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norma nº 5152/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5152 / 1998
Date 1998-12-08
EmentaEstima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade de Olinda para 1999.
native_id911

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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nºsis /98,
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCLONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 08 DE DEZEMBRO DE 1998
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade de
Olinda para 1999, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A Receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$
74.042.300,00 (setenta e quatro milhões, quarenta e dois mil e trezentos reais), sendo R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) do Tesouro Municipal, RS 912.000,00
(novecentos e doze mil reais) de operações de crédito e R$ 13,130.300,00 (treze milhões, cento
e trinta mil e trezentos reais) de outras fontes dos órgãos da administração direta, inclusive
fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º A receita será realizada mediante à arrecadação dos tributos e de outras
receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionadas no anexo 1, de
acordo com o seguinte sumário geral:
1. RECEITA R$ 1,00
1.1 - RECEITA DO TESOURO
RECEITAS CORRENTES 59,990.000
RECEITA TRIBUTÁRIA 25.000.000
RECEITA PATRIMONIAL 1.101.000
RECEITA DE SERVIÇOS 105.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 28.592.800
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 5.191.200
RECEITAS DE CAPITAL 922.000
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 912.000
ALIENAÇÃO DE BENS 10.000
TOTAL 60.912.000
93 - Fone: PABX: (081) 439,1966 - FAX: (051) 429.1425 - Olinda
DPESSSSUSSSSSSDSSDLDS DDD DDD DDD DDD
Câmara Municinal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
I- DESPESAS POR ÓRGÃOS
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
EM R$ 1,00
CORRENTES | CAPITAL TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL 6.042.000 158.000 6.200.000
GOVERNADORIA MUNICIPAL 728.000 15.000 743.000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1.880.000 20.000 1.900.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 8.725.000 35.000 8.760.000
SECRETARIA DA FAZENDA 6.263.000 4.253.000 10.516.00
SECR. DE PLAN. URB., OBRAS E MEIO AMBIENTE 1.405.000 320.0000 1.725.000
SEC. DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS 13.116.500 72.000 3.188.500
SECRETARIA DE SAÚDE 3.406.000 5.000 3.411.000
SEC. DE SAUDE - ENT. SUPERVISIONADA 1.940.000 5.000 3.411.000
SEC, PATRIMÔNIO CULTURAL E TURISMO 2.172.000 75.000 2.247.000
SEC. CONTR. ORÇAM. E AUDITORIA INTERNA 165.000 5.000 170.000
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 8.540.000 90.000 8.630.000
SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS 316.000 15.000 331.000
SEC. POL. SOC.- ENTID. SUPERVISIONADA 575.500 30.000 605.500
SECRETARIA DE IMPRENSA 345.000 20.000 365.000
SEC. DE ARTIC. E DESENV. ECONÔMICO 155.000 20.000 175.000
TOTAL 55.774.000 5.138.000 60.912.000
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS
PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO
EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL TOTAL
SECR. DE PLAN. URBANO, OBRAS E MEIO | ,
AMBIENTE 10.000 80.000 90.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS 790.000 35.000 825.000
SEC. PATRIMÔNIO CULTURAL E TURISMO 10.000 50.000 60.000
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 30.000 - 30.000
SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS 20.000 - 20.000
SEC. DE SAÚDE - ENT. SUPERVISIONADA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 11.593.180 442.120 12.035.300
SEC. POL. SOCIAIS - ENTID. SUPERVISIONADA
FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 30.000 10.000 40.000
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 30.000 - 30.000
TOTAL 12.513.180 617.120 13.130.300
TOTAL GERAL 68.287.180 5.755.120 74.042.300 ;
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1
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4399.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda
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Câmara Municival de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
1.2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGÃOS DA ADMIN ISTRAÇÃO
DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E / OU MANTIDAS
PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS
DO TESOURO)
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL
TOTAL GERAL
12.592.480
537.820
13.130.300
74.042.300
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo
IL que apresenta a sua composição por funções e pelos poderes Legislativo e
Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, seus fundos e
segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
I- DESPESAS POR FUNÇÕES
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$
1,00
CORRENTES CAPITAL TOTAL
LEGISLATIVA 6.042.000 158.000 6.200.000
JUDICIÁRIA 1.880.000 20.000 1.900.000
ADMINISTRATIVA E PLANEJAMENTO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
EDUCAÇÃO E CULTURA
HABITAÇÃO E URBANISMO
SAÚDE E SANEAMENTO
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
TRANSPORTE
TOTAL
14.556.000 4.388.000 18.944.000
155.000 20.000 175.000
15.124.000 212.000 15.336.000
7.215.000 200.000 7.415.000
6.20 0.000 35.000 6.235.000
3.937.000 45.000 3.982.000
665.000 60.000 725.000
55.774.000 5.138.000 60.912.000
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA
ADMINIST RAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS
PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE FRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
EDUCAÇÃO E CULTURA
HABITAÇÃO E URBANISMO
SAÚDE E SANEAMENTO
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
TRANSPORTE
TOTAL
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 ce Novembro - Nº 83 -
EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL TOTAL
10.000 10.000
800.000 105.000 905.000
20.000 30.000 50.000
11.603.180 | 452.120 12.055.300
80.000 10.000 90.000 1)
10.000 10.000 20.000 /
12.513.180 617.120 13.130.300
68.287.180 5.755.120 74.042.300
Fone: PABX: fossas ooais FAX. (081) 429.1425 -
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos
centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art.
66 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
. Art. 6º Atendendo ao disposto no art, 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija
tratamento específico por parte do poder executivo, será efetuado em estrita observância ao
. princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no
decorrer do exercicio de 1999, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada na
presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, considerando o disposto na alínea “f” deste artigo, para atender às despesas
cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito por antecipação da
receita, previstas no parágrafo 8º, do artigo 165, da Constituição da República, no parágrafo 4º,
do artigo 123, da Constituição Estadual e no parágrafo 7º, do artigo 101, da lei Orgânica
Municipal, c) realizar operações de crédito até o limite de R$ 912.000,00 ( novecentos e doze
mil reais ); d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c”
deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação
do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de
comunicação — ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que
couberem à Olinda, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável; e) abrir créditos suplementares até o limite dos recursos
captados de convênios a fundo perdido, operações de crédito e doações, inclusive a
contrapartida exigida. f) expedir, se necessário, a cada trimestre decretos atualizando os valores
originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada
constantes da presente lei, tendo como fator de correção o índice geral de preços - IGP, da
Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente o substitua, ou pelo índice de crescimento
geral da receita, adotando-se dos dois o menor, inclusive para deflacioná-los no caso de queda
nominal da arrecadação.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o poder executivo, abrir créditos suplementares,
no decorrer do exercício de 1999, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral das
entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos
artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das
dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, constantes
dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes fundos: a) Fundo ZE
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Fundo Municipal de Assistência Social; EM
c) Fundo Municipal de Saúde , bem como o que determina a alínea “f” do artigo anterior. ( |
AS
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4392.1966 - FAX; (081) 429.1425 - Olinda -
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 9º - o Poder Executivo mediante decreto, discriminará as modalidades de
aplicação e os elementos de despesas de cada projeto ou atividade, constituindo o quadro de
detalhamento da despesa — Q.D.D., fixada nesta lei e em créditos adicionais.
Parágrafo único — os valores relativos às modalidades de aplicação e aos
elementos de despesa de que trata este artigo, poderão ser alterados, seja por
acréscimo e redução, ou ainda pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos
de despesas não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei
Orçamentária e em suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando
essas alterações nos limites a que se referem a alínea “a”, do artigo 7º e artigo 8º,
desta Lei.
Art. 10 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de
1998, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º, do artigo 167, da constituição da república,
do parágrafo 2º, do artigo 128, da constituição estadual e do parágrafo 2º do artigo 105, da Lei
Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na
presente lei.
Art. 11 O poder executivo estabelecerá normas para a realização da despesa,
inclusive a programação financeira para o exercício de 1999, onde fixará as medidas necessárias
a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilibrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 12 A presente Lei vigorará durante o exercício de 1999, a partir de 01 de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de novembro de 1998,
AA DE MORAES
ANABELA VASCO
Preside; =
JOAQUIM IRA FRANÇA
1º Vice- —
Er.
MARCELO DE SANTA CRUZ O
2” stars 2:
sEvERING XRRUDA vi aid
1º Secretário
NICÁCIO nos UES-MARANHÃO
2º Secretário
gb.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4939.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda
ABADIA ADD DDD DDD DD DD DD OD DD TS DD DD AD DD DD DD OD DD DD DDD DDD

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