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norma nº 5128/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5128 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder resgate dos imóveis enfitêuticos sob o domínio direto do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº 2/98.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 18 DE MAIO DE 1998
a
art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
resgate dos imóveis enfitéuticos sob o domínio direto do Município.
Art. 2º - O resgate de enfiteuse será concedido mediante
o pagamento de um laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
da avaliação plena do imóvel e mais 10 (dez) pensões anuais.
Art. 3º - A avaliação de que trata o artigo anterior será
procedida por uma Comissão nomeada pela Chefe do Poder Executivo e
subordinada ao Secretário da Fazenda Municipal e, quando em comisso
necessário se fará o reajuste das pensões.
Ar. 4º - O resgate será efetivado mediante
requerimento instruído com os documenos exigidos em portaria baixada
pelo Secretário da Fazenda, a qual regulamentará todo o procedimento
para a concessão do pedido.
Art. 5º - A receita proveniente dos resgates efetivados
na vigência da presente Lei, destinar-se-á à execução de obras prioritárias,
bem como à aquisição de bens e serviços necessários ao Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 6º - Esta Lei enira em vigor na data de sua
publicação, abrangendo os processos proiocolados na Secretária da
Fazenda impreteriveimente até o dia 31de dezembro de 1998.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 06 de maio
de 1998.
VYSANTA CRUZ
Vice-Presi
4º Secretário
NICÁCIO ROPRIGUÊS MARANHÃO
2º Secretário

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