| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5083 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder resgate dos imóveis enfitêuticos sob domínio direto do Município. |
| native_id | 950 |
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é E » * 4 Ro CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 7 PERNAMBUCO LEI nºsoes /97 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI, OLINDA, 23 DE JULHO DE 1997 feita Azt. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder resgate dos imóveis enfitéuticos sob domínio direto do município. Art. 2º - O resgate da enfiteuse será concedido mediante o pagamento de um laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação plena do imóvel e mais 10 (dez) pensões anuais. Art. 3º - A avaliação de que trata o Artigo anterior será procedida por uma Comissão nomeada pela Chefe do Poder Executivo e subordinada no Secretário da Fazenda Municipal e, quando em comisso necessário se fará o reajuste das pensões. Art. 4º - O resgate será efetivado mediante requerimento instruído com os documentos exigidos em Portaria baixada pelo Secretário da Fazenda, a qual regulamentará todo o procedimento para a concessão do pedido. Art. 5º - A receita proveniente dos resgates efetivados na vigência da presente Lei, destinar-se-á à execução de obras prioritárias, bem como à aquisição de bens e serviços necessários ao município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo e beneficiando os processos protocolados na Secretaria da Fazenda impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 17 de julho de 1997, ANABELA VAS CELOS DE MORAES Presidente pleatvo 4 aro had RE RODRIGUES MARANHÃO 2º Secretário pe LH !