| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5072 / 1997 |
| Date | 1997-05-29 |
| Ementa | Concede abono pecuniário equivalente a 50% do vencimento básico dos servidores desta Prefeitura, a título de incentivo por atividade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº» /97. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, 4% E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 29 DE MAIO DE 1997 feita Art. 1º - Fica concedido, a partir de 1º ' (primeiro) de maio de 1997, o abono pecuniário equivalente a 504 (cinquenta por cento) do vencimento básico dos servidores desta Prefeitura, a título de incentivo por atividade. $ 1º - O abono de que trata este artigo não se integra aos vencimentos, para qualquer efeito de direito, e será devido tão somente ao servidor em efetivo exercício de su- as funções no âmbito desta Prefeitura. S$ 2º - o abono ora concedido vigorará até a criação e implantação de novo plano de cargos e carreiras dos servidores desta Prefeitura. Art. 2º - A percepção do abono concedido na forma desta Lei é incompatível com o recebimento simultâneo de qualquer outra gratificação, vantagem ou adicional, exceto: I - adicional de risco de vida e/ou saúde; II - abono alimentação; III - ajuda alimentar; IV - difícil acesso; vY - adicional noturno; VI - adicional por tempo de serviço; VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários, não estabilizada financei- ramente ou incorporada; E CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO VIII - gratificação SUS; IX - gratificação de produtividade de fiscal de obras; X - gratificação e representação dos cargos comissionados de símbolos CC-5 e CC-6. Parágrafo Único - O servidor desta Prefeitura que perceber gratificação, vantagem ou adicional incompatível com o recebimento simultâneo do abono, de acordo com o caput O deste artigo, perceberá o benefício de maior valor, a ser pago de forma automática pela Secretaria de Administração, indepen- dente de requerimento do servidor. Art. 3º - O servidor integrante do quadro de professores da Secretaria de Educação, beneficiado pela Lei nº 5.016/95, não fará jus ao abono concedido por esta lei. Art. 4º - Ao servidor desta Prefeitura que não recebeu o pagamento do abono referente ao PASEP do exercício de 1993, será concedido o pagamento do referido abono, mediante requerimento do interessado. Art. 5º - A Secretaria de Administração provi- denciará o levantamento dos requerimentos de conversão de 1i- cença-prêmio em pecúnia, determinando o início do pagamento, de conformidade com a disponibilidade financeira da Prefeitura, observando a ordem cronológica dos pedidos e o valor do bene- ficio: Art. 6º - A Prefeitura de Olinda providenciará o pagamento dos precatórios vencidos, referentes a débito com os servidores, de forma a saldá-los até 31 de dezembro de 1999. Art. 7º - A Secretaria de Administração, medi- ante procedimento administrativo interno, providenciará a en- trega de vale-transporte ao servidor , mensalmente, em uma úni- ca vez. Art. 8º - A Administração Municipal concederá fardamento ao servidor servente de posto de saúde e agente de segurança, bem como equipamento de proteção individual ao ser- vidor que dele necessite no exercício de suas funções. p CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 9º - A Administração Municipal promoverá a criação e a implantação de um novo plano de cargos e carrei- ras dos seus servidores, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º (primeiro) de maio de 1997. Art. 12 - Revogam-se as disposições em con- trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de maio de 1997. 2º secretário