| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5153 / 1998 |
| Date | 1998-12-09 |
| Ementa | Fica a PRONTOLINDA autorizada a construir uma passarela em estrutura metálica, não corrosiva, interligando os prédios a serem construídos nos terrenos das casas de nºs 793 e 811 ao prédio nº 810. |
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Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nºss /98. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. 9 OLINDA, 09 DE DEZEMBRO DE 998 w Art. 1º Fica a instituição hospitalar denominada de PRONTOLINDA, com sede na Av. josé Augusto Moreira, nº 810, Casa Caiada, neste Município, autorizada a construir uma passarela em estrutura metálica, não corrosiva, modulada em 03 (três) secções por sobre a Av. José Augusto Moreira, interligando os prédios a serem construídos nos terrenos das casas, de O nº 793 e 811 ao prédio nº 810, atravessando a referida Avenida de acordo com Projeto aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente, e suas especiticações. Art. 2º Fica a PRONTOLINDA, obrigada a proceder à manutenção periódica da passarela, incluindo estrutura e parte externa, no periodo a ser determinado no instrumento de licença (alvará), cujo não cumprimento poderá acarretara revogação da licença com a determinação da imediata remoção. 1 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Ast, 3º A manutenção de que trata o artigo anterior, não poderá ser executada em horário que pertube ou interrompa o livre trânsito naquela via, respondendo a PRONTOLINDA por qualquer transtorno porventura ocorrido, Art. 4º É vedada a afixação de publicidade na referida passarela, salvo as de interesse da municipalidade ou de caráter eminentemente público. Art. 5º Dentro de sua função fiscalizadora, ao Município compete, com o auxílio do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes, determinar procedimentos que visem resguardar a segurança naquela área, decretando a interdição parcial ou definitiva da passarela, bem como a sua remoção. Art. 6º Fica a PRONTOLINDA, obrigada a fornecer periodicamente à Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente do Município, Laudo circunstanciado referente à última vistoria na passarela, a cargo de técnicos devidamente habilitados, cujo não cumprimento ensejarão nas sancões previstas no artigo anterior, Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art.8º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de muuLdo 07 de dezembro de 1998. SENERINO ARRUDA DE LIMA IRM 1º Secretário NICACIO RODRI S MARANHÃO 2º Secretário