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norma nº 5132/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5132 / 1998
Date 1998-06-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 6.000.000,00 destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró Moradia.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5,32 /98.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, O9 DE JUNHO DE 1998
mma -
A URQUISA Sae
feita E
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiam ento com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) destinados à execução de
empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional
através do Poder Público - PRÓ MORADIA.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do
financiamento pelo Município para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação
do Município e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e
em Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de
outros impostos na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua
extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na
sua insuficiência, parte dos depósitos bancários.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
f—
——————————
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios
para regulamentação da presente Lei.
publicação.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
10 corto,
Casa Bernardo Vieira de Meio, 04 de junho de 1998.
- Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone; PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE

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