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norma nº 5074/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5074 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaDispõe sobre a criação e estrutura do quadro permanente da Secretaria de Educação de Olinda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº sm» /97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
A E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 11 DE JUNHO DE 1997
Prefeita
Art. 1º - Fica criado e estruturado o quadro
4 permanente da Secretaria de Educação de Olinda, compreendendo
as categorias com as referidas classes, níveis e referências,
constantes do anexo I da presente Lei, seu total de cargos e os
requisitos de escolaridade exigidos.
Art. 2º - O regime de trabalho do professor da
Rede Municipal de Olinda é fixado em hora-aula, independente da
função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo Único - O regime de trabalho de que
trata este artigo compreende o exercício de
regência de classe e funções técnico-
pedagógicas que dão suporte às atividades de
ensino e que requerem formação específica.
Art. 3º - A carga horária do professor tem
duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas semanais, correspon-
dentes a 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais e a dura-
ção máxima de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, corresponden-
tes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 4º - A duração da hora-aula no turno
diurno, quer na regência ou na execução de funções técnico-
pedagógicas, é de 50 (cinquenta) minutos e de 45 (quarenta e
cinco) minutos quando em turno noturnos p
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Art. 5º - Fica determinada a carga horária de
que trata o artigo 2º da presente Lei composta de:
aula-atividade:
I - horas-aulas em regência de classe;
II - horas-aulas atividades.
S 1º - Hora-aula em regência de classe é a
atividade de ensino-aprendizagem desempenhada
em sala de aula na escola ou em espaço pedagó-
gico correlato.
S 2º - Hora-aula atividade compreende ações de
elaboração de planos, provas, correções de
trabalhos, estudos, debates, avaliações, reu-
niões de pais e mestres, reuniões da comunida-
de escolar, atendimento pedagógico a alunos e
outras atividades previstas no Projeto Pedagó-
gico da escola, capacitação, preparo de aulas
e reflexão da prática pedagógica.
S 3º - As aulas atividades previstas no caput
deste artigo e no seu S 2º serão vivenciadas
50% (cinquenta por cento) no recinto da esco-
la.
Art. 6º - Fica definido como percentual de
I - 20% (vinte por cento) da carga horária de
150 (cento e cinquenta) horas-aulas do profes-
sor de Educação Infantil, 1º a 4º série do En-
sino Fundamental e Educação de Jovens e Adul-
tos e de Educação Especial.
II - 25% (vinte e cinco por cento) da carga
horária de 200 (duzentas) horas-aulas do pro-
fessor de ensino Fundamental (1º a 8º séries)
Educação Especial e Educação de Jovens e Adul-
tos.
Art. 7º - Fica vedada ao professor a atribui-
ção de hora-atividade, quando do exercício de função Técnico-
Retngógiem
po
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Art. 8º - Terá preferência para assumir a dis-
ponibilidade de carga horária em uma disciplina, em qualquer
das unidades de ensino da rede municipal:
I - Professor habilitado da própria escola.
II - Professor habilitado da rede municipal.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese é permi-
tido ao professor ultrapassar a carga horária
máxima definida no art. 3º.
Art. 9º - O pagamento do professor no regime
de trabalho definido nos artigos 2º e 3º será calculado tomando
como referência o valor de hora-aula.
Art. 10 - O regime de trabalho do professor
quando no exercício de função Técnico-Pedagógica é de no mínimo
150 (cento e cinquenta) e de no máximo 200 (duzentas) horas
mensais.
Parágrafo Único - A função Técnico-Pedagógica
referida nos artigos 2º e 4º e no caput deste
artigo fica entendida como: Direção Escolar,
Coordenação Administrativa, Assistente Pedagó-
gico, Assistente Técnico, Secretário Escolar,
Professor e Responsável por Biblioteca.
Art. 11 - O regime de trabalho de que trata o
artigo anterior fica assim definido:
I - A jornada de trabalho do Diretor e do Co-
ordenador Administrativo é de 08 (oito) horas-
aulas-dia, cumpridas de modo a garantir a pre-
sença da direção na Escola, em todos os horá-
rios de funcionamento, perfazendo carga horá-
ria mensal de 200 (duzentas) horas-aulas.
II - As demais funções técnico-pedagógicas de-
finidas no Parágrafo Único do artigo 10, sem-
pre considerando a necessidade da rede, serão
exercidas por professor desta, com carga horá-
ria de 150 (cento e cinquenta) até 200
(duzentas) horas-aulas mensais /224
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Art. 12 - Em caráter excepcional, por necessi-
dade da rede, fica admitidas a indicação de estagiário na re-
gência de classe até a realização de concurso público.
Art. 13 - Fica atribuído ao professor em re-
gência de classe um adicional de 30% (trinta por cento) calcu-
lado sobre o vencimento básico, a título de taxa de insalubri-
dade pelo contato com o pó de giz.
Art. 14 - Fica atribuída Gratificação Pedagó-
gica ao professor no exercicio de função Técnico-Pedagógica,
expressa em percentuais de acordo com o ANEXO III da presente
Lei, tendo como referência de valor o salário base do professor
no exercício da função.
Art. 15 - A Carreira de Magistério da Rede Mu-
nicipal de Olinda é composta de 04 (quatro) classes, cada uma
com 02 (dois) níveis e cada nível com 10 (dez) referéncias.
Parágrafo Único - Os vencimentos decorrentes
dessa classificação ficam definidos em 04
(quatro por cento) entre as referências e 06%
(seis por cento) entre os níveis.
Art. 16 - A promoção vertical na Carreira de
Magistério dar-se-á em intervalos de 03 (três) anos, alternada-
mente, por antiguidade ou merecimento, neste caso segundo cri-
térios a serem estabelecidos no plano de cargos e carreiras do
magistério.
poe Art. 17 - A formação mínima exigida para o
provimento de cada classe a que se refere o art.15, é a que
consta no ANEXO I da presente Lei.
Parágrafo Único - A promocão horizontal, entre
as classes referidas no art. 15 e ANEXO I,
será efetuada mediante requerimento do profes-
sor e comprovação da formação exigida,22
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Art. 18 - A tabela de vencimentos conforme o
novo regime de trabalho do professor, calculada em valor de
hora-aula é a que constitui o ANEXO IV desta Lei.
Art. 19 - Os cargos resultantes da trans-
formação efetuada pela Lei 5016/95, art. 3º, Anexo III, ficam
mantidos no que se refere à Auxiliar de Ação Educativa, Auxili-
ar de Secretaria Escolar e Instrutor de Práticas Profissionais
conforme ANEXO II da presente Lei.
Art. 20 - As categorias constantes do art. 19
terão promoção vertical definida no ANEXO II, composta de 02
(dois) níveis e 10 (dez) referências.
Parágrafo Único - Os vencimentos decorrentes
dessa classificação ficam definidos em 04%
(quatro por cento) entre as referências e 06%
(seis por cento) entre os níveis, conforme
ANEXO II.
Art. 21 - O professor enquadrado e nomeado
conforme a Lei nº 5016/95, com regime de trabalho de 200
(duzentas) horas-aulas mensais, poderá permanecer com a atual
carga horária ou optar pela sua redução até o mínimo de 150
(cento e cinquenta) horas-aulas.
S 1º - O professor que optar pela redução da
carga horária terá seus vencimentos calculados
pelo valor total das horas-aulas assumidas.
S 2º - O professor referido no caput deste ar-
tigo deverá preencher requerimento conforme
sua opçao de carga horária.
Art. 22 - Fica determinado para o professor
que permanecer com 200 (duzentas) horas-aulas mensais, lecio-
nando em turmas de 1º a 4* séries do Ensino Fundamental, o cum-
primento de 150 (cento e cinquenta) delas em regência e 50
(cinquenta) em atividades, 977”
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Art. 23 - Ficam criadas as funções gratifica-
das Pedagógicas (FGPs) constantes da tabela que constitui o
ANEXO V desta Lei, próprias da Secretaria de Educação e somente
atribuíveis a ocupante de cargo de carreira de magistério, com
exercício em unidades de ensino da rede municipal, através de
portaria do Secretário de Educação, homologada pelo Prefeito.
Art. 24 - A nomeação do servidor dar-se-á me-
diante ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25 - Ficam criados no quadro permanente
da Secretaria de Educação de Olinda, 15 (quinze) cargos especi-
ficos para professor de Artes Cênicas.
Parágrafo Único - Os cargos criados no caput
deste artigo serão preenchidos através de con-
curso público de provas, titulos e demonstra-
ção de habilidades necessárias ao exercício
dos cargos específicos, respectivamente.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 27 - Ficam modificados os artigos 1º, 3º,
8º e 13, revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 14, da Lei nº
5016/95 de 15 de dezembro de 1995 e demais disposições em con-
trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 02
de junho de 1997.

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