| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5090 / 1997 |
| Date | 1997-08-04 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº /97, A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE JEI. OLINDA, Ol DE AGOSTO DE 1997 [ ( Prefei CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo normativo, fiscalizador de caráter permanente em âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de assistência social; Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; HI - aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e instrumentos de controle de exe- cução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos nele depositados; VI - estabelecer critérios para a programação e aplicação financeira e or- amentária do Fundo Municipal de Assistência Social; VII - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do FMAS; Vil - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social pres- tados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município; IX - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; X - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assis- tência social no âmbito municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso ante- rior, XII - elaborar e aprova seu regimento intemo; XIll - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIV - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinaniamen- te, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assis- tência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XVI - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO | DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto parita- riamente por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Poder Público Municipal e 05 (cinco) por organizações não governamentais, como representantes dos órgãos e entidades m seguintes: | - entidades govermamentais: a) Representante da Secretaria de Políticas Sociais; b) Representante da Secretaria de Educação; c) Representante da Secretaria de Saúde; dy Representante da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e Obras; e) Representante da Câmara Municipal. f CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Il - Representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de as- sistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos entre aqueles que desenvolvam ações de atendimento educacional ou de assistência social à criança e ao adolescente, ao portador de deficiência, à mulher e aos idosos, eleitos pelo fórum das ONGS, sediados no município. 8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente representante da mesma enti- dade ou não. & 2º - Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridi- camente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão designados pela Prefeita Municipal, mediante indicação: | - das autoridades estadual ou federal correspondente quanto às res- pectivas representações; Il - do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo Único - Os representantes do Govemo Municipal serão de livre escolha da Prefeita. Art. 5º - À atividade e membro do CMAS reger-se-á pelas disposições se- guintes: | - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respec- tivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; ll - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada à Prefeita Muni- cipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. f PERNAMBUCO . é, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário como órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por re- querimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - O Secretário de Políticas Sociais prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá criar comissões intemas e convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar em assuntos específicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se colaboradores do CMAS, as institui- ções formadoras de recursos humanos, de estudo de pesquisa e avaliação para a assistência so- cial e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação, Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Intemo no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 11 -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover a instalação do CMAS. Art. 12 - Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior serão provenientes de anulação de dotação orçamentária. Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Secretário 2º Secretário 1º sao Ade tos do” p: N |