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norma nº 5139/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5139 / 1998
Date 1998-08-17
EmentaDesafeta de sua destinação área no bairro de Rio Doce.
native_id898

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Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nºqo /98.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 17 AGOSTO DE 1998
Art. 1º - Fich desafetada de sua destinação, de área
pública de uso comum do povo, parte da área destinada à Praça, situada na
quadra 36 entre as Ruas 49, José Vitorino Cabral Neto, Antônio Soares
Assunção e Avenida Nápoles, bairro de Rio Doce, conforme memorial
descritivo de nº 003/98 da Secretaria de Pianejamento Urbano, Obras e
Meio Ambiente de Olinda;
Parágrafo Único - A área pública ora desaíetada de sua
destinação, perfaz um total de 5.475,00 m? (cinco mil, quatrocentos e
setenta e cinco metros quadrados), tendo as seguintes medidas limites e
confrontações: Frente, limitando-se com a Av. Nápoles e Rua Antônio
Soares Assunção, medindo dois segmentos, um de 35,00 m (trinta e cinco
A metros) e outro de 63,40 m (sessenta e três metros e quarenta centímetros);
Lateral Direita, limitando-se com área desta quadra destinada a creche e
medindo /0,00 m (setenta metros): Lateral Esquerda, limitando-se com a
kua 3/ e medindo 40,00 m (quarenta metros); Fundos, limitando-se com a
Rua 49 e medindo 90,00 m (noventa metros), conforme memorial descritivo
de nº 003/98 da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio
Ambiente de Olinda.
==
Art, 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
regularização das habitações existentes na área descrita no artigo anterior
desta Lei, mediante aforamento, nos termos da Lei Municipal nº 4297/82 e
do art. 678 e seguintes do Código Civil Brasileiro;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Oli
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 3º - À regularização das habitações autorizada pela
presente Lei, será formalizada mediante contrato de enfiteuse celebrado
entre as partes, observando-se em tudo o que dispõe a Lei Orgânica do
Município de Olinda e a Legislação pertinente.
Art. 4º - À regularização das habitações de que trata a
presente Lei, será à título oneroso, cujas regras serão observadas em tudo o
que dispõe o Código Civil Brasileiro, cuja receita oriunda desta, será
utilizada na própria comunidade beneficiada, em serviços e obras
prioritárias na mesma; só aproveitando os atuais proprietários das
edificações, devidamente cadastradas na Secretaria da Fazenda do
Município, conforme disposto na Lei Municipal nº 4297/92.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Agt. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Meio, em 07 de agosto
de 1998,

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