| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5091 / 1997 |
| Date | 1997-08-04 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. |
| native_id | 965 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº som /97. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, Ol DE AGOSTO DE 1997 Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ins- trumento de captação e aplicação do recurso, que tem por objetivo proporcionar recursos e mei- os para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS: | - recursos provententes da transferência dos Fundos Nacional e Esta- dual de Assistência Social; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de en- tidades nacionais e intemacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA dá a A sa PERNAMBUCO V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de presta- ção de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convê- nios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 6 1º -A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Adminis- tração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor- respondentes. $& 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em institui- ções financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Políticas Sociais, sob a ori- entação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, $ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. $ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, inte- grará o orçamento da Secretaria de Políticas Sociais. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos es- pecíficos do setor de assistência social; ll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla- nejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5º- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assis- tência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acor- do com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações gover- (iM namentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, con- do CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO tratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigentes sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de As- sistência Social. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de julho de 1997.