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norma nº 5153/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5153 / 1998
Date 1998-12-09
EmentaFica a PRONTOLINDA autorizada a construir uma passarela em estrutura metálica, não corrosiva, interligando os prédios a serem construídos nos terrenos das casas de nºs 793 e 811 ao prédio nº 810.
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Câmara Municipal de Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nºss /98.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
9 OLINDA, 09 DE DEZEMBRO DE 998
w
Art. 1º Fica a instituição hospitalar denominada de
PRONTOLINDA, com sede na Av. josé Augusto Moreira, nº 810, Casa Caiada,
neste Município, autorizada a construir uma passarela em estrutura metálica,
não corrosiva, modulada em 03 (três) secções por sobre a Av. José Augusto
Moreira, interligando os prédios a serem construídos nos terrenos das casas, de
O nº 793 e 811 ao prédio nº 810, atravessando a referida Avenida de acordo com
Projeto aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio
Ambiente, e suas especiticações.
Art. 2º Fica a PRONTOLINDA, obrigada a proceder à
manutenção periódica da passarela, incluindo estrutura e parte externa, no
periodo a ser determinado no instrumento de licença (alvará), cujo não
cumprimento poderá acarretara revogação da licença com a determinação da
imediata remoção.
1
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Ast, 3º A manutenção de que trata o artigo anterior, não poderá ser
executada em horário que pertube ou interrompa o livre trânsito naquela via, respondendo a
PRONTOLINDA por qualquer transtorno porventura ocorrido,
Art. 4º É vedada a afixação de publicidade na referida passarela, salvo
as de interesse da municipalidade ou de caráter eminentemente público.
Art. 5º Dentro de sua função fiscalizadora, ao Município compete,
com o auxílio do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia),
Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes, determinar procedimentos que visem
resguardar a segurança naquela área, decretando a interdição parcial ou definitiva da
passarela, bem como a sua remoção.
Art. 6º Fica a PRONTOLINDA, obrigada a fornecer periodicamente
à Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente do Município, Laudo
circunstanciado referente à última vistoria na passarela, a cargo de técnicos devidamente
habilitados, cujo não cumprimento ensejarão nas sancões previstas no artigo anterior,
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de muuLdo
07 de dezembro de 1998.
SENERINO ARRUDA DE LIMA IRM
1º Secretário
NICACIO RODRI S MARANHÃO
2º Secretário

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