| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5134 / 1998 |
| Date | 1998-06-18 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999. |
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22222222 2 2 2 2) 2 222 TT Câmara Sunicipal de Olinda A Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº = /98. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 18 DE JUNHO DE 1998 e Prefeita Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual e no parágrafo 2º, do artigo 101, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo: I - as prioridades da administração pública municipal, II - a organização e estrutura dos orçamentos do município; HI - as diretrizes gerais para o orçamento fiscal; IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V - outras disposições. CAPITULO 1 Art. 2º- Constituem prioridades do Governo Municipal: I - educação, cultura, esporte e lazer; ALA AARARRRTTETS Câmara Municipal ve Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 30. Excluir-se-ão dos limites referidos no Art. 28, as despesas relativas à: I - publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer Atos Administrativos, inclusive no Diário Oficial; II - campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Município de Olinda. Art. 31. Nas campanhas de publicidade promovidas por órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta Municipal, observar-se-á o disposto no Parágrafo 1º, do Art. 74, da Lei Orgânica Municipal. Art. 32. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de M 6;em 16 de junho de 1998. 1º Secretário NICÁCIO nfs MARANHÃO 2º Secretário gb. : VILLA VVLLLLLLLLLLTDITDLLLSISDITLNAAALLLLLL A Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade [1 - saúde, saneamento e meio ambiente; HJ - urbanização de favelas, de morros e obras estruturais; TV - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; V - promoção do turismo e do desenvolvimento econômico; VI - melhoria do sistema viário; VII - ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana; VIII - eficientização do Sistema de Limpeza Urbana; IX - melhoria Sistemática do Aterro Sanitário Aguazinha; X - valorização dos servidores públicos, através da política de treinamento, capacitação, implementação do plano de cargos, carreira e vencimentos; XI - revitalização dos Sítios Históricos; XII - otimizar os mecanismos de arrecadação de Tributos e Controles Internos; XII - fortalecimento da Estrutura Administrativa e do Processo Normativo do Poder Legislativo; XIV - revitalização da orla marítima; XV - implantação dos Conselhos Tutelares; Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos terão precedência na alocação de recursos no orçamento fiscal, observadas as ações constantes do Anexo Unico da presente Lei. Art. 4º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1999 obedecerão às especificadas na Lei nº 5127/98, POOVOUUUULULUDODDULDLLDSDDLLVLLLLLLLLLLLLLLLLSLO Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no art. 55, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composto de: I- Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: a) texto da Lei; b) anexo ao orçamento fiscal consolidando a receita e a despesa e descrevendo os programas de trabalho de cada órgão. c) discriminação da legislação referente ao orçamento fiscal. II - Informações Complementares Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os Órgãos de administração direta e as entidades supervisionadas do Município encaminharão à Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria Interna, até o dia 30 de julho de 1998, suas propostas parciais do Orçamento Anual de 1999. Art. 8º” O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária segundo as classificações funcional-programática e por categorias econômicas, expressas a nível de modalidade de aplicação e os recursos com o seguinte detalhamento: I - Recursos do Tesouro; H - Recursos de outras fontes Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 9º A classificação funcional-programática de que trata o artigo anterior, será identificada por projetos ou atividades com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas. Art. 10. A classificação da despesa orçamentária do Município, segundo a natureza, incluindo o nível de elementos de despesas, obedecerá o disposto no art. 4º, da Portaria Ministerial nº 2, de 22 de julho de 1994. Art. 11. As informações complementares de que trata o art. 5º, inciso II da presente Lei, serão compostas por demonstrativos, contendo: I- a evolução da receita e da despesa do tesouro segundo categorias econômicas; HI - a despesa do Orçamento Fiscal, segundo Poder e Órgão por grupo de despesas; HI - o resumo geral da receita do Orçamento Fiscal por categorias econômicas e origem dos recursos; IV - a consolidação do Orçamento Fiscal, por categorias econômicas e origem dos recursos; V - a despesa do Orçamento Fiscal segundo a origem dos recursos e da função, programa, subprograma e categorias econômicas; VI - a consolidação das despesas por função, programa e subprograma em cada Órgão, por projeto e atividade; VII - a programação no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 185 da Constituição Estadual e no Art. 133 da Lei Orgânica Municipal; VIII - a programação do Orçamento Fiscal destinada à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no Art. 227 da Constituição Estadual. Art. 12. A mensagem que encaminhar a proposta Orçamentária à Câmara Municipal conterá a situação observada no exercício de 1997, em relação aos limites a que se asd a a A A = =" Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade referem o Art. 131 da Constituição Estadual e o Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e Art. 104 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo acompanhará à referida mensagem, demonstrativo da situação observada no exercício de 1997, a prevista para 1998 e a proposta para 1999, em relação limite a que se refere o parágrafo 1º, do Art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 082, datada de 27 de março de 1995. Art. 13. O projeto da Lei Orçamentária será apresentado com forma e detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria enquanto não for sancionada a Lei Complementar de que trata o parágrafo 9º, do Art, 165, da Constituição da República. Art. 14. Na Lei Orçamentária o montante das despesas do Orçamento Fiscal não poderá ser superior ao das receitas. Art. 15. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas quando: I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais, b) juros e encargos da divida; c) amortização da dívida. TI - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Art. 16. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei I- exposição de motivos que justifiquem a proposição da E se x Orçamentária: Câmara Municipal ve Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade 1 - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso Ill do presente artigo; II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas. Art. 17. A Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria Interna de Olinda, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram o orçamento fiscal de que trata a presente Lei, os quadros de detalhamento de despesas especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores fixados na Lei Orçamentária, inclusive os recursos de outras fontes. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 18. O projeto da Lei Orçamentária consignará os valores a preços de junho de 1998. $ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei poderão ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de dezembro de 1998 pela variação do Índice Geral de Preços - IGP ou outro índice de correção legalmente previsto, do período de julho a dezembro de 1998, incluindo os meses extremos. $ 2º - Os valores constantes da Lei Orçamentária poderão ser atualizados por meio de Decreto do Poder Executivo, em período nunca inferior a 03 (três) meses, pelo Índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente o substitua, ou pelo Índice de Crescimento Geral da Receita, adotando-se dos dois o menor, inclusive para deflacioná-los no caso de queda nominal da arrecada f —A a A a a a) nd a A " | POLUDLLLLLLLDSIDIDIDIDIIDIVIVLLLLLLLLLLLLLLLL AA Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 19. Na Lei Orçamentária Anual para 1999, a programação dos investimentos, além de estrita observância das propriedades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos, em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais, aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1997, ultrapasse 20% (vinte por cento) no seu custo total estimado. Parágrafo Único - Se aprovada tecnicamente a inviabilidade da ineficácia do projeto, mesmo tendo sido executado mais de 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, o investimento poderá ser cancelado desde que acompanhado de exposição de motivos, laudo técnico que comprove sua ineficiência. Art. 20. As despesas com as ações de expansão corresponderão às propriedades especificadas no Anexo Unico da presente Lei e à disponibilidade de recursos, utilizando-se, sempre que tecnicamente recomendável e operacionalmente viável, critérios que promovam gradativamente a regionalização das referidas ações. Art. 21. Com relação às despesas de investimentos, será observado o seguinte: 1- os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; II - não poderão ser programados novos projetos: a) à custa de anulação destinada aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto; b) sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e fin: Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22. A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos das administrações direta, fundos e fundação do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei. Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite fixado no Parágrafo 1º, do Art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 082, de 27 de março de 1995. $ 1º - Os reajustes de vencimentos e demais vantagens dos servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de Leis específicas, observado o disposto no Art. 22 desta Lei. $ 2º - O Executivo Municipal enviará ao Sindicato dos Servidores Municipais, as informações necessárias à negociação especialmente sobre o procedimento, planejamento, estruturas, receitas e custos da Administração Municipal, desde que solicitados por escrito. CAPÍTULO V OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 24. Para efeito do disposto no inciso V, do Art. 28, da Lei Orgânica Municipal, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos Artigos 22 e 23 da presente Lei, | k PUDUVUUULLULLLITLTISTIISIIIIILALLLLLLLLLLLÃLA Câmara Municipal de BElimda Olinda Patrimônio da Humanidade H - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo Unico da presente Lei e à disponibilidade de recursos. Art. 25. O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Art. 26. As prioridades definidas no Anexo Único desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para efeito do cumprimento da Resolução nº 33, de 09 de março de 1998 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. Art. 27. A prestação de contas anual do Município a ser enviada à Câmara Municipal, por determinação do inciso XI, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Olinda, elaborada pela Secretaria da Fazenda, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. Art. 28. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas no todo ou em parte, por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como pelas fundações instituídas ou que venham a ser mantidas pelo Município de Olinda, não poderá ultrapassar no exercício de 1999, os seguintes limites: I- no caso de órgãos da Administração Direta, o valor correspondente a 1% (hum por cento) da Receita realizada no exercício anterior, excluídas as Operações de Crédito e Convênios firmados; H - no caso de entidades da Administração Indireta e Fundações, o valor correspondente a 1% (hum por cento) da Receita da respectiva entidade, excluídas as Transferências de Capital, Operações de Crédito e Convênios firmados. Art. 29. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas com publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base no mesmo indice previsto para atualizar o Orçamento Municip: