| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5185 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Olinda, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Articulação e Desenvolvimento Econômico. |
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Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº sia /99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 08 DE JULHO DE 1999 ) Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Olinda, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Articulação e Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de créditos, com agentes econômicos localizados no Município de Olinda e que aí exerçam a sua atividade econômica. Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento será constituído mediante a transferência de recursos originários do Tesouro Municipal. j NX Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento: a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; d) a reversão de saldos não aplicados; e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares. 8 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito do Fundo de Desenvolvimento. 8 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A nos produtos financeiros deste. 8 3º O Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do Fundo de Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidos mediante Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento cobrirá 05% (cinco por cento) do valor de cada operação de crédito. $ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no Convênio de que trata o 8 3º do artigo precedente. S 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento, comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. , RD, > Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º - O Convênio de que trata o 8 3º do art. 3º estabelecerá ainda: a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; b) os percentuais da comissão prevista no 8 2º do artigo precedente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se às disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de junho de 1999. ( 2 20226 + Apa - NIVALDO RODRIGUES MACHAD HO Presidente Cera ç MAURO FONS CA FILHO 1º Vice-Presidente + - 70 | 30SÉPRÍTARDO DE ARAÚJO TOSCANO / | ( q Vice-Presidente 2º Secretária dna/