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norma nº 5156/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5156 / 1998
Date 1998-12-28
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde.
native_id915

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Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI on ss /98.
A Câmara Municipal de Olinda decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE; 1998
eita
Capfiuo |
Seção |
Do Conselho Municipal de Saúde
Art, 1º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão perma-
nente de caráter deliberativo e de composição paritária integra a estrutura
básica da Secretaria de Saúde e está disciplinado pelas Leis 8080/90 e
8142/90 e pela Resolução MS. - CNS - nº 36, de 04 de fevereiro de
1993
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem
prejuizo das atribuições do Poder Legislativo, atuar na formulação de es-
tratégias da política de saúde no âmbito do Município de Olinda, e espe-
cialmente:
| - estabelecer estratégias e mecanismos de gestão
do SUS no município, articulando-se com os demais
órgãos colegiados no âmbito federal, estadual e mu-
nicipal;
l - traçar diretrzes de elaboração e aprovar os planos
de saúde, adequando-os às diversas realidades epi-
demológicas e & capacidade organizacional dos servi-
ços;
WH - propor a adoção de critérios que definam qualida-
de e melhor resolubilidade à rede de serviços;
iv - propor medidas para o aperfeiçoamento e funcio-
namenio do SUS;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fône: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
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Olinda Patrimônio da Humanidade
V- examinar propostas e denúncias, responder a
consultas sobre assuntos pertinentes e ações de saúde, bem como apre-
ciar recursos à respeito de deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
VI - fiscalzar a acompanhar o desenvolvimento das
ações e serviços de saúde no âmbito do Município;
Vil - fiscalizar a movimentação de recursos repassa-
dos à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo Municipal de Saúde;
MIL - propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde;
IX - acompanhar a elaboração de convênios e con-
tratos entro o setor público e entidades filantrópicas e privadas de saúde
no que tange a prestação de serviços, submetendo-os a apreciação da
Procuradoria Geral do Município;
X - elaborar seu Regimento Intemo, adequando-o à
legislação vigente;
XI - outras atribuições que venham a ser conferidas
em lei.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Saúde
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde, reali
zar-se-á de acordo com o Art 136 e seus parágrafos da Lei Orgânica do
Município de Olinda.
Capítulo ií
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Seção |
Da Composição
a
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art 4º O Conselho Municipal de Saúde é presidi-
do pelo Secretário Municipal de Saúde, que no seu impedimento será
substituído pelo Diretor da Diretoria de Planejamento da Secretaria de Saú-
de, sendo constituído por 16 (dezesseis) membros com a seguinte repre-
sentação:
| - BO% (cinquenta por cento) dos membros repre-
sentantes dos usuários;
H - 25% (vinte e cinco por cento) dos membros,
representantes dos trabalhadores da área da saúde;
HW - 25% (vinte e cinco por cenio) dos membros,
representantes dos prestadores de serviços da rede pública e da rede
complementar.
8 1º - Os membros do Conselho Municipal de Sa-
úde serão nomeados, por ato expedido pelo Chete do Poder Executivo
Municipal.
8 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro
nato e exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saúde.
- Os membros do Conselho Municipal de Sa-
úde terão mandato de 02 (dois) anos.
8 4º - Para cada membro efetivo do Conselho
Municipal de Saúde corresponderá um suplente indicado pelas entidades
representadas.
8 5º - Os mandatos dos membros do Conselho
Municipal de Saúde representantes de órgãos govemamentais coincidirão
ou cessarão quando da perda ou término do mandato da autoridade que
os Indicou.
8 6º - A função de membro do Conselho Munici-
pal de Saúde não será remunerada a qualquer título, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público à preservação e ao funciona-
mento dos serviços de saúde prestados aos munícipes.
8 7º - O representante da Câmara Municipal de
Olinda será membro nato no Conseiho Municipal de Saúde, na qualidade
de representante dos usuários.
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8 38º - Perderá o mandato o membro que sem
motivo justificado deixar de comparecer a O3 (três) sessões consecutivas,
wu 04 (quatro) intercaladas mo período de 01 (um) ano.
Ar. 5º Observado o número e os percentuais da
representação estabelecidos no artigo anterior, a composição do Conselho
Municipal de Saúde reger-se-ã pela M.S. - Resolução CNS-Nº 33, de 23
de dezembro de 1992 e MS. - Resolução CNS-Nº 36 de 04 de Teverei-
ro de 1993,
Art. 6º Sob nenhuma hipótese será admitida na
cota de representação dos usuários, representantes de outro segmento
com assento no Conselho, bem como nenhum membro representante de
um segmento poderá ter vínculo, dependência ou comunhão de interesse
com qualquer dos demais representados no Conselho.
Ar. 7º As indicações dos representantes para a
composição do Conselho Municipal de Saúde dar-se-ão da seguinte forma:
| - pelo Poder Executivo Municipal através das Se-
cretárias representadas;
il - pelos representantes dos demais segmentos
através das entidades representadas.
Ar. 8º Só poderá ser indicado para integrar o
Conselho Municipal de Saúde, na condição de representante dos usuários,
o membro, cuja associação esteja legalmente cadastrada, junto à Secretaria
de Políticas Sociais.
De Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Seção li
Ar. 9º O órgão de deliberação máxima do Con-
selho Municipal de Saúde é o — i
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Art. 10º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente,
com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando
curvocado pelo Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de
Saúde terá direito a um único voto na plenária, vedado o voto por procu-
ração.
8 2º - O Presidente do Conselho deliberará “ad
referendum” do plenário apenas em casos emergenciais, de reconhecida
excepcionalidade e urgência.
$ 3º - O Secretário de Saúde terá direito a voto e
também ao voto de desempate quando ocorrer 02 (duas) votações suces-
sivas com resultado empatado.
An. 11 Às decisões do Conselho Municipal de
Saúde estarão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrato Único - As Resoluções do Conselho
Municipal de Saúde somente produzirão efertos após homologadas pelo
Prefeito, que terá prazo de 30 (irinta) dias para fazê-lo.
Art 12 Não serão objeto de deliberação pelo
Conselho Municipal de Saúde propostas e Resoluções que impliquem em:
| - aumento de despesas, sem a indicação definida
das fontes de recursos para atender aos novos encargos;
l - contrariar o disposto nas Leis e Regulamentos
do SUS e na Lei Orgânica do Município de Olinda.
publicação. ' /
ao o SEE a
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Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
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Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as Leis Municipais nº 4.619 de 13 de fevereiro de 1988 e
nº 4.919 de 06 de dezembro de 1993.
Casa Bernardo Visira de Melo, em 1º de de-
zembro de 1998.
1º Secretário —
he NICÁCIO ndbgáGitEs MARANHÃO
2º Secretário /
es.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Aua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE

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