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norma nº 5091/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5091 / 1997
Date 1997-08-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
native_id965

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº som /97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, Ol DE AGOSTO DE 1997
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ins-
trumento de captação e aplicação do recurso, que tem por objetivo proporcionar recursos e mei-
os para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
EMAS:
| - recursos provententes da transferência dos Fundos Nacional e Esta-
dual de Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de en-
tidades nacionais e intemacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
dá a A
sa PERNAMBUCO
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de presta-
ção de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convê-
nios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
6 1º -A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Adminis-
tração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor-
respondentes.
$& 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em institui-
ções financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Políticas Sociais, sob a ori-
entação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social,
$ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
$ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, inte-
grará o orçamento da Secretaria de Políticas Sociais.
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PERNAMBUCO
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos es-
pecíficos do setor de assistência social;
ll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla-
nejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assis-
tência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acor-
do com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações gover- (iM
namentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, con- do
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tratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigentes sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de As-
sistência Social.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de julho de 1997.

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