| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5200 / 1999 |
| Date | 1999-10-06 |
| Ementa | Estabelece data para requerer os benefícios previstos no Art. 2º da Lei nº 5.178, de 29 de junho de 1999, 30 dias a contar da publicação da presente, ficando acrescido ao dispositivo acima citado os incisos III e IV. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº so /99 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 06 DE OUTUBRO DE 1999 refeita Art. 1º - estabelecida como data máxima para se requerer os benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 5.178, de 29 de junho de 1999, 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente, ficando acrescido ao dispositivo acima citado, os incisos Ill e IV, cuja redação será a seguinte: “Ill - se pagos parceladamente, em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas devidos; IV - se pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) nos juros e multas devidos.” Art. 2º - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os débitos fiscais parcelados, nos termos da presente Lei, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, terão os acréscimos legais previstos nos arts. 52, VIl e 307 da Lei Complementar nº 03, de 30.12.97.” Art. 3º - O caput do art. 7º terá a redação seguinte: Art 7º - Ficam remidos os débitos provenientes do não pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública dos exerciciso anteriores, incluindo-se o de 1999, do contribuinte isento na forma da Lei.” Art. 4º - O art. 8º passa a vigorar com a redação abaixo transcrita: Art. 8º - O contribuinte adimplente com os tributos imobiliários “Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º - O art, 12 passa a vigorar com a redação seguinte: Art. 12 - Os benefícios previstos no art. 7º desta Lei, serão concedidos até 31 de dezembro de 1999.” Art. 6º - O Secretário da Fazenda, no que couber, adotará as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de setembro de 1999. os NIVALDO mk Presidente ORE j ns JOSÉ RICARDO TOSCANO q 2% J