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norma nº 5185/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5185 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaFica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Olinda, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Articulação e Desenvolvimento Econômico.
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Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº sia /99
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 08 DE JULHO DE 1999
)
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do
Município de Olinda, de natureza financeira, vinculado à Secretaria
Municipal de Articulação e Desenvolvimento Econômico, com a
finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome
dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do
Brasil S/A.
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as
operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre,
de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de
créditos, com agentes econômicos localizados no Município de
Olinda e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo de
Desenvolvimento será constituído mediante a transferência de
recursos originários do Tesouro Municipal. j
NX
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de
Desenvolvimento:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada
em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com
recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por
particulares.
8 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, à crédito do Fundo de
Desenvolvimento.
8 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de
Desenvolvimento serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil
S/A nos produtos financeiros deste.
8 3º O Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do
Fundo de Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações,
decorrentes dessa condição, serem estabelecidos mediante Convênio
celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento cobrirá 05% (cinco
por cento) do valor de cada operação de crédito.
$ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na
forma estabelecida no Convênio de que trata o 8 3º do artigo
precedente.
S 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento, comissão
que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em cada
uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. ,
RD, >
Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º - O Convênio de que trata o 8 3º do art. 3º
estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no 8 2º do artigo
precedente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se às disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de junho de 1999.
( 2 20226 + Apa -
NIVALDO RODRIGUES MACHAD HO
Presidente
Cera ç
MAURO FONS CA FILHO
1º Vice-Presidente
+
- 70 | 30SÉPRÍTARDO DE ARAÚJO TOSCANO
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2º Secretária
dna/

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