo Municipal enviará ao Sindicato dos Servidores Municipais, as
informações necessárias à negociação especialmente sobre o procedimento,
planejamento, estruturas, receitas e custos da Administração Municipal, desde que
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Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art, 24. Para efeito do disposto no inciso V, do Art. 28, da Lei Orgânica Municipal,
ficam estipuladas as seguintes diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo:
T - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades especificas
indicadas no Anexo Unico da presente Lei.
Art. 25. O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal até 45
(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de Lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
Art. 26. As prioridades definidas no Anexo Único desta Lei levarão em conta as
diretrizes de ações intergovernamentais estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - CONDERM.
Art. 27. A prestação de contas anual do Município a ser enviada à Câmara
Municipal, por determinação do inciso XI, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Olinda,
elaborada pela Secretaria da Fazenda, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento
apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 28. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade
promovidas no todo ou em parte, por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
Municipal, bem como pelas fundações instituídas ou que venham a ser mantidas pelo Município de
Olinda, não poderá ultrapassar no exercício de 2000, os seguintes limites:
1 - no caso de órgãos da Administração Direta, o valor correspondente a 1% (hum
por cento) da Receita realizada no exercício anterior, excluídas as Operações de
Crédito e Convênios firmados;
H - no caso de entidades da Administração Indireta e Fundações, o valor
correspondente a 1% (hum por cento) da Receita da respectiva entidade,
excluidas as Transferências de Capital, Operações de Crédito e Convênios
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3 ZE Câmara Municipal de Olinda
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se CAPÍTULO V
pe OUTRAS DISPOSIÇÕES
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Art. 24. Para efeito do disposto no inciso V, do Art. 28, da Lei Orgânica Municipal,
ficam estipuladas as seguintes diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo;
T - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos Artigos
22 e 23 da presente Lei.
11 - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades especificas
indicadas no Anexo Unico da presente Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 25. O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal até 45
(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do atual exercicio financeiro, projeto de Lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
Art. 26. As prioridades definidas no Anexo Único desta Lei levarão em conta as
diretrizes de ações intergovernamentais estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - CONDERM.
Art. 27. A prestação de contas anual do Municipio a ser enviada à Câmara
Municipal, por determinação do inciso XI, do Art. 66, da Lei Orgânica do Municipio de Olinda,
elaborada pela Secretaria da Fazenda, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento
apresentados na Lei Orçamentária,
Art. 28. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade
promovidas no todo ou em parte, por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
Municipal, bem como pelas fundações instituídas ou que venham a ser mantidas pelo Município de
Olinda, não poderá ultrapassar no exercício de 2000, os seguintes limites:
T - no caso de órgãos da Administração Direta, o valor correspondente a 1% (hum
por cento) da Receita realizada no exercício anterior, excluídas as Operações de
Crédito e Convênios firmados,
ll - no caso de entidades da Administração Indireta e Fundações, o valor
correspondente a 1% (hum por cento) da Receita da respectiva entidade,
excluídas as Transferências de Capital, Operações de Crédito e Convênios
firmados. | Ed
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 29. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores
correspondentes aos limites de realização das despesas com publicidade deverão ser atualizados
monetariamente com base no mesmo indice previsto para atualizar o Orçamento Municipal.
Art. 30. Excluir-se-ão dos limites referidos no Art. 28, as despesas relativas à:
1 - publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer Atos Administrativos, inclusive
no Diário Oficial;
H - campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Município
de Olinda
Art. 31. Nas campanhas de publicidade promovidas por órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta Municipal, observar-se-á o disposto no Parágrafo 1º, do Art, 74,
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 32. À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
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