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norma nº 5191/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5191 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaExtingue a Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico.
native_id866

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Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº5131/99.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Articulação e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 2º Fica acrescido à alínea “a” do inciso |, do artigo 6º da Lei nº
5088/97, o item 3 — Secretário Extraordinário.
Art. 3º Ficam modificadas em suas atribuições e denominações, as
seguintes Secretarias:
m | - A Secretaria de Serviços Públicos passa a ser denominada
de Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
H - A Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio
Ambiente passa a ser denominada de Secretaria de
Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente;
Il - A Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo passa a ser
denominada de Secretaria do Patrimônio e Cultura;
IV - A Secretaria de Políticas Sociais passa a ser denominada de
Secretaria Políticas Sociais e Habitação.
Art. 4º O Parágrafo Único do artigo 9º da Lei nº 5088/97, passa a
ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único - As atribuições do Secretário Extraordinário
e dos Assessores «Especiais do Prefeito serão definidas pelo Prefeito, segundo a
relevância dos Projefos Especiais e as providências estratégicas requeridas p
“Rs Administração
Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º O artigo 12 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 12. A Secretaria da Fazenda é responsável pela política
da administração tributária do Município, bem como pela arrecadação dos recursos
financeiros, pela contabilidade da Administração Direta e pela movimentação
financeira dos Fundos Municipais, incumbindo-lhe, ainda:
I - desenvolver ações junto aos contribuintes voltadas para a
orientação, conscientização, facilitação e atendimento e
incremento da receita do Município;
II - gerenciar o Cadastro Tributário do Município;
III - promover a inscrição e a cobrança extrajudicial da dívida
ativa;
IV - realizar estudos, análises e avaliações sobre a política e
administração tributária, econômica, fiscal e financeira e
previsão de receita do Município;
V | - responder pelas normas de controle financeiro interno e
pelo controle dos custos na Administração Municipal. *
Art. 6º O artigo 20 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 20. Cabe à Secretaria do Patrimônio e Cultura:
1 - definir e implementar Política Municipal do Patrimônio
Cultural, em articulação com o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural;
II - exercer a proteção e preservação ativa dos bens da
cultura, sejam móveis, imóveis, instituições artísticas,
agremiações, músicas e demais manifestações de valor
cultural existentes no âmbito de todo o Município, em
articulação, no que se refere às áreas e monumentos
tombados, com o Conselho de Preservação dos Sítios
Históricos de Olinda;
III - apoiar as atividades artísticas do povo de Olinda,
fortalecendo essas manifestações e suas instituições
formais ou informais;
DD rar GQ
redação:
IV -
Câmara Municipal de Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
desenvolver atividades de animação cultural orientadas para
todas as manifestações populares, religiosas, esportivas e
de integração social dos diferentes segmentos da
sociedade;
administrar o Farol de Olinda, zelando pelo seu Patrimônio
Histórico e empreender pesquisas;
VI - administrar os espaços culturais do Município, inclusive o
Art.
arquivo Público.
7º O artigo 21 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 21. Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
I - a execução de serviços de manutenção e conservação das
II -
TIL
Art.
vias de logradouros públicos, de limpeza urbana em todo
território do Município, inclusive no tocante aos próprios
bens municipais;
a administração dos espaços de comercialização de feiras e
mercados públicos municipais;
- a elaboração e execução, direta ou por terceiros, de
projetos de obras públicas municipais.”
8º O artigo 22 da Lei nº 5088/97, passa a ter a seguinte
“Art. 22. A Secretaria de Planejamento, Transportes,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente tem por finalidade:
I
EE -
TIL
IV -
- o planejamento urbano e o controle do uso e ocupação do
solo do Município, em consonância com a Secretaria do
Patrimônio e Cultura nas áreas tombadas;
a elaboração de projetos de engenharia e desenvolvimento
urbano para captação de recursos;
- desenvolver as ações normativas e de controle para
proteção e valorização do meio ambiente de todo o
Município;
priorizar o turismo como base econômica de sustentação
social e meio de preservação do Patrimônio Cultural;
Câmara Municipal de Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
V - fomentar a diversificação e a ampliação da produção
agropecuária e pesqueira do Município;
VI - fomentar e regulamentar o turismo no âmbito da cidade de
Olinda:
VII - o disciplinamento e a gerência dos serviços de transporte
público intra-municipal e o planejamento e gerenciamento
do trânsito no Município;
VIII - planejar e executar ações voltadas para promover o
desenvolvimento econômico do Município e a consolidação
de seu segmento empresarial;”
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar para os
Órgãos indicados, até o limite dos saldos de todas as fontes, existentes no primeiro
dia de vigência desta lei, as dotações abaixo:
| - para Secretaria do Patrimônio e Cultura, os saldos das
dotações da Atividades do Grupo Foral, da Secretaria da
Fazenda;
Il - para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, os saldos
das dotações dos Projetos 1.002 - Construção Ampliação e
Recuperação de Prédios da Rede Escolar, 1.003 -
Construção e Recuperação de Instituições Esportivas nas
Escolas, 1.005 - Construção Ampliação e Reforma de
Prédios Públicos, 1.006 - Revitalização da Orla Marítima,
1.007 - Urbanização de Favelas, 1.008 - Construção de
Canais e Galerias, 1.009 - Saneamento Básico de Áreas
Populares, 1.010 - Obras de Contenção do Avanço do Mar,
1.011 - Obras e Contenção de Encostas, 1.012 -
Pavimentação de Ruas e Avenidas, 1.013 - Construção de
Casas Populares, bem como das Atividades, 2.041 - Ações
da Defesa Civil, 2.042 - Produção de Pré-moldados e 2.043 -
Conservação e Recuperação de Prédios Públicos, todos da
Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente;
Wi - para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, os saldos
das dotações do Projeto 1.014 - Restauração e Reforma dos
Bens Culturais Imóveis e da Atividade 2.070 - Coordenação
e Conservação do Patrimônio Cultural Edificado, da
Secretaria do Patrimônio e Cultura;
a a
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
IV - para a Secretaria de Planejamento, Transportes,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os saldos
das dotações da Atividade 2072 - Promoção do
Desenvolvimento Turístico, da Secretaria do Patrimônio e
Cultura;
V - para a Secretaria de Planejamento, Transportes,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os saldos
das dotações do Projeto 1.017 - Estruturação dos Serviços
de Transporte Público Individual e Coletivo e das atividades
sas 2.083 - Apoio às Atividades Pesqueiras, 2.086 - Assistência
Técnica ao Pequeno Produtor Rural, 2.093 - Gestão do
serviço de Transporte Público Individual e Coletivo e 2096 -
Gestão do Sistema de Circulação de Veículos, todos da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
Vi- para a Secretaria de Planejamento, Transportes,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os saldos
das dotações das Atividades 2.105 - Gestão Administração e
Manutenção das Atividades da SADE e 2.107 - Rede Olinda
de Desenvolvimento, da Secretaria de Articulação e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 10. O 8 1º do artigo 32 da Lei 5088/97, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“8 4º - As funções gratificadas ficam divididas em 03 (três)
espécies, na simbologia, quantitativo e valores, e serão preenchidas por servidores
do quadro em exercício, na seguinte forma:
| - Função Técnica Gratificada - FTG |
60 (sessenta)
R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);
H - Função Técnica Gratificada - FTG Il
80 (oitenta)
R$ 207,00 (duzentos e sete reais);
HI - Função Administrativa Gratificada - FAG
160 (cento e sessenta)
R$ 100,00 (cem reais);
q A e
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 11. Fica o Poder Executivo Autorizado a ajustar a distribuição
dos Cargos Comissionados e suas titularidades de que tratam os Anexos | e |l, da Lei
5088/97, em consonância com a nova estrutura alterada com a presente lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 05 de julho de 1999.
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NIVALDO RODRIGUES MACHAD
Presidente
Fem
Asi FÓNSEEA FICHO
1º Vice-Presidente
2º Secretário
gb.

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