| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5156 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde. |
| native_id | 915 |
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Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI on ss /98. A Câmara Municipal de Olinda decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE; 1998 eita Capfiuo | Seção | Do Conselho Municipal de Saúde Art, 1º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão perma- nente de caráter deliberativo e de composição paritária integra a estrutura básica da Secretaria de Saúde e está disciplinado pelas Leis 8080/90 e 8142/90 e pela Resolução MS. - CNS - nº 36, de 04 de fevereiro de 1993 Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuizo das atribuições do Poder Legislativo, atuar na formulação de es- tratégias da política de saúde no âmbito do Município de Olinda, e espe- cialmente: | - estabelecer estratégias e mecanismos de gestão do SUS no município, articulando-se com os demais órgãos colegiados no âmbito federal, estadual e mu- nicipal; l - traçar diretrzes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epi- demológicas e & capacidade organizacional dos servi- ços; WH - propor a adoção de critérios que definam qualida- de e melhor resolubilidade à rede de serviços; iv - propor medidas para o aperfeiçoamento e funcio- namenio do SUS; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fône: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade V- examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes e ações de saúde, bem como apre- ciar recursos à respeito de deliberações do Conselho Municipal de Saúde; VI - fiscalzar a acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito do Município; Vil - fiscalizar a movimentação de recursos repassa- dos à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo Municipal de Saúde; MIL - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde; IX - acompanhar a elaboração de convênios e con- tratos entro o setor público e entidades filantrópicas e privadas de saúde no que tange a prestação de serviços, submetendo-os a apreciação da Procuradoria Geral do Município; X - elaborar seu Regimento Intemo, adequando-o à legislação vigente; XI - outras atribuições que venham a ser conferidas em lei. Seção Il Da Conferência Municipal de Saúde Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde, reali zar-se-á de acordo com o Art 136 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Olinda. Capítulo ií Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde Seção | Da Composição a CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Nove Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art 4º O Conselho Municipal de Saúde é presidi- do pelo Secretário Municipal de Saúde, que no seu impedimento será substituído pelo Diretor da Diretoria de Planejamento da Secretaria de Saú- de, sendo constituído por 16 (dezesseis) membros com a seguinte repre- sentação: | - BO% (cinquenta por cento) dos membros repre- sentantes dos usuários; H - 25% (vinte e cinco por cento) dos membros, representantes dos trabalhadores da área da saúde; HW - 25% (vinte e cinco por cenio) dos membros, representantes dos prestadores de serviços da rede pública e da rede complementar. 8 1º - Os membros do Conselho Municipal de Sa- úde serão nomeados, por ato expedido pelo Chete do Poder Executivo Municipal. 8 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saúde. - Os membros do Conselho Municipal de Sa- úde terão mandato de 02 (dois) anos. 8 4º - Para cada membro efetivo do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente indicado pelas entidades representadas. 8 5º - Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Saúde representantes de órgãos govemamentais coincidirão ou cessarão quando da perda ou término do mandato da autoridade que os Indicou. 8 6º - A função de membro do Conselho Munici- pal de Saúde não será remunerada a qualquer título, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público à preservação e ao funciona- mento dos serviços de saúde prestados aos munícipes. 8 7º - O representante da Câmara Municipal de Olinda será membro nato no Conseiho Municipal de Saúde, na qualidade de representante dos usuários. - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1 Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 38º - Perderá o mandato o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a O3 (três) sessões consecutivas, wu 04 (quatro) intercaladas mo período de 01 (um) ano. Ar. 5º Observado o número e os percentuais da representação estabelecidos no artigo anterior, a composição do Conselho Municipal de Saúde reger-se-ã pela M.S. - Resolução CNS-Nº 33, de 23 de dezembro de 1992 e MS. - Resolução CNS-Nº 36 de 04 de Teverei- ro de 1993, Art. 6º Sob nenhuma hipótese será admitida na cota de representação dos usuários, representantes de outro segmento com assento no Conselho, bem como nenhum membro representante de um segmento poderá ter vínculo, dependência ou comunhão de interesse com qualquer dos demais representados no Conselho. Ar. 7º As indicações dos representantes para a composição do Conselho Municipal de Saúde dar-se-ão da seguinte forma: | - pelo Poder Executivo Municipal através das Se- cretárias representadas; il - pelos representantes dos demais segmentos através das entidades representadas. Ar. 8º Só poderá ser indicado para integrar o Conselho Municipal de Saúde, na condição de representante dos usuários, o membro, cuja associação esteja legalmente cadastrada, junto à Secretaria de Políticas Sociais. De Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde Seção li Ar. 9º O órgão de deliberação máxima do Con- selho Municipal de Saúde é o — i CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 10º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando curvocado pelo Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros. 8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na plenária, vedado o voto por procu- ração. 8 2º - O Presidente do Conselho deliberará “ad referendum” do plenário apenas em casos emergenciais, de reconhecida excepcionalidade e urgência. $ 3º - O Secretário de Saúde terá direito a voto e também ao voto de desempate quando ocorrer 02 (duas) votações suces- sivas com resultado empatado. An. 11 Às decisões do Conselho Municipal de Saúde estarão consubstanciadas em Resoluções. Parágrato Único - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente produzirão efertos após homologadas pelo Prefeito, que terá prazo de 30 (irinta) dias para fazê-lo. Art 12 Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Saúde propostas e Resoluções que impliquem em: | - aumento de despesas, sem a indicação definida das fontes de recursos para atender aos novos encargos; l - contrariar o disposto nas Leis e Regulamentos do SUS e na Lei Orgânica do Município de Olinda. publicação. ' / ao o SEE a CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 da Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 4.619 de 13 de fevereiro de 1988 e nº 4.919 de 06 de dezembro de 1993. Casa Bernardo Visira de Melo, em 1º de de- zembro de 1998. 1º Secretário — he NICÁCIO ndbgáGitEs MARANHÃO 2º Secretário / es. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Aua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE