| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5933 / 2015 |
| Date | 2015-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Olinda e dá outras providências. |
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E + | | E] E Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 5933 /2015 Dispõe sobre os benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, 15 de maio de 2015. ENILDO CALHEIROS Prefeito CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º À concessão dos benefícios eventuais, direito assegurado pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integra organicamente as garantias do Sistema Unico da Assistência Social (SUAS). Parágrafo único. À concessão dos benefícios assistenciais eventuais atenderá ao disposto na presente Lei, Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos, Parágrafo único. O processo de comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual não admitirã a exposição dos interessados a qualquer situação de constrangimento ou vexatória. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 “L Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 bg OO RR | a) | esa) Rs | | Es | SUCO Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 3º As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios oriundos do campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem no conceito de benefícios eventuais da assistência social. Art. 4º O benefício eventual destina-se aos individuos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, prestado em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade social temporária e de calamidade pública. Art. 5º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais será igual ou inferior a Ya (um quarto) do salário mínimo vigente à época da concessão, devendo a família estar cadastrada no CADÚNICO - Programa de Cadastramento Único Federal. Parágrafo único. Entende-se por família beneficiária o conjunto de pessoas que coabitam, achando-se unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade. CAPÍTULO Il DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE Seção | Auxílio-Natalidade Art. 6º O benefício eventual do auxílio-natalidade corresponde a uma prestação assistencial temporária e não contributiva, destinada a reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 7º O auxilio-natalidade é destinado à família e deve alcançar preferencialmente: | - atenções necessárias ao nascituro; Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso da morte da mãe. Art. 8º O auxílio-natalidade compreende as seguintes modalidades: me Soy | - bens de consumo, que consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens * de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária; lá Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 j PA Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 é > Ao 1 EE io] SS di! E-.=s| penas! of — Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il - prestação de serviços socioassistenciais à família em casos de natimorto ou morte da mãe ou do nascituro. Parágrafo único. A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio- natalidade. Seção Il Auxílio-Funeral Art, 9º O benefício eventual do auxilio-funeral corresponde a uma prestação assistencial temporária e não contributiva sob a forma de parcela pecuniária única ou prestação de serviços, destinada a reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família. Art. 10 O auxílio-funeral compreende as seguintes modalidades: | - prestação de serviço funerário, o qual contemplará urna funerária, velório e sepultamento, sem prejuízo de transporte funerário, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária; Il - pecúnia para despesas com funeral e necessidades urgentes da família decorrentes dos riscos de vulnerabilidade advindas da morte de um dos provedores ou membros, cujo valor será definido no orçamento do Município; Ill - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual, no momento em que este se fez necessário, não podendo seu valor ultrapassar o determinado na lei orçamentária anual, devendo ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento protocolado. Art. 11 O auxílio-funeral poderá ser requerido a qualquer tempo, devendo o órgão público municipal com competência em matéria de assistência social organizar plantões de 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, destinados à concessão desse benefício. Seção III Benefício Eventual Por Vulnerabilidade Temporária Art. 12 O benefício eventual por vulnerabilidade temporária corresponde a uma prestação assistencial temporária e não contributiva destinada ao enfrentamento de situações de risco e de perdas e danos à integridade do indivíduo ou de sua família. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 A Neal [| O do 1 hi A REST! Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único. Os riscos e as perdas e os danos podem decorrer de: | - falta de acesso a condições e meios para suprir a necessidades cotidianas do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação e domicílio; Il - perda circunstancial ou ruptura dos vínculos familiares; III - presença de violência física, psicológica ou situações de ameaça à vida; IV - situação de indivíduos e famílias com necessidade urgente de deslocamento para localidade diversa; V - outras situações que comprometam a sobrevivência, Art. 13 Nos casos de vulnerabilidade temporária, o Município ofertará ao indivíduo ou à família, em caráter emergencial e temporário, os seguintes benefícios eventuais: - cesta-básica para fins de atendimento às necessidades de alimentação da família ou do indivíduo, oferecido por 6 (seis) meses, renovável uma única vez, por igual período; | - aluguel social, ao indivíduo ou à família, em estado de emergência ou em situação de rua e de risco social; Il - acolhida temporária e passagens terrestres ou aéreas para o retorno de indivíduos ou famílias aos seus municípios de origem, desde que dentro do território nacional, excluindo-se os casos de competência da assistência judiciária; V - kit reinserção para o indivíduo ou família acolhidos institucionalmente na rede municipal pública ou conveniada, que estejam em processo de reinserção familiar e/ou comunitária. 8 1º O aluguel social será pago em até 06 (seis) parcelas mensais, somente admitida a prorrogação, em caráter excepcional, mediante parecer social que justifique tal medida, por uma única vez e igual período. 8 2º Entende-se por aluguel social uma prestação temporária não contributiva da assistência social, que será concedida em pecúnia, em valor a ser definido na lei orçamentária, tendo como condição a impossibilidade de retorno familiar ou comunitário, comprovada por laudo social de profissional de Serviço Social do Município. Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 pá ro f Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Ag cu A | ET E bs del DAM e) TS OO Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Seção IV Benefício Eventual Por Calamidade Pública Art, 14, O benefício eventual por calamidade pública corresponde a uma prestação assistencial temporária e não contributiva, prestada sob a forma de alojamento coletivo, destinado ao atendimento de vitimas de situações anormais advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, desabamentos, desmoronamentos, incêndios ou epidemias. Parágrafo único. A concessão do benefício eventual de que trata este artigo se dará sob a forma de acolhimento provisório, para repouso e restabelecimento pessoal, em condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, inclusive alimentação, artigos de higiene pessoal e de limpeza, cobertores e colchões. CAPÍTULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Art. 15 Os beneficios eventuais serão prestados às famílias e indivíduos que, atendidos e avaliados em sua situação socioeconômica por profissional do Serviço Social do Município, atendam aos seguintes critérios: | - renda per capita igual ou inferior a Vs (um quarto) do salário minimo; Il - situação de vulnerabilidade social Ill - residência no Município de Olinda; IV - estejam cadastrados através dos serviços, programas e projetos dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). 8 1º No caso de que trata o art. 6º, deverá o requerente apresentar documentos comprobatórios da realização do pré-natal, salvo os casos em que a situação de vulnerabilidade tenha sido comprovadamente empecilho para sua realização. 8 2º Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei, dada a sua urgência, deverão ser concedidos imediatamente ou no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do requerimento protocolado. Art. 16 Os requerimentos de benefícios eventuais deverão ser instruídos com os seguintes documentos: Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE, CEP: 53020-170 4. Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 á qui E E Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ca Ad A | - documento de identificação original com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF), certificado pelo profissional responsável pelo recebimento; Il - comprovante da renda bruta mensal per capita da família beneficiária, sendo , considerada, na falta desse comprovante, a renda autodeclarada; Ill - comprovante de residência. 8 1º Na impossibilidade de atendimento à exigência constante do inciso III, poderão ser utilizadas as informações contidas na base de dados do CADUNICO, se o solicitante possuir Número de Inscrição Social (NIS). 8 2º Não se aplicam as regras contidas nos incisos Il e Ill às familias já atendidas e acompanhadas pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Art. 17 Promovido o atendimento social e verificada a presença da documentação exigida, será emitido o laudo social, por profissional de Serviço Social lotado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS). Art. 18 O requerimento será indeferido se: | - já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente; Il - a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este, não fizer jus ao benefício solicitado; III — ficar configurada a existência de mais de um requerimento com a mesma causa de pedir, independentemente da identidade dos requerentes. Parágrafo único. Configurada a existência de mais de um requerimento com a mesma causa de pedir, será deferido o primeiro requerimento apresentado e indeferidos os demais. Art. 19 O titular da família beneficiária, para fins desta Lei, deverá ser a pessoa considerada como referência da entidade familiar, preferencialmente as mulheres H indicadas nessa qualidade. Sa Parágrafo único Admite-se a alteração de titularidade do benefício nas hipóteses de: Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 AX ) Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 + E RT A tos a Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade | - falecimento do titular, para o dependente indicado no cadastro de composição familiar, ou o responsável legal ou judicial de menores ou interditos; Il - dissolução da entidade familiar, para um de seus integrantes, desde que atendidos os requisitos necessários à continuidade do pagamento e seja consensualmente pactuado entre os cônjuges ou conviventes. Art. 20 O auxílio-natalidade e o auxílio-funeral podem ser ofertados diretamente ao cônjuge ou a parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, por consanguinidade ou afinidade ou, ainda, a pessoa autorizada mediante procuração pública. Art. 21 São inacumuláveis os benefícios de que trata a presente Lei com o recebimento de qualquer outro benefício eventual ou assistencial da mesma espécie e para a mesma finalidade. - CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 22 Haverá suspensão do benefício eventual, entre outras situações definidas em regulamento, quando seu titular; | - deixar de comparecer para receber o benefício por 60 (sessenta) dias, sem causa justificada; Il - deixar de comparecer ao recadastramento realizado pelo Município nas datas e prazos fixados, sem causa justificada; III - não atender a comunicado para a participação de acompanhamento social realizado pelo Município; VI — for submetido ao cumprimento de pena criminal em estabelecimento prisional, na hipótese de inexistência de dependentes indicados na composição familiar. Art. 23 São causas de extinção do benefício eventual: | - a concessão do benefício em parcela única ou o advento do termo final do a al prazo de sua concessão; n Il - cessação das causas justificadoras de sua concessão, constatada pelo órgão da Administração Municipal com competência em matéria de assistência social; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 x” Dio Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 To» É O O OO Mn] AD AU O = O Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade III - falecimento do titular, ressalvado o disposto no inciso | do parágrafo único do art. 19 da presente Lei; IV — deixar o titular de comparecer para receber o benefício por 90 (noventa) dias, sem causa justificada; V - deixar o beneficiário de residir no Município de Olinda; VI - uso do benefício para finalidade distinta da prevista nesta Lei; VII - fraude na concessão do benefício ou nas informações prestadas, constatada por qualquer órgão público ou Secretaria Municipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Os benefícios eventuais serão prestados conforme a disponibilidade financeira do Município, segundo as dotações próprias constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverão estar previstas na unidade orçamentária do Fundo Municipal da Assistência Social, Art. 25 Caberá ao órgão da Administração Municipal com competência em matéria de assistência social: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão da Administração Municipal com competência em matéria de assistência social deverá encaminhar relatório desses serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 26 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar e propor, a cada ano, o valor dos benefícios eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 = GAS Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 O Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 27 Os casos omissos serão levados pelo profissional de Serviço Social lotado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) à consideração do titular da Secretaria Municipal com competência em matéria de assistência social. Rm Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, 12 de m io dé 201 5h MARCELO DE SANTANA SOARES Presiden U Es fi! MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO 1º Vice-Presidente IZAELDIALMA DO NASCIMENTO ice-Preside —— <<. JONA RIBEIRO JUNIOR cretário =) (o MAÇA VAN NCISCO GUABIRABA 2º Secretário HH na | 2 ill) | Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE, CEP: 53020-170 am Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 al] | Es |) o | EE gil TT TDT TT TT