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norma nº 5137/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5137 / 1998
Date 1998-08-17
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos.
native_id896

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Câmara Slunicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº sw /98.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 17 DE AGOSTO DE 1998
Art. 1º - Fica o o Conselho Municipal dos Direitos
do Idosos.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é
órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de
representantes dos órgão e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligados à área.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
do ldoso forrmmuiar, coordenar, supervisionar e avaliar a política murnicipal
do idoso, no âmbito do Município de Olinda e:
I. orientar e coordenar a aplicação da política municipal
de atendimentos e proteção dos direitos das pessoas idosas;
H promover, apoiar e incentivar a criação de
organizações destinadas à assistência da pessoas idosa; a
HI. promover a descentralização político -
administrativa e a participação popular, através de entidades
representativas de caráter idôneo, que funcionem há mais de um ano com
programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
IV. promover apoio técnico às organizações de
assistência ao idoso, governamentais e não governamentais (ONG's), no
sentido de tornar efetivos os princípios da política nacional do idoso;
V. subsidiar os órgãos competentes do município na
propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos do
idoso;
VI. fazer proposições objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à política de atendimento a proteção aos direitos do
idoso;
VII. promover atividades « campanhas de divulgação,
formação de opinião pública e esclarecimentos sobre o idoso;
VIH. controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos
pór entidades gonermamentais e não governamentais sediadas no
município, assegurando assim que as verbas recebidas se destinem à
assistência ao idoso;
IX solicitar aos órgãos competentes o
descredenciamento de instituções destinadas à assistência ao idoso, quando
as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou
comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
X. examinar outros assuntos relativos à sta área de
competência. +
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
integra a estrutura organizacional da Secretaria de Políticas Sociais e é
composto de 10 (dez) membros efetivos, sendo:
IL 01 (um) representante da Secretaria de Saúde
IL 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais;
HI 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto:
Iv. O! (um) representante da Secretaria de Planejamento, Obras e Meio
Ambiente - SEPLOMA;
V. 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
VI 04 (quatro) representante de organizações não-governamentais
(ONG's) das diversas áreas de atendimento ao idoso ou pessoas de
representatividade no Município;
VIL 01 (um) representante da Câmara Municipal,
Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um
suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos
suplentes serão indicados ao Secretário de Políticas Sociais e nomeados
pelo Prefeito do Município, devendo a indicação ser feita:
| - pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que
se referem os incisos la V do art. 4º;
II - por entidades não-governamentais de Defesa dos Direitos do idoso, na
hipótese do inciso VI do art. 4º, dentre aquelas organizações ou pesoas
reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso.
$ 1º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso será eleito entre os sets membros, para um madato de 02 (dois)
anos, vedada a recondução. AF
82º. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso não será remunerada a qualquer título, sendo seu
exercício considerado relevante serviço prestado à sociedade.
& 3º - O representante da Secretaria de Políticas Sociais
desempenhará a função de Secretário Executivo do Conselho.
E sec STaS a
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara unicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art, 6º - Os órgãos e as entidades referidas no art. 4º
indicarão À Secretaria de Políticas Sociais, no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da vigência desta Lei, os momes dos representantes, titulares e
suplentes, junto ao Conselho.
Ar. 7º - A instalação do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da publicação desta Lei,
Parágrafo Unico - Nos 30 (trinta) dias subsequentes à
sua instalação, os membros do Conselho dos Direitos do Idoso elaborarão o
Regimento Interno do Conselho que será aprovado mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Fsta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art, 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de agosto
de 1998.
ANABELA VAS NLOS DE MORAES
E SÍIVEIRA FRANÇA
1º Secretári
NICÁCIO RÓDRIZUES MARANHÃO ,
ems. 2º Sácretário pr
mo ad
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE

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