| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5138 / 1998 |
| Date | 1998-08-17 |
| Ementa | Desafeta de sua destinação área na IV Etapa do bairro de Rio Doce. |
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Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 17 AGOSTO DE 1998 IDA SA Prefeita Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação, de área pública de uso comum do povo, a área destinada à praça, localizada entre as ruas 76, 79 e 78, na IV Etapa, do Bairro de Rio Doce, conforme memorial descritivo de nº 004/98 da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente do Município. Parágrafo Único - A parte da Praça ora desafetada de sua destinação, perfaz um total de 1.160,00 m? (um mil e cento e sessenta metros quadrados), tendo as seguintes medidas, limites e conirontações: Frente, limitando-se com a Rua 76 e medindo 28,00 m (vinte e nove metros); lateral direita, limitando-se com a Rua 7/9 e medindo 40,00m (quarenta metros); lateral esquerda, limitando-se com o restante da Praça e medindo 40,00 m (quarenta metros); fundos, limitando-se com a Rua 78 e medindo 29,00 m (vinte e nove metros), conforme memorial descritivo de nº 004/98 da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente do Município. Art. 2º .. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação da área descrita no artigo anterior desta Lei, à Comunidade CENTRO COMUNITÁRIO SÃO PAULO, do bairro de Rio Doce - Olinda. Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, para o início das obras de instalação do referido Centro Comunitário, caso contrário se reverterá ao patrimônio do Município a área objeto da presente Lei, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, caso em que não caberá qualquer indenização ao donatário. À Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Ar. 4º - É vedada a alienação da área objeto da presenie Lei, cuja hipótese acarretará a imediata revogação da presente doação e a reincorporação da mesma ao patrimônio do Município, caso idêntico ocorrendo na hipótese de dissolução da instituição donatária. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive as cartoriais, serão suportadas pelo donatário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de agosto de 1998, NICÁCIO RO 18 MARANHÃO emis. 2º Secyetário CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4239.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE