| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5145 / 1998 |
| Date | 1998-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar. |
| native_id | 904 |
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Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade LE In sus /S8 À Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEL. OLINDA, 13 DE OUTUBRO DE 1998 | feita Art. 4º O Servgo de Transporte Escolar, considerado de utilidade pública, destina-se ac transporte de estudantes da pré-escola ao segunda grau, matriculados em estabelecimentos de ensino em Olinda. Parógrufo Único A Prefeitura de Olinda outormgaiá a exploração do Serviço de Transporte Escolar a tercaros mediante permissão | - À Secretana de Serviços Públicos compete organizar cadastros dos permissionários e condutores dos veiculos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao serviço l - O Serviço de Transporte Escolar poderá ser executado a) por profissionais autônomos; b) Por empresas individuais ou coletivas; e c) Pelos próprios estabelecimentos de ensino. mu Os veiculos que operarão no Serviço de Transporte Fscolar deverão ser conduzidos por protissonais insetos no Cadastro Municipal de Condutores da Secretana de Serviços Públicos Art. 2º A empresa para operar no Serviço de Transporte Escolar, deverá salisfazer às seguintes exigências: | -- Estar legalmente constituída como empresa indivalual ou coletiva; H - Dispor de sede e escritório no Municipio de Olinda; HM - Dispo; de áea apropiisda pais o estacionamento do(s) velouio(s); e vo - Ser proprietária do(s) veiculo(s) que estejam) devidamente autorzado(s) para a prestação dc serviço, mediante oc cumprimento de todas as exigências legais. L CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º O motorista profissional autônomo, para lrabalhar no Serviço de Transporte Escolar, deverá satisfazer às exigências do Código Nacional de Trânsito, desta Lei e do seu regulamento. Ar. 4º -) veículo para realizar o transporte escolar deverá cbedecor às exigências do Código Nacional do Trânsão, desta lei e do seu regulamento Parágrafo Único - Quando o veiculo for utilizado no serviço de Transporte Escolar de maneira eventual, deverá estar de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito, desta Lei o do seu regulamento. Art. 5º O Termo de Permissão para prestação do Serviço de Transporte Escolar, será expedido pelo Poder Executivo, devendo o mesmo ser renovado anualmente Árt. 6º A vida útil dos veiculos utilzados no Serviço de Transporte Escolar deverá respeitar as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito Art. 7º A fiscalização do Seiviço de Transporte Escolar será exercida pela Secretaria de Sermços Públicos ou por entidade por esta delegada Art. 8” A mobservância desta Lei e do seu Hegulamento sujeita o infrator às penalidades que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração, de acordo com as normas do seu Regulamento Art. 9º As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de muitas, definidas no seu regulamento Art. 10 ho Conselho Municipal de Transportes caberá solucionar os casos omissos ao Regulamento Municipal do Transporte escolar e apreciar os recursos apresentados por permissionários ou usuários ár. 11 Não será concedida mais de uma permissão por concessionários de Serviços de Transporte Escolar. PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 12 Fra estabelecido um limite máumo de 160 (cento e cinquenta) concessões para exploração do Serviço de Iransporte Fscolar no Município de Olinda. Parágraio Único - O limite de que fala o caput deste artigo fica dividido em 135 (cento e trinta e cinco) concessões para concessionários Pessoa Física e 1b (quinze) concessões para concessionários Pessoa jurídica Art 13 O Executivo regulamentará a presente Lei Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cosa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de setembro de 1998 ANABELA VA OS DE MORAES Presidente 1º pretário Es RS NICÁCIO UES MARANHÃO ? Secretário dá du CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE