| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5192 / 1999 |
| Date | 1999-08-27 |
| Ementa | Concede vantagens fiscais para facilitar a aquisição de imóveis pelos beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e da Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal. |
| native_id | 867 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade LET TO a 100 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 27 DE AGOSTO DE 1999 Art. 1º O município de Olinda, objetivando a redução dos custos de construção de imóveis e o oferecimento de vantagens que possam contribuir para facilitar a sua aquisição pelos beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e da Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, quando decorrentes de ações coordenadas com a participação da Secretaria de Políticas Sociais e Habitação do Município, concederá vantagens fiscais e dará colaboração aos citados programas na forma definida nesta Lei. Parágrafo Único - As vantagens previstas nesta Lei somente se aplicam aos empreendimentos de empresas construtoras encaminhados à Caixa Econômica Federal, através da Secretaria de Políticas Sociais e Habitação do Município de Olinda, a quem caberá, inclusive, o cadastramento dos candidatos aos programas de arrendamento residencial e financiamento. Art. 2º As vantagens fiscais aos beneficiários e ao Fundo Financeiro do PAR somente perdurarão enquanto o imóvel estiver incluído no Programa de Arrendamento Residencial e compreenderão: | - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU sobre o imóvel, enquanto estiver na propriedade Fundo; mÊ / CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081 ) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Il - isenção do Imposto sobre Transmissão de Propriedade “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos — ITBI, referente à aquisição do imóvel objeto do arrendamento, na transferência para a CEF, na condição de agente gestor do Fundo do PAR, bem como na transferência da CEF para o arrendatário do imóvel; III - isenção do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza — ISS, incidente sobre o arrendamento. $ 1º - A isenção do IPTU será concedida de ofício, à vista das listagens remetidas pela Caixa Econômica Federal, comprovando a contratação do arrendamento com os interessados e que, para a contratação, - satisfizerem as seguintes exigências: I - não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial; Il - ter renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos; Il - valor venal do imóvel dado em arrendamento de até 20.000,00 (vinte mil) UFIR's; IV - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do imóvel. $ 2º - A isenção do ITBI será concedida: |- à CEF, na condição de agente gestor do Fundo do PAR, quando da aquisição das unidades de cada conjunto habitacional, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado da comprovação de que o empreendimento se inclui no PAR e lhe foi encaminhado através y Secretaria de Políticas Sociais e ne: 4 E E CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade | - ao arrendatário, quando do exercício da opção de compra do imóvel, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado da comprovação da opção de compra. $3º- A isenção do ISS incidente sobre o arrendamento será concedida ao proprietário do imóvel, a requerimento do mesmo, dirigido ao Secretário da Fazenda. Art. 3º Também será concedida isenção das taxas incidentes sobre a aprovação do projeto, licença de construção e expedição do HABITE- SE, relativas à construção de imóveis incluídos no PAR e Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, na forma do Art. 1º desta Lei. Art. 4º O disposto no Art. 2º é extensivo à aquisição, pelo servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, ativo ou inativo, de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal através do Programa Carta de Crédito, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, de forma individual ou associativo, durante o prazo de amortização do financiamento. Parágrafo Único - Para os beneficiários com renda familiar superior a 6 (seis) salários mínimos, a isenção dos impostos será parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, desde que o valor venal do imóvel financiado não seja superior a 36.000,00 (trinta e seis mil) UFIR's, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso Il do $ 1º do Art. 2º desta Lei. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se como valor venal do imóvel o constante da avaliação, para fins de incidência do IPTU, procedida pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a legislação tributária do medo É CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº “Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 4291 425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º O município de Olinda poderá, ainda, contribuir com os programas habitacionais mencionados no Art. 1º desta Lei, através da Secretaria de Políticas Sociais e Habitação e Secretaria de Planejamento, Transportes, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, mediante: | - indicação de terrenos de terceiros que possam ser utilizados nos programas, mediante aquisição aos proprietários pelas empresas construtoras ou grupos condominiais constituídos; | - oferecimento de projetos arquitetônicos para implantação em terrenos selecionados pela Prefeitura do Município de Olinda. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Lei nº 5.184/99, de 08/07/99. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de agosto de 1999. NIVALDO MACHADO FILHO Presidente .f 2º Secretá 1 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: 081) 429.1425 - Olinda - PE