| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5184 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº sis /99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 08 DE JULHO DE 1999 ] Ugo JÁCI T Prefeita -" | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a consequente geração de novos empregos. Art. 2º - Ficam isentos da cobrança de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano - os imóveis destinados ao atendimento do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida Provisória nº 1.823, de 29.04.99. Art. 3º - Ficam isentas de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - e os direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2º, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial — PAR. ” Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Unico - Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput, as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de junho de 1999. O a E gem NIVALDO RODRIGUES MAC FILHO Presidente ” MAURO set, om HO Y Vice-Presidente finado DE ARAÚJO TOSCANO |2º Vice- Presidente dna/