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norma nº 5090/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5090 / 1997
Date 1997-08-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
native_id964

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº /97,
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE JEI.
OLINDA, Ol DE AGOSTO DE 1997
[ ( Prefei
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo normativo, fiscalizador de caráter permanente em âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de assistência social;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
HI - aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e instrumentos de controle de exe-
cução da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos nele depositados;
VI - estabelecer critérios para a programação e aplicação financeira e or-
amentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do FMAS;
Vil - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social pres-
tados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no
município;
IX - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
X - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assis-
tência social no âmbito municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso ante-
rior,
XII - elaborar e aprova seu regimento intemo;
XIll - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIV - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinaniamen-
te, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assis-
tência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XVI - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto parita-
riamente por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Poder Público Municipal e 05
(cinco) por organizações não governamentais, como representantes dos órgãos e entidades
m seguintes:
| - entidades govermamentais:
a) Representante da Secretaria de Políticas Sociais;
b) Representante da Secretaria de Educação;
c) Representante da Secretaria de Saúde;
dy Representante da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e
Obras;
e) Representante da Câmara Municipal. f
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PERNAMBUCO
Il - Representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de as-
sistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos entre aqueles
que desenvolvam ações de atendimento educacional ou de assistência
social à criança e ao adolescente, ao portador de deficiência, à mulher
e aos idosos, eleitos pelo fórum das ONGS, sediados no município.
8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente representante da mesma enti-
dade ou não.
& 2º - Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridi-
camente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão designados
pela Prefeita Municipal, mediante indicação:
| - das autoridades estadual ou federal correspondente quanto às res-
pectivas representações;
Il - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único - Os representantes do Govemo Municipal serão de livre
escolha da Prefeita.
Art. 5º - À atividade e membro do CMAS reger-se-á pelas disposições se-
guintes:
| - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
Il - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respec-
tivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
ll - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsável apresentada à Prefeita Muni-
cipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
f
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. é, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo
próprio e obedecendo as seguintes normas:
| - plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por re-
querimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - O Secretário de Políticas Sociais prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá criar
comissões intemas e convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar
em assuntos específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se colaboradores do CMAS, as institui-
ções formadoras de recursos humanos, de estudo de pesquisa e avaliação para a assistência so-
cial e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de membro.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS bem como os temas tratados
em plenário e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação,
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Intemo no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei,
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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Art. 11 -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover a instalação do CMAS.
Art. 12 - Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que
trata o artigo anterior serão provenientes de anulação de dotação orçamentária.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretário
2º Secretário
1º sao
Ade tos do” p:
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