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norma nº 5192/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5192 / 1999
Date 1999-08-27
EmentaConcede vantagens fiscais para facilitar a aquisição de imóveis pelos beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e da Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal.
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Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LET TO a 100
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 27 DE AGOSTO DE 1999
Art. 1º O município de Olinda, objetivando a redução dos
custos de construção de imóveis e o oferecimento de vantagens que possam
contribuir para facilitar a sua aquisição pelos beneficiários do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR e da Carta de Crédito da Caixa Econômica
Federal, quando decorrentes de ações coordenadas com a participação da
Secretaria de Políticas Sociais e Habitação do Município, concederá vantagens
fiscais e dará colaboração aos citados programas na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único - As vantagens previstas nesta Lei somente
se aplicam aos empreendimentos de empresas construtoras encaminhados à
Caixa Econômica Federal, através da Secretaria de Políticas Sociais e
Habitação do Município de Olinda, a quem caberá, inclusive, o cadastramento
dos candidatos aos programas de arrendamento residencial e financiamento.
Art. 2º As vantagens fiscais aos beneficiários e ao Fundo
Financeiro do PAR somente perdurarão enquanto o imóvel estiver incluído no
Programa de Arrendamento Residencial e compreenderão:
| - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU sobre o imóvel, enquanto estiver na propriedade
Fundo;
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081 ) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Il - isenção do Imposto sobre Transmissão de Propriedade
“Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos — ITBI, referente à
aquisição do imóvel objeto do arrendamento, na transferência para a CEF, na
condição de agente gestor do Fundo do PAR, bem como na transferência da
CEF para o arrendatário do imóvel;
III - isenção do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
— ISS, incidente sobre o arrendamento.
$ 1º - A isenção do IPTU será concedida de ofício, à vista das
listagens remetidas pela Caixa Econômica Federal, comprovando a
contratação do arrendamento com os interessados e que, para a contratação,
- satisfizerem as seguintes exigências:
I - não ser proprietário ou promitente comprador de outro
imóvel residencial;
Il - ter renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos;
Il - valor venal do imóvel dado em arrendamento de até
20.000,00 (vinte mil) UFIR's;
IV - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial
do imóvel.
$ 2º - A isenção do ITBI será concedida:
|- à CEF, na condição de agente gestor do Fundo do PAR,
quando da aquisição das unidades de cada conjunto habitacional, mediante
requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado da comprovação de
que o empreendimento se inclui no PAR e lhe foi encaminhado através y
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E E CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
| - ao arrendatário, quando do exercício da opção de compra
do imóvel, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado da
comprovação da opção de compra.
$3º- A isenção do ISS incidente sobre o arrendamento será
concedida ao proprietário do imóvel, a requerimento do mesmo, dirigido ao
Secretário da Fazenda.
Art. 3º Também será concedida isenção das taxas incidentes
sobre a aprovação do projeto, licença de construção e expedição do HABITE-
SE, relativas à construção de imóveis incluídos no PAR e Carta de Crédito da
Caixa Econômica Federal, na forma do Art. 1º desta Lei.
Art. 4º O disposto no Art. 2º é extensivo à aquisição, pelo
servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, ativo ou inativo,
de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal através do Programa
Carta de Crédito, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço —
FGTS, de forma individual ou associativo, durante o prazo de amortização do
financiamento.
Parágrafo Único - Para os beneficiários com renda familiar
superior a 6 (seis) salários mínimos, a isenção dos impostos será parcial,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, desde que o
valor venal do imóvel financiado não seja superior a 36.000,00 (trinta e seis mil)
UFIR's, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso Il do $ 1º do Art. 2º
desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se como valor
venal do imóvel o constante da avaliação, para fins de incidência do IPTU,
procedida pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a legislação tributária do
medo É
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº
“Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 4291 425 - Olinda - PE
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º O município de Olinda poderá, ainda, contribuir com
os programas habitacionais mencionados no Art. 1º desta Lei, através da
Secretaria de Políticas Sociais e Habitação e Secretaria de Planejamento,
Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, mediante:
| - indicação de terrenos de terceiros que possam ser
utilizados nos programas, mediante aquisição aos proprietários pelas empresas
construtoras ou grupos condominiais constituídos;
| - oferecimento de projetos arquitetônicos para implantação
em terrenos selecionados pela Prefeitura do Município de Olinda.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 5.184/99, de 08/07/99.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de agosto de 1999.
NIVALDO MACHADO FILHO
Presidente .f
2º Secretá 1
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX:
081) 429.1425 - Olinda - PE

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