| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5178 / 1999 |
| Date | 1999-06-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multas e juros incidentes sobre os títulos municipais, na forma da lei. |
| native_id | 852 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nºs /99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 29 DE JUNHO DE 1999 deram age | era Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder anistia de multas e juros incidentes sobre tributos municipais, na forma desta lei. Art. 2º - Os créditos de natureza tributária inscritos ou não na dívida ativa, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: 1 - se pagos em até 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei, com desconto de 100% (cem por cento) na multa é nos juros. TT - os débitos se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais € sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas devidos. $ 1º - A concessão do benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei, deverá ser formalizado por parte do contribuinte, através de requerimento próprio, com a indicação do número de parcelas desejadas, dirigido ao órgão competente. $ 2º - O benefício fiscal de que trata este artigo, não será concedido as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que foram autuadas nos casos de dolo, fraude, simulação, sonegação e falsidade de declaração. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º - Os débitos fiscais parcelados, nos termos da presente Lei, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora. Art. 4º - Fica concedido o reparcelamento em até 12 (doze) vezes, ao contribuinte que tenha débito tributário parcelado, cujo valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) UFIR's. Art. 5º - O atraso superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela, implica o cancelamento do benefício, restabelecendo-se as condições vigentes na legislação em vigor. Art. 6º - A importância não paga em qualquer fase do parcelamento concedido, independente do protesto extrajudicial será inscrita na dívida ativa, promovendo-se em seguida a cobrança judicial. Art. 7º - Ficam remidos os débitos provenientes do não pagamento do IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios anteriores, do contribuinte isento na forma de Lei, que não requereu em tempo hábil a isenção do referido tributo. Parágrafo Único - Para que se beneficie do contido neste artigo, o contribuinte deverá peticionar, provando o seu enquadramento nas disposições relativas à isenção prevista no art. 99 da Lei Complementar nº 03/97. Art. 8º - O contribuinte adimplente com os tributos municipais, até 31.12.99 fará jus a redução de 30% (trinta por cento) do valor total do tributo, para o exercício do ano de 2000. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a rede bancária para promover a cobrança do débito fiscal e o seu encaminhamento para protesto extrajudicial. Art. 10 - A fruição dos benefícios concedidos por esta Lei não confere direitos a restituição ou compensação de importância já paga à Fazenda Pública do Município. ds Câmara Municipal de Olinda O inda Patrimônio da Humanidade Olinda Patrimônio dá Humanidade Art. 11 - O contribuinte que regularizar a sua inscrição no Cadastro Mercantil ou comunicar o encerramento de suas atividades até 30.07.99, junto ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, ficará dispensado do pagamento da multa prevista no art. 52, V “C” da Lei Complementar 03/97. Art. 12 - Os benefícios previstos nesta Lei, serão concedidos até 31 de dezembro de 1999. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 21 de junho de 1999. ( “ TR “A 7 1 E NIVALDO RODRIGUES MACHADO FILHO Presidente aa MAURO FONSÊÇA FILHO |º Vice-Presidente DA Na JO RICARDO DE ARAUJO TOSCANO 2º Vice-Presidente EUCLIDES DOS SANTOS FILHO 2º Secretário dna/