| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5128 / 1998 |
| Date | 1998-05-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder resgate dos imóveis enfitêuticos sob o domínio direto do Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº 2/98. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 18 DE MAIO DE 1998 a art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder resgate dos imóveis enfitéuticos sob o domínio direto do Município. Art. 2º - O resgate de enfiteuse será concedido mediante o pagamento de um laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação plena do imóvel e mais 10 (dez) pensões anuais. Art. 3º - A avaliação de que trata o artigo anterior será procedida por uma Comissão nomeada pela Chefe do Poder Executivo e subordinada ao Secretário da Fazenda Municipal e, quando em comisso necessário se fará o reajuste das pensões. Ar. 4º - O resgate será efetivado mediante requerimento instruído com os documenos exigidos em portaria baixada pelo Secretário da Fazenda, a qual regulamentará todo o procedimento para a concessão do pedido. Art. 5º - A receita proveniente dos resgates efetivados na vigência da presente Lei, destinar-se-á à execução de obras prioritárias, bem como à aquisição de bens e serviços necessários ao Município. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 6º - Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação, abrangendo os processos proiocolados na Secretária da Fazenda impreteriveimente até o dia 31de dezembro de 1998. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 06 de maio de 1998. VYSANTA CRUZ Vice-Presi 4º Secretário NICÁCIO ROPRIGUÊS MARANHÃO 2º Secretário