| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5078 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | Cria na escola de rede municipal de Olinda a Unidade Executora Banco Escolar. |
| native_id | 945 |
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PERNAMBUCO a CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA LEI ns /97 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU & ONO A PRESENTE LEI, JUNHO DE 1997 o RN 1º - Fica criado na escola de rede Municipal de Olinda a Unidade Executora BANCO ESCOLAR. OLINDA, Parágrafo Único - A Unidade executora criada neste artigo será implantada nas escolas que tenham acima de 200 alunos, matriculados no ensino fundamental. Art. 2º - A Unidade Executora BANCO ESCOLAR é uma sociedade civil, com personalidade jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos. Arm. 3º - A Unidade Executora BANCO ESCOLAR tem como função básica administrar recursos transferidos por órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, advindos da comunidade, de entidades privadas e provenientes da promoção de campanhas escolares. Art. 4º - A função básica referida no artigo anterior fica especificada no ESTATUTO da Unidade Executora BANCO ESCOLAR, cujo modelo padrão fará parte integrante da presente Lei. Parágrafo Único - o ESTATUTO a que se refere o coput deste artigo será adotado em modelo único para todas as escolas, ressalvando-se apenas as especificações, normas, números e denominações exclusivas de cada uma delas. He - ps CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 5º - Será criado através de Decreto um grupo de trabalho, com três membros, com a finalidade de orientar, assessorar e acompanhar a implantação das Unidades Executoras, criadas nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. — Ar. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de junho de 1997. NICÁCIO RÓDRIGUES MARANHÃO 2º Secretário eo