| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5183 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | Desafeta área pública, situada no bairro Cidade Tabajara. |
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mara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEInº ses 199 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 08 DE JULHO DE 1999 - feita Art. 1º Fica desafetada de sua destinação parte de área pública, situada no bairro Cidade Tabajara, especificada no memorial descritivo nº 001/99 e planta da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda, definindo os limites e confrontações, os quais ficarão fazendo parte integrante da presente Lei. Parágrafo Único - A parte de área pública ora desafetada de sua destinação perfaz uma área total de 11.335,50m? (onze mil, trezentos e trinta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), tendo as seguintes medidas, limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo nº 001/99 e Planta da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda; Limites e Confrontações: = Frente, limita-se com a PE-15 e mede 126,00m (cento e vinte e seis metros): Lateral Direita, limita-se com o sistema da área pública, mede 118,00m (cento e dezoito metros); Lateral Esquerda, limita-se parte com área doada à Casa de Nascimento de Olinda e Centro de Treinamento de Parteiras restante com área pública, medindo 97,50m (noventa e sete metros e cinquenta centímetros); Fundos, limita-se com o restante da área pública e mede três segmentos de: 74,50 (setenta e quatro metros e cinquenta centimetros), 62,00m (sessenta e dois metros) e 17,00m (dezessete metros); formando assim área a ser desafetada. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão do Direito Real de Uso por prazo indeterminado da área descrita no Art. 1º, às empresas que pretendam se estabelecer no município, com atividades compatíveis com a Legislação em vigor, observados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93, de forma onerosa, com pagamento à vista, observando-se ainda em tudo, o disposto na Lei Orgânica do Município em seus artigos 106, 107, 108, 109, 111, Ill inciso Vl e 112. Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º A presente Concessão do Direito Real de Uso, autorizada no artigo anterior desta lei, será formalizada mediante Termo Administrativo a ser firmado entre o Município de Olinda e o Concessionário, vencedor do processo licitatório, do qual constará necessariamente, forma de pagamento, valores e termo inicial para uso, e hipóteses que ensejarão a revogação da presente Concessão. Art. 4º Fica o concessionário obrigado a cumprir na íntegra o estabelecido no Termo administrativo a ser firmado pelo município, cujo descumprimento a qualquer item ensejará a imediata revogação da presente concessão, bem como na imediata retomada pelo município da área objeto da presente lei, independentemente de qualquer notificação, não cabendo ao concessionário, qualquer indenização pelas benfeitorias levantadas. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, serão suportadas pelo concessionário, inclusive as cartoriais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5166/99. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de junho de 1999. k — A NIVALDO MACHADO FILHO Presidente Raí A FILHO 1º Mice-Presidenfe.. 4 á “o JOSE RICARDO TOSCANO 2º Vice-Presidente |