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norma nº 5072/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5072 / 1997
Date 1997-05-29
EmentaConcede abono pecuniário equivalente a 50% do vencimento básico dos servidores desta Prefeitura, a título de incentivo por atividade.
native_id927

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº» /97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, 4%
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 29 DE MAIO DE 1997
feita
Art. 1º - Fica concedido, a partir de 1º
' (primeiro) de maio de 1997, o abono pecuniário equivalente a
504 (cinquenta por cento) do vencimento básico dos servidores
desta Prefeitura, a título de incentivo por atividade.
$ 1º - O abono de que trata este artigo não
se integra aos vencimentos, para qualquer efeito de direito, e
será devido tão somente ao servidor em efetivo exercício de su-
as funções no âmbito desta Prefeitura.
S$ 2º - o abono ora concedido vigorará até a
criação e implantação de novo plano de cargos e carreiras dos
servidores desta Prefeitura.
Art. 2º - A percepção do abono concedido na
forma desta Lei é incompatível com o recebimento simultâneo de
qualquer outra gratificação, vantagem ou adicional, exceto:
I - adicional de risco de vida e/ou saúde;
II - abono alimentação;
III - ajuda alimentar;
IV - difícil acesso;
vY - adicional noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - gratificação pela prestação de serviços
extraordinários, não estabilizada financei-
ramente ou incorporada; E
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
VIII - gratificação SUS;
IX - gratificação de produtividade de fiscal
de obras;
X - gratificação e representação dos cargos
comissionados de símbolos CC-5 e CC-6.
Parágrafo Único - O servidor desta Prefeitura
que perceber gratificação, vantagem ou adicional incompatível
com o recebimento simultâneo do abono, de acordo com o caput
O deste artigo, perceberá o benefício de maior valor, a ser pago
de forma automática pela Secretaria de Administração, indepen-
dente de requerimento do servidor.
Art. 3º - O servidor integrante do quadro de
professores da Secretaria de Educação, beneficiado pela Lei nº
5.016/95, não fará jus ao abono concedido por esta lei.
Art. 4º - Ao servidor desta Prefeitura que não
recebeu o pagamento do abono referente ao PASEP do exercício de
1993, será concedido o pagamento do referido abono, mediante
requerimento do interessado.
Art. 5º - A Secretaria de Administração provi-
denciará o levantamento dos requerimentos de conversão de 1i-
cença-prêmio em pecúnia, determinando o início do pagamento, de
conformidade com a disponibilidade financeira da Prefeitura,
observando a ordem cronológica dos pedidos e o valor do bene-
ficio:
Art. 6º - A Prefeitura de Olinda providenciará
o pagamento dos precatórios vencidos, referentes a débito com
os servidores, de forma a saldá-los até 31 de dezembro de 1999.
Art. 7º - A Secretaria de Administração, medi-
ante procedimento administrativo interno, providenciará a en-
trega de vale-transporte ao servidor , mensalmente, em uma úni-
ca vez.
Art. 8º - A Administração Municipal concederá
fardamento ao servidor servente de posto de saúde e agente de
segurança, bem como equipamento de proteção individual ao ser-
vidor que dele necessite no exercício de suas funções. p
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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Art. 9º - A Administração Municipal promoverá
a criação e a implantação de um novo plano de cargos e carrei-
ras dos seus servidores, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
partir da vigência desta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º
(primeiro) de maio de 1997.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de maio
de 1997.
2º secretário

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