| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5188 / 1999 |
| Date | 1999-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as contribuições previdenciárias dos servidores e dos poderes Executivo e Legislativo. |
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Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEInº ss /99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 14 DE JULHO DE 1999 feita Art. 1º As contribuições previdenciárias descontadas dos servidores £, municipais, ativos e inativos, bem como, a devida pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Olinda, nos termos da Lei Estadual nº 7.551 de 23 de dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, serão recolhidas à conta específica do Tesouro Municipal, até o 10º dia útil do mês subsequente. Art. 2º Os recursos a que se refere o Art. 1º constituirão reserva para aporte inicial em fundo ou Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Olinda a ser instituído, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade. Parágrafo Único - O produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações dos recursos de que trata a presente Lei serão apropriados na conta específica referida no Art. 1º. Art. 3º As pensões devidas a beneficiários de servidores municipais, cujos requisitos necessários à concessão venham a ocorrer a partir de 1º de julho de 1999, serão pagas à conta do Tesouro Municipal, observado o disposto no Art. 2º, “capu”. 8 1º As pensões cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados até 01 de julho de 1999, deverão ser suportadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco — IPSEP, nos termos do Art. 10, da Lei Federal nº 9.717/98. & 2º O município de Olinda providenciará levantamento contábil dos valores repassados ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco — IPSEP, decorrentes de contribuição previdenciária dos seus servidores e do Tesouro Municipal, objetivando ressarcimento em relação às pensões a que se refere o “capuf”. E (ti N Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º As compensações devidas ao município de Olinda pela União, em decorrência do disposto no Art. 201, $ 9º, da Constituição Federal, e pelo Estado, em virtude da extinção do regime de previdência do qual os servidores municipais de Olinda eram contribuintes por força de lei, destinar-se-ão, exclusivamente a constituição do capital do Fundo ou Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, a ser criado. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário. Casa Berardo Vieira de Melo, em 05 de julho de 1999.