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norma nº 5178/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5178 / 1999
Date 1999-06-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multas e juros incidentes sobre os títulos municipais, na forma da lei.
native_id852

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Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nºs /99
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 29 DE JUNHO DE 1999
deram age
| era
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder anistia de
multas e juros incidentes sobre tributos municipais, na forma desta lei.
Art. 2º - Os créditos de natureza tributária inscritos ou não na dívida
ativa, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão
ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
1 - se pagos em até 30 (trinta) dias a partir da data de
publicação desta Lei, com desconto de 100% (cem por cento) na multa é nos juros.
TT - os débitos se pagos parceladamente, em até 12 (doze)
prestações mensais € sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros
e multas devidos.
$ 1º - A concessão do benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei,
deverá ser formalizado por parte do contribuinte, através de requerimento próprio,
com a indicação do número de parcelas desejadas, dirigido ao órgão competente.
$ 2º - O benefício fiscal de que trata este artigo, não será concedido as
pessoas jurídicas ou firmas individuais, que foram autuadas nos casos de dolo,
fraude, simulação, sonegação e falsidade de declaração.
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 3º - Os débitos fiscais parcelados, nos termos da presente Lei,
quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de
mora.
Art. 4º - Fica concedido o reparcelamento em até 12 (doze) vezes, ao
contribuinte que tenha débito tributário parcelado, cujo valor de cada parcela não
seja inferior a 15 (quinze) UFIR's.
Art. 5º - O atraso superior a noventa dias no pagamento de qualquer
parcela, implica o cancelamento do benefício, restabelecendo-se as condições
vigentes na legislação em vigor.
Art. 6º - A importância não paga em qualquer fase do parcelamento
concedido, independente do protesto extrajudicial será inscrita na dívida ativa,
promovendo-se em seguida a cobrança judicial.
Art. 7º - Ficam remidos os débitos provenientes do não pagamento do
IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios anteriores, do contribuinte isento na
forma de Lei, que não requereu em tempo hábil a isenção do referido tributo.
Parágrafo Único - Para que se beneficie do contido neste artigo, o
contribuinte deverá peticionar, provando o seu enquadramento nas disposições
relativas à isenção prevista no art. 99 da Lei Complementar nº 03/97.
Art. 8º - O contribuinte adimplente com os tributos municipais, até
31.12.99 fará jus a redução de 30% (trinta por cento) do valor total do tributo,
para o exercício do ano de 2000.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a rede bancária
para promover a cobrança do débito fiscal e o seu encaminhamento para protesto
extrajudicial.
Art. 10 - A fruição dos benefícios concedidos por esta Lei não confere
direitos a restituição ou compensação de importância já paga à Fazenda Pública do
Município.
ds Câmara Municipal de Olinda
O inda Patrimônio da Humanidade
Olinda Patrimônio dá Humanidade
Art. 11 - O contribuinte que regularizar a sua inscrição no Cadastro
Mercantil ou comunicar o encerramento de suas atividades até 30.07.99, junto ao
órgão competente da Secretaria da Fazenda, ficará dispensado do pagamento da
multa prevista no art. 52, V “C” da Lei Complementar 03/97.
Art. 12 - Os benefícios previstos nesta Lei, serão concedidos até 31 de
dezembro de 1999.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 21 de junho de 1999.
(
“ TR “A 7 1 E
NIVALDO RODRIGUES MACHADO FILHO
Presidente
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MAURO FONSÊÇA FILHO
|º Vice-Presidente
DA Na
JO RICARDO DE ARAUJO TOSCANO
2º Vice-Presidente
EUCLIDES DOS SANTOS FILHO
2º Secretário
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