| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5202 / 1999 |
| Date | 1999-10-22 |
| Ementa | Estabelece regras para táxis licenciados por outros municípios circularem em território de Olinda. |
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Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº so /99. A Câmara Municipal de Olinda decreta, E EU, SANCTONO A PRESENTE LET. OLINDA, 22 DE OUTUBRO DE 1999 a Art. 1º Os táxis licenciados por outros municípios só poderão circular em território de Olinda, realizando transporte remunerado, nas seguintes condições: I - quando as viagens forem originadas em seus municípios, com destino à Olinda; II - quando as viagens forem originadas em seus municípios, com destino a outros municípios, implicando, necessariamente, sua passagem por Olinda. Art. 2º Os táxis licenciados por outros municípios, quando em circulação no território de Olinda, em quaisquer das situações mencionadas no artigo anterior, não poderão expor a caixa luminosa indicativa da atividade. Art. 3º A circulação no território de Olinda, dos táxis licenciados por outros municípios, com a inobservância dos preceitos desta Lei, constitui-se em infração sujeita às seguintes penalidades: Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade I - efetuar embarque de passageiros em território de Olinda: Penalidade - multa no valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR's; Medida Administrativa - apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida. II - circular com o táxi expondo a caixa luminosa indicativa de atividade: Penalidade - multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR's. Medida Administrativa - apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida. Art. 4º A Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade de Olinda é o órgão competente da municipalidade para, diretamente ou por meio de delegação, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo Único - Os veículos apreendidos pela aplicação das medidas administrativas contidas no artigo anterior serão recolhidos ao depósito do Órgão Gestor do Trânsito Estadual, enquanto, por delegação, também Gestor do Trânsito Municipal, ficando sob sua guarda. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar de Pernambuco para proceder a fiscalização dos Serviços de táxis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Viera de Melo, em 27 de setembro de (Co E Es age NIVALDO MACHADO FILHO pon Ad 1999. MAURO FOR FONSECA À FILHO Pá | 1º Vice-Presidente Adao E A ) | JOSE RICARDO TOSCANO [ '2º Vice-Presidente EUC DES FILHO 2º Secretário