| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5137 / 1998 |
| Date | 1998-08-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos. |
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Câmara Slunicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº sw /98. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 17 DE AGOSTO DE 1998 Art. 1º - Fica o o Conselho Municipal dos Direitos do Idosos. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgão e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do ldoso forrmmuiar, coordenar, supervisionar e avaliar a política murnicipal do idoso, no âmbito do Município de Olinda e: I. orientar e coordenar a aplicação da política municipal de atendimentos e proteção dos direitos das pessoas idosas; H promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoas idosa; a HI. promover a descentralização político - administrativa e a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, que funcionem há mais de um ano com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade IV. promover apoio técnico às organizações de assistência ao idoso, governamentais e não governamentais (ONG's), no sentido de tornar efetivos os princípios da política nacional do idoso; V. subsidiar os órgãos competentes do município na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos do idoso; VI. fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento a proteção aos direitos do idoso; VII. promover atividades « campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimentos sobre o idoso; VIH. controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos pór entidades gonermamentais e não governamentais sediadas no município, assegurando assim que as verbas recebidas se destinem à assistência ao idoso; IX solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de instituções destinadas à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados; X. examinar outros assuntos relativos à sta área de competência. + Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso integra a estrutura organizacional da Secretaria de Políticas Sociais e é composto de 10 (dez) membros efetivos, sendo: IL 01 (um) representante da Secretaria de Saúde IL 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais; HI 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto: Iv. O! (um) representante da Secretaria de Planejamento, Obras e Meio Ambiente - SEPLOMA; V. 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade VI 04 (quatro) representante de organizações não-governamentais (ONG's) das diversas áreas de atendimento ao idoso ou pessoas de representatividade no Município; VIL 01 (um) representante da Câmara Municipal, Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade. Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário de Políticas Sociais e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação ser feita: | - pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se referem os incisos la V do art. 4º; II - por entidades não-governamentais de Defesa dos Direitos do idoso, na hipótese do inciso VI do art. 4º, dentre aquelas organizações ou pesoas reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso. $ 1º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será eleito entre os sets membros, para um madato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. AF 82º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será remunerada a qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à sociedade. & 3º - O representante da Secretaria de Políticas Sociais desempenhará a função de Secretário Executivo do Conselho. E sec STaS a CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara unicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art, 6º - Os órgãos e as entidades referidas no art. 4º indicarão À Secretaria de Políticas Sociais, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os momes dos representantes, titulares e suplentes, junto ao Conselho. Ar. 7º - A instalação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei, Parágrafo Unico - Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, os membros do Conselho dos Direitos do Idoso elaborarão o Regimento Interno do Conselho que será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Fsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 9º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de agosto de 1998. ANABELA VAS NLOS DE MORAES E SÍIVEIRA FRANÇA 1º Secretári NICÁCIO RÓDRIZUES MARANHÃO , ems. 2º Sácretário pr mo ad CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE