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norma nº 5188/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5188 / 1999
Date 1999-07-14
EmentaDispõe sobre as contribuições previdenciárias dos servidores e dos poderes Executivo e Legislativo.
native_id863

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Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEInº ss /99
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 14 DE JULHO DE 1999
feita
Art. 1º As contribuições previdenciárias descontadas dos servidores
£, municipais, ativos e inativos, bem como, a devida pelos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Olinda, nos termos da Lei Estadual nº 7.551 de 23 de dezembro de 1997 e suas
posteriores alterações, serão recolhidas à conta específica do Tesouro Municipal, até o 10º dia
útil do mês subsequente.
Art. 2º Os recursos a que se refere o Art. 1º constituirão reserva
para aporte inicial em fundo ou Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Olinda a
ser instituído, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade.
Parágrafo Único - O produto dos rendimentos, acréscimos ou
correções provenientes das aplicações dos recursos de que trata a presente Lei serão
apropriados na conta específica referida no Art. 1º.
Art. 3º As pensões devidas a beneficiários de servidores
municipais, cujos requisitos necessários à concessão venham a ocorrer a partir de 1º de julho de
1999, serão pagas à conta do Tesouro Municipal, observado o disposto no Art. 2º, “capu”.
8 1º As pensões cujos requisitos necessários à sua concessão
tenham sido implementados até 01 de julho de 1999, deverão ser suportadas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco — IPSEP, nos termos do Art. 10, da Lei
Federal nº 9.717/98.
& 2º O município de Olinda providenciará levantamento contábil dos
valores repassados ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco — IPSEP, decorrentes de contribuição previdenciária
dos seus servidores e do Tesouro Municipal, objetivando ressarcimento em relação às pensões a
que se refere o “capuf”. E (ti
N
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º As compensações devidas ao município de Olinda pela
União, em decorrência do disposto no Art. 201, $ 9º, da Constituição Federal, e pelo Estado, em
virtude da extinção do regime de previdência do qual os servidores municipais de Olinda eram
contribuintes por força de lei, destinar-se-ão, exclusivamente a constituição do capital do Fundo
ou Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, a ser criado.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Casa Berardo Vieira de Melo, em 05 de julho de 1999.

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