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norma nº 5933/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5933 / 2015
Date 2015-05-15
EmentaDispõe sobre os benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 5933 /2015
Dispõe sobre os benefícios eventuais no
âmbito da Política Municipal de
Assistência Social do Município de
Olinda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 15 de maio de 2015.
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º À concessão dos benefícios eventuais, direito assegurado pelo art. 22 da Lei
Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integra
organicamente as garantias do Sistema Unico da Assistência Social (SUAS).
Parágrafo único. À concessão dos benefícios assistenciais eventuais atenderá ao
disposto na presente Lei,
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema
Unico de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios da cidadania e
nos direitos sociais e humanos,
Parágrafo único. O processo de comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual não admitirã a exposição dos interessados a qualquer situação de
constrangimento ou vexatória.
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 3º As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios oriundos
do campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se
incluem no conceito de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 4º O benefício eventual destina-se aos individuos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros, prestado em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade social temporária e de calamidade pública.
Art. 5º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios
eventuais será igual ou inferior a Ya (um quarto) do salário mínimo vigente à época da
concessão, devendo a família estar cadastrada no CADÚNICO - Programa de
Cadastramento Único Federal.
Parágrafo único. Entende-se por família beneficiária o conjunto de pessoas que
coabitam, achando-se unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Seção |
Auxílio-Natalidade
Art. 6º O benefício eventual do auxílio-natalidade corresponde a uma prestação
assistencial temporária e não contributiva, destinada a reduzir vulnerabilidade provocada
por nascimento de membro da família.
Art. 7º O auxilio-natalidade é destinado à família e deve alcançar preferencialmente:
| - atenções necessárias ao nascituro;
Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso da morte da mãe.
Art. 8º O auxílio-natalidade compreende as seguintes modalidades: me
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| - bens de consumo, que consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens *
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária;
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Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 é
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Il - prestação de serviços socioassistenciais à família em casos de natimorto ou
morte da mãe ou do nascituro.
Parágrafo único. A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio-
natalidade.
Seção Il
Auxílio-Funeral
Art, 9º O benefício eventual do auxilio-funeral corresponde a uma prestação assistencial
temporária e não contributiva sob a forma de parcela pecuniária única ou prestação de
serviços, destinada a reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da
família.
Art. 10 O auxílio-funeral compreende as seguintes modalidades:
| - prestação de serviço funerário, o qual contemplará urna funerária, velório e
sepultamento, sem prejuízo de transporte funerário, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária;
Il - pecúnia para despesas com funeral e necessidades urgentes da família
decorrentes dos riscos de vulnerabilidade advindas da morte de um dos provedores ou
membros, cujo valor será definido no orçamento do Município;
Ill - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do
benefício eventual, no momento em que este se fez necessário, não podendo seu valor
ultrapassar o determinado na lei orçamentária anual, devendo ser pago em até 30 (trinta)
dias após o requerimento protocolado.
Art. 11 O auxílio-funeral poderá ser requerido a qualquer tempo, devendo o órgão público
municipal com competência em matéria de assistência social organizar plantões de 24
horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, destinados à concessão desse
benefício.
Seção III
Benefício Eventual Por Vulnerabilidade Temporária
Art. 12 O benefício eventual por vulnerabilidade temporária corresponde a uma
prestação assistencial temporária e não contributiva destinada ao enfrentamento de
situações de risco e de perdas e danos à integridade do indivíduo ou de sua família.
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Parágrafo único. Os riscos e as perdas e os danos podem decorrer de:
| - falta de acesso a condições e meios para suprir a necessidades cotidianas do
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação e domicílio;
Il - perda circunstancial ou ruptura dos vínculos familiares;
III - presença de violência física, psicológica ou situações de ameaça à vida;
IV - situação de indivíduos e famílias com necessidade urgente de deslocamento
para localidade diversa;
V - outras situações que comprometam a sobrevivência,
Art. 13 Nos casos de vulnerabilidade temporária, o Município ofertará ao indivíduo ou à
família, em caráter emergencial e temporário, os seguintes benefícios eventuais:
- cesta-básica para fins de atendimento às necessidades de alimentação da
família ou do indivíduo, oferecido por 6 (seis) meses, renovável uma única vez, por igual
período;
| - aluguel social, ao indivíduo ou à família, em estado de emergência ou em
situação de rua e de risco social;
Il - acolhida temporária e passagens terrestres ou aéreas para o retorno de
indivíduos ou famílias aos seus municípios de origem, desde que dentro do território
nacional, excluindo-se os casos de competência da assistência judiciária;
V - kit reinserção para o indivíduo ou família acolhidos institucionalmente na rede
municipal pública ou conveniada, que estejam em processo de reinserção familiar e/ou
comunitária.
8 1º O aluguel social será pago em até 06 (seis) parcelas mensais, somente admitida a
prorrogação, em caráter excepcional, mediante parecer social que justifique tal medida,
por uma única vez e igual período.
8 2º Entende-se por aluguel social uma prestação temporária não contributiva da
assistência social, que será concedida em pecúnia, em valor a ser definido na lei
orçamentária, tendo como condição a impossibilidade de retorno familiar ou comunitário,
comprovada por laudo social de profissional de Serviço Social do Município.
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Seção IV
Benefício Eventual Por Calamidade Pública
Art, 14, O benefício eventual por calamidade pública corresponde a uma prestação
assistencial temporária e não contributiva, prestada sob a forma de alojamento coletivo,
destinado ao atendimento de vitimas de situações anormais advindas de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, desabamentos,
desmoronamentos, incêndios ou epidemias.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual de que trata este artigo se dará sob
a forma de acolhimento provisório, para repouso e restabelecimento pessoal,
em condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal,
inclusive alimentação, artigos de higiene pessoal e de limpeza, cobertores e colchões.
CAPÍTULO
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 15 Os beneficios eventuais serão prestados às famílias e indivíduos que, atendidos e
avaliados em sua situação socioeconômica por profissional do Serviço Social do
Município, atendam aos seguintes critérios:
| - renda per capita igual ou inferior a Vs (um quarto) do salário minimo;
Il - situação de vulnerabilidade social
Ill - residência no Município de Olinda;
IV - estejam cadastrados através dos serviços, programas e projetos dos Centros
de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS).
8 1º No caso de que trata o art. 6º, deverá o requerente apresentar documentos
comprobatórios da realização do pré-natal, salvo os casos em que a situação de
vulnerabilidade tenha sido comprovadamente empecilho para sua realização.
8 2º Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei, dada a sua urgência, deverão
ser concedidos imediatamente ou no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do
requerimento protocolado.
Art. 16 Os requerimentos de benefícios eventuais deverão ser instruídos com os
seguintes documentos:
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4.
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| - documento de identificação original com foto e Cadastro de Pessoa Física
(CPF/MF), certificado pelo profissional responsável pelo recebimento;
Il - comprovante da renda bruta mensal per capita da família beneficiária, sendo
, considerada, na falta desse comprovante, a renda autodeclarada;
Ill - comprovante de residência.
8 1º Na impossibilidade de atendimento à exigência constante do inciso III, poderão ser
utilizadas as informações contidas na base de dados do CADUNICO, se o solicitante
possuir Número de Inscrição Social (NIS).
8 2º Não se aplicam as regras contidas nos incisos Il e Ill às familias já atendidas e
acompanhadas pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e pelo Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 17 Promovido o atendimento social e verificada a presença da documentação
exigida, será emitido o laudo social, por profissional de Serviço Social lotado nos Centros
de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centros de Referência Especializados da
Assistência Social (CREAS).
Art. 18 O requerimento será indeferido se:
| - já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da
falsidade das declarações prestadas pelo requerente;
Il - a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por
este, não fizer jus ao benefício solicitado;
III — ficar configurada a existência de mais de um requerimento com a mesma causa de
pedir, independentemente da identidade dos requerentes.
Parágrafo único. Configurada a existência de mais de um requerimento com a mesma
causa de pedir, será deferido o primeiro requerimento apresentado e indeferidos os
demais.
Art. 19 O titular da família beneficiária, para fins desta Lei, deverá ser a pessoa
considerada como referência da entidade familiar, preferencialmente as mulheres
H indicadas nessa qualidade. Sa
Parágrafo único Admite-se a alteração de titularidade do benefício nas hipóteses de:
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| - falecimento do titular, para o dependente indicado no cadastro de composição familiar,
ou o responsável legal ou judicial de menores ou interditos;
Il - dissolução da entidade familiar, para um de seus integrantes, desde que atendidos os
requisitos necessários à continuidade do pagamento e seja consensualmente pactuado
entre os cônjuges ou conviventes.
Art. 20 O auxílio-natalidade e o auxílio-funeral podem ser ofertados diretamente ao
cônjuge ou a parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, por consanguinidade
ou afinidade ou, ainda, a pessoa autorizada mediante procuração pública.
Art. 21 São inacumuláveis os benefícios de que trata a presente Lei com o recebimento
de qualquer outro benefício eventual ou assistencial da mesma espécie e para a mesma
finalidade.
- CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 22 Haverá suspensão do benefício eventual, entre outras situações definidas em
regulamento, quando seu titular;
| - deixar de comparecer para receber o benefício por 60 (sessenta) dias, sem causa
justificada;
Il - deixar de comparecer ao recadastramento realizado pelo Município nas datas e
prazos fixados, sem causa justificada;
III - não atender a comunicado para a participação de acompanhamento social realizado
pelo Município;
VI — for submetido ao cumprimento de pena criminal em estabelecimento prisional, na
hipótese de inexistência de dependentes indicados na composição familiar.
Art. 23 São causas de extinção do benefício eventual:
| - a concessão do benefício em parcela única ou o advento do termo final do a al
prazo de sua concessão; n
Il - cessação das causas justificadoras de sua concessão, constatada pelo órgão
da Administração Municipal com competência em matéria de assistência social;
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III - falecimento do titular, ressalvado o disposto no inciso | do parágrafo único do
art. 19 da presente Lei;
IV — deixar o titular de comparecer para receber o benefício por 90 (noventa) dias,
sem causa justificada;
V - deixar o beneficiário de residir no Município de Olinda;
VI - uso do benefício para finalidade distinta da prevista nesta Lei;
VII - fraude na concessão do benefício ou nas informações prestadas, constatada
por qualquer órgão público ou Secretaria Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os benefícios eventuais serão prestados conforme a disponibilidade financeira do
Município, segundo as dotações próprias constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA),
que deverão estar previstas na unidade orçamentária do Fundo Municipal da Assistência
Social,
Art. 25 Caberá ao órgão da Administração Municipal com competência em matéria de
assistência social:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão da Administração Municipal com competência em matéria de
assistência social deverá encaminhar relatório desses serviços, semestralmente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 26 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar e propor, a cada ano,
o valor dos benefícios eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
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Art. 27 Os casos omissos serão levados pelo profissional de Serviço Social lotado nos
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) à consideração do titular da Secretaria
Municipal com competência em matéria de assistência social.
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Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 12 de m io dé 201 5h
MARCELO DE SANTANA SOARES
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MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO
1º Vice-Presidente
IZAELDIALMA DO NASCIMENTO
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JONA RIBEIRO JUNIOR
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VAN NCISCO GUABIRABA
2º Secretário
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