| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5139 / 1998 |
| Date | 1998-08-17 |
| Ementa | Desafeta de sua destinação área no bairro de Rio Doce. |
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Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nºqo /98. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 17 AGOSTO DE 1998 Art. 1º - Fich desafetada de sua destinação, de área pública de uso comum do povo, parte da área destinada à Praça, situada na quadra 36 entre as Ruas 49, José Vitorino Cabral Neto, Antônio Soares Assunção e Avenida Nápoles, bairro de Rio Doce, conforme memorial descritivo de nº 003/98 da Secretaria de Pianejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda; Parágrafo Único - A área pública ora desaíetada de sua destinação, perfaz um total de 5.475,00 m? (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), tendo as seguintes medidas limites e confrontações: Frente, limitando-se com a Av. Nápoles e Rua Antônio Soares Assunção, medindo dois segmentos, um de 35,00 m (trinta e cinco A metros) e outro de 63,40 m (sessenta e três metros e quarenta centímetros); Lateral Direita, limitando-se com área desta quadra destinada a creche e medindo /0,00 m (setenta metros): Lateral Esquerda, limitando-se com a kua 3/ e medindo 40,00 m (quarenta metros); Fundos, limitando-se com a Rua 49 e medindo 90,00 m (noventa metros), conforme memorial descritivo de nº 003/98 da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente de Olinda. == Art, 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização das habitações existentes na área descrita no artigo anterior desta Lei, mediante aforamento, nos termos da Lei Municipal nº 4297/82 e do art. 678 e seguintes do Código Civil Brasileiro; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Oli Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º - À regularização das habitações autorizada pela presente Lei, será formalizada mediante contrato de enfiteuse celebrado entre as partes, observando-se em tudo o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Olinda e a Legislação pertinente. Art. 4º - À regularização das habitações de que trata a presente Lei, será à título oneroso, cujas regras serão observadas em tudo o que dispõe o Código Civil Brasileiro, cuja receita oriunda desta, será utilizada na própria comunidade beneficiada, em serviços e obras prioritárias na mesma; só aproveitando os atuais proprietários das edificações, devidamente cadastradas na Secretaria da Fazenda do Município, conforme disposto na Lei Municipal nº 4297/92. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Agt. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Meio, em 07 de agosto de 1998,