| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5189 / 1999 |
| Date | 1999-07-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLINDA. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LET ng /99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LET. OLINDA, 14 DE JULHO DE 1999 A unir Prefeita Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLINDA, de natureza contábil, destinado à conservação das obras de recuperação do Patrimônio Cultural da Cidade de Olinda, a serem realizadas na área objeto do Plano de Reabilitação do Sítio Histórico de Olinda, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura - MinC, e integrante do Programa de Preservação do Patrimônio Histórico Urbano (Programa Monumenta). financiado com recursos oriundos do contrato de empréstimo celebrado entre o Banco Internacional de Desenvolvimento e a República Federativa do Brasil. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLINDA; I dotações orçamentárias específicas; Hr. receitas financeiras de natureza não tributária; HI. doações do Poder Público e da iniciativa privada; Iv receitas correntes resultantes dos diversos mecanismos de recuperação de custos operativos e de investimentos; v. resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do FUNDOLINDA,; VI. outros recursos que lhe forem destinados; vm. saldos financeiros apurados em balanço. Art. 3º - Os recursos vinculados ao FUNDOLINDA serão aplicados na conservação dos monumentos pelo órgãos competente da Administração Federal, existentes na área objeto do Plano de reabilitação do Sítio Histórico de Olinda. Parágrafo Único - Os recursos excedentes, se houver, serão aplicados prioritariamente, na preservação de outros monumentos tombados em nível federal existentes na área de influência do Plano e, em seguida, na recuperação de imóveis de interesse histórico não tombados pela União, situados na mesma área, assegurando-se, sempre, o retorno financeiro dos investimentos ao Fundo de que trata a presente Lei. Art. 4º - O Fundo Municipal de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLIND será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, por si ou por servidor para tanto designado. O (Q as Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Único - Por ato administrativo o Prefeito cometerá a uma unidade da estrutura organizacional do Poder Executivo as funções de Secretaria Executiva do Fundo Art. 5º - O FUNDOLINDA será gerido, consoante as normas gerais, elaboradas por um Conselho Curador, integrado por 01 (um) representante de cada uma das seguintes instituições: Nave HI Iv. M. VI va VI IX, XI. XII XIV. XVI XvH. Ministério da Cultura - MinC; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana - FIDEM. Secretária do Patrimônio Cultural e Turismo - SEPACTUR/PMO, Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente - SEPLOMA/PMO; Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PMO; Associação Brasileira de Agentes de Viagem - ABAV, Associação de Turismo de Olinda - ATUO; Sociedade de Defesa da Cidade Alta - SODECA, Associação Brasileira de Entretenimentos c Lazer - ABRASEL, União dos Conselhos dos Moradores de Olinda - UNACOMO, Associação Carnavalesca de Olinda; Ordens Religiosas de Olinda (01 representante), Câmara de Vereadores de Olinda (01 representante). si p X | E; nm Sá Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade $ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Prefeito do Município; $ 2º Os órgãos oficiais se farão representar, no caso das Secretarias, pelos Secretários, e no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto. $3º Os demais representantes de entidades de classe, serão indicados pela mesma. Art. 6º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Parágrafo Único - Deixando de haver reunião ordinária com a periodicidade prevista no “caput” por falta de convocação do Presidente outro membro poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 7º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer membro, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho. Art. 8º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros. Art. 9º - A função de membro do Conselho Curador será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada a qualquer titulo. Art. 10 - O Conselho Curador do FUNDOLINDA será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Art. 11 - Compete ao Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLINDA: 1 estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FUNDOLINDA, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio cultural; H. monitorar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos é o desempenho dos programas realizados, através de serviços profissionais especializados, contratados pela Unidade Executora do Projeto - UEP e aprovados pelo Conselho Curador; Ho. apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUNDOLINDA; Iv. pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FUNDOLINDA, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno, para os fins legai TE a di CR ae Co 20 tridt= 4 1 Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade à É adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que, eventualmente, possam vir a prejudicar o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FUNDOLINDA. VI. elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 12º - Compete ao Gestor do Fundo de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLINDA:; E praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, inclusive a movimentação de sua conta bancária, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador; H expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FUNDOLINDA, após aprovação do Conselho Curador; HL elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os, até 31 de julho do ano anterior ou em outra data definida pelo órgão municipal competente para elaboração do orçamento, ao Conselho Curador do Fundo; Tv. submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo; v. dar cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, ao qual deverá submeter eventuais propostas de alterações. Art. 13 - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do projeto. Art. 14 - As receitas destinadas ao Fundo Municipal de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLINDA serão depositadas em conta bancária especial intitulada Município de Olinda - Fundo Municipal de Preservação Cultural de Olinda - FUNDOLINDA, na Caixa Econômica Federal. Art. 15 - Os membros da Secretaria Executiva e do Conselho Curador serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância do estabelecido nesta Lei. Art. 16 - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua pa co Sa Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. NIVALDO RODRIGUES MACHADO EILHO dna/