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norma nº 5138/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5138 / 1998
Date 1998-08-17
EmentaDesafeta de sua destinação área na IV Etapa do bairro de Rio Doce.
native_id897

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Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 17 AGOSTO DE 1998
IDA SA
Prefeita
Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação, de área
pública de uso comum do povo, a área destinada à praça, localizada entre
as ruas 76, 79 e 78, na IV Etapa, do Bairro de Rio Doce, conforme memorial
descritivo de nº 004/98 da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e
Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único - A parte da Praça ora desafetada de
sua destinação, perfaz um total de 1.160,00 m? (um mil e cento e sessenta
metros quadrados), tendo as seguintes medidas, limites e conirontações:
Frente, limitando-se com a Rua 76 e medindo 28,00 m (vinte e nove metros);
lateral direita, limitando-se com a Rua 7/9 e medindo 40,00m (quarenta
metros); lateral esquerda, limitando-se com o restante da Praça e medindo
40,00 m (quarenta metros); fundos, limitando-se com a Rua 78 e medindo
29,00 m (vinte e nove metros), conforme memorial descritivo de nº 004/98
da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente do
Município.
Art. 2º .. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
doação da área descrita no artigo anterior desta Lei, à Comunidade
CENTRO COMUNITÁRIO SÃO PAULO, do bairro de Rio Doce - Olinda.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da publicação desta Lei, para o início das obras de
instalação do referido Centro Comunitário, caso contrário se reverterá ao
patrimônio do Município a área objeto da presente Lei, independente de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial, caso em que não caberá
qualquer indenização ao donatário.
À
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Ar. 4º - É vedada a alienação da área objeto da presenie
Lei, cuja hipótese acarretará a imediata revogação da presente doação e a
reincorporação da mesma ao patrimônio do Município, caso idêntico
ocorrendo na hipótese de dissolução da instituição donatária.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei,
inclusive as cartoriais, serão suportadas pelo donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de agosto
de 1998,
NICÁCIO RO 18 MARANHÃO
emis. 2º Secyetário
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4239.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE

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