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norma nº 5200/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5200 / 1999
Date 1999-10-06
EmentaEstabelece data para requerer os benefícios previstos no Art. 2º da Lei nº 5.178, de 29 de junho de 1999, 30 dias a contar da publicação da presente, ficando acrescido ao dispositivo acima citado os incisos III e IV.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº so /99
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 06 DE OUTUBRO DE 1999
refeita
Art. 1º - estabelecida como data máxima para se requerer os
benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 5.178, de 29 de junho de 1999, 30 (trinta) dias
a contar da publicação da presente, ficando acrescido ao dispositivo acima citado, os
incisos Ill e IV, cuja redação será a seguinte:
“Ill - se pagos parceladamente, em até 18 (dezoito) prestações
mensais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas
devidos;
IV - se pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) nos
juros e multas devidos.”
Art. 2º - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os débitos fiscais parcelados, nos termos da presente Lei,
quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, terão os acréscimos legais
previstos nos arts. 52, VIl e 307 da Lei Complementar nº 03, de 30.12.97.”
Art. 3º - O caput do art. 7º terá a redação seguinte:
Art 7º - Ficam remidos os débitos provenientes do não pagamento
do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública dos exerciciso anteriores, incluindo-se o de
1999, do contribuinte isento na forma da Lei.”
Art. 4º - O art. 8º passa a vigorar com a redação abaixo transcrita:
Art. 8º - O contribuinte adimplente com os tributos imobiliários
“Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º - O art, 12 passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 12 - Os benefícios previstos no art. 7º desta Lei, serão
concedidos até 31 de dezembro de 1999.”
Art. 6º - O Secretário da Fazenda, no que couber, adotará as
providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de setembro de 1999.
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Presidente
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JOSÉ RICARDO TOSCANO
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