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norma nº 5202/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5202 / 1999
Date 1999-10-22
EmentaEstabelece regras para táxis licenciados por outros municípios circularem em território de Olinda.
native_id877

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Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº so /99.
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E EU, SANCTONO A PRESENTE LET.
OLINDA, 22 DE OUTUBRO DE 1999
a
Art. 1º Os táxis licenciados por outros municípios só
poderão circular em território de Olinda, realizando transporte remunerado, nas
seguintes condições:
I - quando as viagens forem originadas em seus
municípios, com destino à Olinda;
II - quando as viagens forem originadas em seus
municípios, com destino a outros municípios,
implicando, necessariamente, sua passagem por
Olinda.
Art. 2º Os táxis licenciados por outros municípios,
quando em circulação no território de Olinda, em quaisquer das situações
mencionadas no artigo anterior, não poderão expor a caixa luminosa indicativa da
atividade.
Art. 3º A circulação no território de Olinda, dos táxis
licenciados por outros municípios, com a inobservância dos preceitos desta Lei,
constitui-se em infração sujeita às seguintes penalidades:
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
I - efetuar embarque de passageiros em território de
Olinda:
Penalidade - multa no valor correspondente a 180
(cento e oitenta) UFIR's;
Medida Administrativa - apreensão do veículo, até o
recolhimento ao município, do valor da multa devida.
II - circular com o táxi expondo a caixa luminosa
indicativa de atividade:
Penalidade - multa de valor correspondente a 120
(cento e vinte) UFIR's.
Medida Administrativa - apreensão do veículo, até o
recolhimento ao município, do valor da multa devida.
Art. 4º A Secretaria de Obras e Serviços Públicos da
Prefeitura da Cidade de Olinda é o órgão competente da municipalidade para,
diretamente ou por meio de delegação, fiscalizar e aplicar as penalidades
previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Os veículos apreendidos pela aplicação
das medidas administrativas contidas no artigo anterior serão recolhidos ao
depósito do Órgão Gestor do Trânsito Estadual, enquanto, por delegação, também
Gestor do Trânsito Municipal, ficando sob sua guarda.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com a Polícia Militar de Pernambuco para proceder a fiscalização dos
Serviços de táxis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Viera de Melo, em 27 de setembro de
(Co E Es age
NIVALDO MACHADO FILHO
pon Ad
1999.
MAURO FOR FONSECA À FILHO
Pá | 1º Vice-Presidente
Adao E A
) | JOSE RICARDO TOSCANO
[ '2º Vice-Presidente
EUC DES FILHO
2º Secretário

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