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norma nº 5184/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5184 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
native_id859

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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº sis /99
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 08 DE JULHO DE 1999
]
Ugo
JÁCI T
Prefeita
-" |
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar
providências necessárias à participação do Município no Programa
de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória
nº 1.823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do
problema habitacional da população de baixa renda, assim definida
pelo referido Programa, com a consequente geração de novos
empregos.
Art. 2º - Ficam isentos da cobrança de IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano - os imóveis destinados ao atendimento
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto
permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da
Medida Provisória nº 1.823, de 29.04.99.
Art. 3º - Ficam isentas de ITBI - Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - e os direitos a eles relativos, as
operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art.
2º, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de
Arrendamento Residencial — PAR. ”
Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo Unico - Ficarão sujeitas à incidência do
imposto mencionado no caput, as operações de transmissão de
propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de junho de 1999.
O a E gem
NIVALDO RODRIGUES MAC FILHO
Presidente
” MAURO set, om HO
Y Vice-Presidente
finado DE ARAÚJO TOSCANO
|2º Vice- Presidente
dna/

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