| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5152 / 1998 |
| Date | 1998-12-08 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade de Olinda para 1999. |
| native_id | 911 |
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nºsis /98, A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCLONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 08 DE DEZEMBRO DE 1998 Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade de Olinda para 1999, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º A Receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 74.042.300,00 (setenta e quatro milhões, quarenta e dois mil e trezentos reais), sendo R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) do Tesouro Municipal, RS 912.000,00 (novecentos e doze mil reais) de operações de crédito e R$ 13,130.300,00 (treze milhões, cento e trinta mil e trezentos reais) de outras fontes dos órgãos da administração direta, inclusive fundos e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 3º A receita será realizada mediante à arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionadas no anexo 1, de acordo com o seguinte sumário geral: 1. RECEITA R$ 1,00 1.1 - RECEITA DO TESOURO RECEITAS CORRENTES 59,990.000 RECEITA TRIBUTÁRIA 25.000.000 RECEITA PATRIMONIAL 1.101.000 RECEITA DE SERVIÇOS 105.000 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 28.592.800 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 5.191.200 RECEITAS DE CAPITAL 922.000 OPERAÇÃO DE CRÉDITO 912.000 ALIENAÇÃO DE BENS 10.000 TOTAL 60.912.000 93 - Fone: PABX: (081) 439,1966 - FAX: (051) 429.1425 - Olinda DPESSSSUSSSSSSDSSDLDS DDD DDD DDD DDD Câmara Municinal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade I- DESPESAS POR ÓRGÃOS 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 CORRENTES | CAPITAL TOTAL CÂMARA MUNICIPAL 6.042.000 158.000 6.200.000 GOVERNADORIA MUNICIPAL 728.000 15.000 743.000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1.880.000 20.000 1.900.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 8.725.000 35.000 8.760.000 SECRETARIA DA FAZENDA 6.263.000 4.253.000 10.516.00 SECR. DE PLAN. URB., OBRAS E MEIO AMBIENTE 1.405.000 320.0000 1.725.000 SEC. DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS 13.116.500 72.000 3.188.500 SECRETARIA DE SAÚDE 3.406.000 5.000 3.411.000 SEC. DE SAUDE - ENT. SUPERVISIONADA 1.940.000 5.000 3.411.000 SEC, PATRIMÔNIO CULTURAL E TURISMO 2.172.000 75.000 2.247.000 SEC. CONTR. ORÇAM. E AUDITORIA INTERNA 165.000 5.000 170.000 SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 8.540.000 90.000 8.630.000 SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS 316.000 15.000 331.000 SEC. POL. SOC.- ENTID. SUPERVISIONADA 575.500 30.000 605.500 SECRETARIA DE IMPRENSA 345.000 20.000 365.000 SEC. DE ARTIC. E DESENV. ECONÔMICO 155.000 20.000 175.000 TOTAL 55.774.000 5.138.000 60.912.000 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO EM R$ 1,00 CORRENTES CAPITAL TOTAL SECR. DE PLAN. URBANO, OBRAS E MEIO | , AMBIENTE 10.000 80.000 90.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS 790.000 35.000 825.000 SEC. PATRIMÔNIO CULTURAL E TURISMO 10.000 50.000 60.000 SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 30.000 - 30.000 SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS 20.000 - 20.000 SEC. DE SAÚDE - ENT. SUPERVISIONADA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 11.593.180 442.120 12.035.300 SEC. POL. SOCIAIS - ENTID. SUPERVISIONADA FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 30.000 10.000 40.000 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 30.000 - 30.000 TOTAL 12.513.180 617.120 13.130.300 TOTAL GERAL 68.287.180 5.755.120 74.042.300 ; pd 1 E" O E a NA CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4399.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda E A A A : A 4 A a a É A a A A A - E t Câmara Municival de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 1.2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGÃOS DA ADMIN ISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E / OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TOTAL TOTAL GERAL 12.592.480 537.820 13.130.300 74.042.300 Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo IL que apresenta a sua composição por funções e pelos poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, seus fundos e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento: I- DESPESAS POR FUNÇÕES 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 CORRENTES CAPITAL TOTAL LEGISLATIVA 6.042.000 158.000 6.200.000 JUDICIÁRIA 1.880.000 20.000 1.900.000 ADMINISTRATIVA E PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA HABITAÇÃO E URBANISMO SAÚDE E SANEAMENTO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE TOTAL 14.556.000 4.388.000 18.944.000 155.000 20.000 175.000 15.124.000 212.000 15.336.000 7.215.000 200.000 7.415.000 6.20 0.000 35.000 6.235.000 3.937.000 45.000 3.982.000 665.000 60.000 725.000 55.774.000 5.138.000 60.912.000 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA ADMINIST RAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE FRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EDUCAÇÃO E CULTURA HABITAÇÃO E URBANISMO SAÚDE E SANEAMENTO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE TOTAL TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 ce Novembro - Nº 83 - EM R$ 1,00 CORRENTES CAPITAL TOTAL 10.000 10.000 800.000 105.000 905.000 20.000 30.000 50.000 11.603.180 | 452.120 12.055.300 80.000 10.000 90.000 1) 10.000 10.000 20.000 / 12.513.180 617.120 13.130.300 68.287.180 5.755.120 74.042.300 Fone: PABX: fossas ooais FAX. (081) 429.1425 - Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, . Art. 6º Atendendo ao disposto no art, 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do poder executivo, será efetuado em estrita observância ao . princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercicio de 1999, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “f” deste artigo, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º, do artigo 165, da Constituição da República, no parágrafo 4º, do artigo 123, da Constituição Estadual e no parágrafo 7º, do artigo 101, da lei Orgânica Municipal, c) realizar operações de crédito até o limite de R$ 912.000,00 ( novecentos e doze mil reais ); d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação — ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem à Olinda, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; e) abrir créditos suplementares até o limite dos recursos captados de convênios a fundo perdido, operações de crédito e doações, inclusive a contrapartida exigida. f) expedir, se necessário, a cada trimestre decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada constantes da presente lei, tendo como fator de correção o índice geral de preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente o substitua, ou pelo índice de crescimento geral da receita, adotando-se dos dois o menor, inclusive para deflacioná-los no caso de queda nominal da arrecadação. Art. 8º Fica igualmente autorizado o poder executivo, abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1999, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes fundos: a) Fundo ZE Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Fundo Municipal de Assistência Social; EM c) Fundo Municipal de Saúde , bem como o que determina a alínea “f” do artigo anterior. ( | AS CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4392.1966 - FAX; (081) 429.1425 - Olinda - Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 9º - o Poder Executivo mediante decreto, discriminará as modalidades de aplicação e os elementos de despesas de cada projeto ou atividade, constituindo o quadro de detalhamento da despesa — Q.D.D., fixada nesta lei e em créditos adicionais. Parágrafo único — os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata este artigo, poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou ainda pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesas não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentária e em suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações nos limites a que se referem a alínea “a”, do artigo 7º e artigo 8º, desta Lei. Art. 10 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º, do artigo 167, da constituição da república, do parágrafo 2º, do artigo 128, da constituição estadual e do parágrafo 2º do artigo 105, da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. Art. 11 O poder executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1999, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilibrio financeiro preconizado pela legislação específica. Art. 12 A presente Lei vigorará durante o exercício de 1999, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de novembro de 1998, AA DE MORAES ANABELA VASCO Preside; = JOAQUIM IRA FRANÇA 1º Vice- — Er. MARCELO DE SANTA CRUZ O 2” stars 2: sEvERING XRRUDA vi aid 1º Secretário NICÁCIO nos UES-MARANHÃO 2º Secretário gb. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4939.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda ABADIA ADD DDD DDD DD DD DD OD DD TS DD DD AD DD DD DD OD DD DD DDD DDD