| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5191 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | Extingue a Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico. |
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Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº5131/99. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico. Art. 2º Fica acrescido à alínea “a” do inciso |, do artigo 6º da Lei nº 5088/97, o item 3 — Secretário Extraordinário. Art. 3º Ficam modificadas em suas atribuições e denominações, as seguintes Secretarias: m | - A Secretaria de Serviços Públicos passa a ser denominada de Secretaria de Obras e Serviços Públicos; H - A Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente passa a ser denominada de Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; Il - A Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo passa a ser denominada de Secretaria do Patrimônio e Cultura; IV - A Secretaria de Políticas Sociais passa a ser denominada de Secretaria Políticas Sociais e Habitação. Art. 4º O Parágrafo Único do artigo 9º da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único - As atribuições do Secretário Extraordinário e dos Assessores «Especiais do Prefeito serão definidas pelo Prefeito, segundo a relevância dos Projefos Especiais e as providências estratégicas requeridas p “Rs Administração Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º O artigo 12 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte redação: “Art. 12. A Secretaria da Fazenda é responsável pela política da administração tributária do Município, bem como pela arrecadação dos recursos financeiros, pela contabilidade da Administração Direta e pela movimentação financeira dos Fundos Municipais, incumbindo-lhe, ainda: I - desenvolver ações junto aos contribuintes voltadas para a orientação, conscientização, facilitação e atendimento e incremento da receita do Município; II - gerenciar o Cadastro Tributário do Município; III - promover a inscrição e a cobrança extrajudicial da dívida ativa; IV - realizar estudos, análises e avaliações sobre a política e administração tributária, econômica, fiscal e financeira e previsão de receita do Município; V | - responder pelas normas de controle financeiro interno e pelo controle dos custos na Administração Municipal. * Art. 6º O artigo 20 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. Cabe à Secretaria do Patrimônio e Cultura: 1 - definir e implementar Política Municipal do Patrimônio Cultural, em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; II - exercer a proteção e preservação ativa dos bens da cultura, sejam móveis, imóveis, instituições artísticas, agremiações, músicas e demais manifestações de valor cultural existentes no âmbito de todo o Município, em articulação, no que se refere às áreas e monumentos tombados, com o Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda; III - apoiar as atividades artísticas do povo de Olinda, fortalecendo essas manifestações e suas instituições formais ou informais; DD rar GQ redação: IV - Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade desenvolver atividades de animação cultural orientadas para todas as manifestações populares, religiosas, esportivas e de integração social dos diferentes segmentos da sociedade; administrar o Farol de Olinda, zelando pelo seu Patrimônio Histórico e empreender pesquisas; VI - administrar os espaços culturais do Município, inclusive o Art. arquivo Público. 7º O artigo 21 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte redação: “Art. 21. Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos: I - a execução de serviços de manutenção e conservação das II - TIL Art. vias de logradouros públicos, de limpeza urbana em todo território do Município, inclusive no tocante aos próprios bens municipais; a administração dos espaços de comercialização de feiras e mercados públicos municipais; - a elaboração e execução, direta ou por terceiros, de projetos de obras públicas municipais.” 8º O artigo 22 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte “Art. 22. A Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente tem por finalidade: I EE - TIL IV - - o planejamento urbano e o controle do uso e ocupação do solo do Município, em consonância com a Secretaria do Patrimônio e Cultura nas áreas tombadas; a elaboração de projetos de engenharia e desenvolvimento urbano para captação de recursos; - desenvolver as ações normativas e de controle para proteção e valorização do meio ambiente de todo o Município; priorizar o turismo como base econômica de sustentação social e meio de preservação do Patrimônio Cultural; Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade V - fomentar a diversificação e a ampliação da produção agropecuária e pesqueira do Município; VI - fomentar e regulamentar o turismo no âmbito da cidade de Olinda: VII - o disciplinamento e a gerência dos serviços de transporte público intra-municipal e o planejamento e gerenciamento do trânsito no Município; VIII - planejar e executar ações voltadas para promover o desenvolvimento econômico do Município e a consolidação de seu segmento empresarial;” Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar para os Órgãos indicados, até o limite dos saldos de todas as fontes, existentes no primeiro dia de vigência desta lei, as dotações abaixo: | - para Secretaria do Patrimônio e Cultura, os saldos das dotações da Atividades do Grupo Foral, da Secretaria da Fazenda; Il - para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, os saldos das dotações dos Projetos 1.002 - Construção Ampliação e Recuperação de Prédios da Rede Escolar, 1.003 - Construção e Recuperação de Instituições Esportivas nas Escolas, 1.005 - Construção Ampliação e Reforma de Prédios Públicos, 1.006 - Revitalização da Orla Marítima, 1.007 - Urbanização de Favelas, 1.008 - Construção de Canais e Galerias, 1.009 - Saneamento Básico de Áreas Populares, 1.010 - Obras de Contenção do Avanço do Mar, 1.011 - Obras e Contenção de Encostas, 1.012 - Pavimentação de Ruas e Avenidas, 1.013 - Construção de Casas Populares, bem como das Atividades, 2.041 - Ações da Defesa Civil, 2.042 - Produção de Pré-moldados e 2.043 - Conservação e Recuperação de Prédios Públicos, todos da Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; Wi - para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, os saldos das dotações do Projeto 1.014 - Restauração e Reforma dos Bens Culturais Imóveis e da Atividade 2.070 - Coordenação e Conservação do Patrimônio Cultural Edificado, da Secretaria do Patrimônio e Cultura; a a Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade IV - para a Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os saldos das dotações da Atividade 2072 - Promoção do Desenvolvimento Turístico, da Secretaria do Patrimônio e Cultura; V - para a Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os saldos das dotações do Projeto 1.017 - Estruturação dos Serviços de Transporte Público Individual e Coletivo e das atividades sas 2.083 - Apoio às Atividades Pesqueiras, 2.086 - Assistência Técnica ao Pequeno Produtor Rural, 2.093 - Gestão do serviço de Transporte Público Individual e Coletivo e 2096 - Gestão do Sistema de Circulação de Veículos, todos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos; Vi- para a Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os saldos das dotações das Atividades 2.105 - Gestão Administração e Manutenção das Atividades da SADE e 2.107 - Rede Olinda de Desenvolvimento, da Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico. Art. 10. O 8 1º do artigo 32 da Lei 5088/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “8 4º - As funções gratificadas ficam divididas em 03 (três) espécies, na simbologia, quantitativo e valores, e serão preenchidas por servidores do quadro em exercício, na seguinte forma: | - Função Técnica Gratificada - FTG | 60 (sessenta) R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); H - Função Técnica Gratificada - FTG Il 80 (oitenta) R$ 207,00 (duzentos e sete reais); HI - Função Administrativa Gratificada - FAG 160 (cento e sessenta) R$ 100,00 (cem reais); q A e Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 11. Fica o Poder Executivo Autorizado a ajustar a distribuição dos Cargos Comissionados e suas titularidades de que tratam os Anexos | e |l, da Lei 5088/97, em consonância com a nova estrutura alterada com a presente lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, 05 de julho de 1999. ( eisae= o E E ca À Gs NIVALDO RODRIGUES MACHAD Presidente Fem Asi FÓNSEEA FICHO 1º Vice-Presidente 2º Secretário gb.