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norma nº 5183/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5183 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaDesafeta área pública, situada no bairro Cidade Tabajara.
native_id858

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mara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEInº ses 199
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 08 DE JULHO DE 1999
- feita
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação parte de área
pública, situada no bairro Cidade Tabajara, especificada no memorial descritivo nº 001/99
e planta da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda,
definindo os limites e confrontações, os quais ficarão fazendo parte integrante da
presente Lei.
Parágrafo Único - A parte de área pública ora desafetada de
sua destinação perfaz uma área total de 11.335,50m? (onze mil, trezentos e trinta e cinco
metros e cinquenta decímetros quadrados), tendo as seguintes medidas, limites e
confrontações, conforme Memorial Descritivo nº 001/99 e Planta da Secretaria de
Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda;
Limites e Confrontações:
= Frente, limita-se com a PE-15 e mede 126,00m (cento e vinte e seis metros): Lateral
Direita, limita-se com o sistema da área pública, mede 118,00m (cento e dezoito metros);
Lateral Esquerda, limita-se parte com área doada à Casa de Nascimento de Olinda e
Centro de Treinamento de Parteiras restante com área pública, medindo 97,50m (noventa
e sete metros e cinquenta centímetros); Fundos, limita-se com o restante da área pública
e mede três segmentos de: 74,50 (setenta e quatro metros e cinquenta centimetros),
62,00m (sessenta e dois metros) e 17,00m (dezessete metros); formando assim área a
ser desafetada.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar
Concessão do Direito Real de Uso por prazo indeterminado da área descrita no Art. 1º, às
empresas que pretendam se estabelecer no município, com atividades compatíveis com a
Legislação em vigor, observados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93, de forma
onerosa, com pagamento à vista, observando-se ainda em tudo, o disposto na Lei
Orgânica do Município em seus artigos 106, 107, 108, 109, 111, Ill inciso Vl e 112.
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 3º A presente Concessão do Direito Real de Uso,
autorizada no artigo anterior desta lei, será formalizada mediante Termo Administrativo a
ser firmado entre o Município de Olinda e o Concessionário, vencedor do processo
licitatório, do qual constará necessariamente, forma de pagamento, valores e termo inicial
para uso, e hipóteses que ensejarão a revogação da presente Concessão.
Art. 4º Fica o concessionário obrigado a cumprir na íntegra o
estabelecido no Termo administrativo a ser firmado pelo município, cujo descumprimento
a qualquer item ensejará a imediata revogação da presente concessão, bem como na
imediata retomada pelo município da área objeto da presente lei, independentemente de
qualquer notificação, não cabendo ao concessionário, qualquer indenização pelas
benfeitorias levantadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, serão
suportadas pelo concessionário, inclusive as cartoriais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 5166/99.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de junho de
1999.
k — A
NIVALDO MACHADO FILHO
Presidente
Raí A FILHO
1º Mice-Presidenfe..
4 á “o
JOSE RICARDO TOSCANO
2º Vice-Presidente |

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