| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5074 / 1997 |
| Date | 1997-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e estrutura do quadro permanente da Secretaria de Educação de Olinda. |
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— ADE kid sm 4 Mm CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº sm» /97. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, A E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 11 DE JUNHO DE 1997 Prefeita Art. 1º - Fica criado e estruturado o quadro 4 permanente da Secretaria de Educação de Olinda, compreendendo as categorias com as referidas classes, níveis e referências, constantes do anexo I da presente Lei, seu total de cargos e os requisitos de escolaridade exigidos. Art. 2º - O regime de trabalho do professor da Rede Municipal de Olinda é fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue. Parágrafo Único - O regime de trabalho de que trata este artigo compreende o exercício de regência de classe e funções técnico- pedagógicas que dão suporte às atividades de ensino e que requerem formação específica. Art. 3º - A carga horária do professor tem duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas semanais, correspon- dentes a 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais e a dura- ção máxima de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, corresponden- tes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais. Art. 4º - A duração da hora-aula no turno diurno, quer na regência ou na execução de funções técnico- pedagógicas, é de 50 (cinquenta) minutos e de 45 (quarenta e cinco) minutos quando em turno noturnos p CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 5º - Fica determinada a carga horária de que trata o artigo 2º da presente Lei composta de: aula-atividade: I - horas-aulas em regência de classe; II - horas-aulas atividades. S 1º - Hora-aula em regência de classe é a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagó- gico correlato. S 2º - Hora-aula atividade compreende ações de elaboração de planos, provas, correções de trabalhos, estudos, debates, avaliações, reu- niões de pais e mestres, reuniões da comunida- de escolar, atendimento pedagógico a alunos e outras atividades previstas no Projeto Pedagó- gico da escola, capacitação, preparo de aulas e reflexão da prática pedagógica. S 3º - As aulas atividades previstas no caput deste artigo e no seu S 2º serão vivenciadas 50% (cinquenta por cento) no recinto da esco- la. Art. 6º - Fica definido como percentual de I - 20% (vinte por cento) da carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas-aulas do profes- sor de Educação Infantil, 1º a 4º série do En- sino Fundamental e Educação de Jovens e Adul- tos e de Educação Especial. II - 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas do pro- fessor de ensino Fundamental (1º a 8º séries) Educação Especial e Educação de Jovens e Adul- tos. Art. 7º - Fica vedada ao professor a atribui- ção de hora-atividade, quando do exercício de função Técnico- Retngógiem po CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 8º - Terá preferência para assumir a dis- ponibilidade de carga horária em uma disciplina, em qualquer das unidades de ensino da rede municipal: I - Professor habilitado da própria escola. II - Professor habilitado da rede municipal. Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese é permi- tido ao professor ultrapassar a carga horária máxima definida no art. 3º. Art. 9º - O pagamento do professor no regime de trabalho definido nos artigos 2º e 3º será calculado tomando como referência o valor de hora-aula. Art. 10 - O regime de trabalho do professor quando no exercício de função Técnico-Pedagógica é de no mínimo 150 (cento e cinquenta) e de no máximo 200 (duzentas) horas mensais. Parágrafo Único - A função Técnico-Pedagógica referida nos artigos 2º e 4º e no caput deste artigo fica entendida como: Direção Escolar, Coordenação Administrativa, Assistente Pedagó- gico, Assistente Técnico, Secretário Escolar, Professor e Responsável por Biblioteca. Art. 11 - O regime de trabalho de que trata o artigo anterior fica assim definido: I - A jornada de trabalho do Diretor e do Co- ordenador Administrativo é de 08 (oito) horas- aulas-dia, cumpridas de modo a garantir a pre- sença da direção na Escola, em todos os horá- rios de funcionamento, perfazendo carga horá- ria mensal de 200 (duzentas) horas-aulas. II - As demais funções técnico-pedagógicas de- finidas no Parágrafo Único do artigo 10, sem- pre considerando a necessidade da rede, serão exercidas por professor desta, com carga horá- ria de 150 (cento e cinquenta) até 200 (duzentas) horas-aulas mensais /224 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 12 - Em caráter excepcional, por necessi- dade da rede, fica admitidas a indicação de estagiário na re- gência de classe até a realização de concurso público. Art. 13 - Fica atribuído ao professor em re- gência de classe um adicional de 30% (trinta por cento) calcu- lado sobre o vencimento básico, a título de taxa de insalubri- dade pelo contato com o pó de giz. Art. 14 - Fica atribuída Gratificação Pedagó- gica ao professor no exercicio de função Técnico-Pedagógica, expressa em percentuais de acordo com o ANEXO III da presente Lei, tendo como referência de valor o salário base do professor no exercício da função. Art. 15 - A Carreira de Magistério da Rede Mu- nicipal de Olinda é composta de 04 (quatro) classes, cada uma com 02 (dois) níveis e cada nível com 10 (dez) referéncias. Parágrafo Único - Os vencimentos decorrentes dessa classificação ficam definidos em 04 (quatro por cento) entre as referências e 06% (seis por cento) entre os níveis. Art. 16 - A promoção vertical na Carreira de Magistério dar-se-á em intervalos de 03 (três) anos, alternada- mente, por antiguidade ou merecimento, neste caso segundo cri- térios a serem estabelecidos no plano de cargos e carreiras do magistério. poe Art. 17 - A formação mínima exigida para o provimento de cada classe a que se refere o art.15, é a que consta no ANEXO I da presente Lei. Parágrafo Único - A promocão horizontal, entre as classes referidas no art. 15 e ANEXO I, será efetuada mediante requerimento do profes- sor e comprovação da formação exigida,22 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 18 - A tabela de vencimentos conforme o novo regime de trabalho do professor, calculada em valor de hora-aula é a que constitui o ANEXO IV desta Lei. Art. 19 - Os cargos resultantes da trans- formação efetuada pela Lei 5016/95, art. 3º, Anexo III, ficam mantidos no que se refere à Auxiliar de Ação Educativa, Auxili- ar de Secretaria Escolar e Instrutor de Práticas Profissionais conforme ANEXO II da presente Lei. Art. 20 - As categorias constantes do art. 19 terão promoção vertical definida no ANEXO II, composta de 02 (dois) níveis e 10 (dez) referências. Parágrafo Único - Os vencimentos decorrentes dessa classificação ficam definidos em 04% (quatro por cento) entre as referências e 06% (seis por cento) entre os níveis, conforme ANEXO II. Art. 21 - O professor enquadrado e nomeado conforme a Lei nº 5016/95, com regime de trabalho de 200 (duzentas) horas-aulas mensais, poderá permanecer com a atual carga horária ou optar pela sua redução até o mínimo de 150 (cento e cinquenta) horas-aulas. S 1º - O professor que optar pela redução da carga horária terá seus vencimentos calculados pelo valor total das horas-aulas assumidas. S 2º - O professor referido no caput deste ar- tigo deverá preencher requerimento conforme sua opçao de carga horária. Art. 22 - Fica determinado para o professor que permanecer com 200 (duzentas) horas-aulas mensais, lecio- nando em turmas de 1º a 4* séries do Ensino Fundamental, o cum- primento de 150 (cento e cinquenta) delas em regência e 50 (cinquenta) em atividades, 977” CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 23 - Ficam criadas as funções gratifica- das Pedagógicas (FGPs) constantes da tabela que constitui o ANEXO V desta Lei, próprias da Secretaria de Educação e somente atribuíveis a ocupante de cargo de carreira de magistério, com exercício em unidades de ensino da rede municipal, através de portaria do Secretário de Educação, homologada pelo Prefeito. Art. 24 - A nomeação do servidor dar-se-á me- diante ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25 - Ficam criados no quadro permanente da Secretaria de Educação de Olinda, 15 (quinze) cargos especi- ficos para professor de Artes Cênicas. Parágrafo Único - Os cargos criados no caput deste artigo serão preenchidos através de con- curso público de provas, titulos e demonstra- ção de habilidades necessárias ao exercício dos cargos específicos, respectivamente. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Ficam modificados os artigos 1º, 3º, 8º e 13, revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 14, da Lei nº 5016/95 de 15 de dezembro de 1995 e demais disposições em con- trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 02 de junho de 1997.