| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5104 / 1997 |
| Date | 1997-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a conceder redução de multas e juros incidentes sobre tributos municipais, na forma desta lei. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº sm /97. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 06 DE OUTUBRO DE 1997 agi ço AS, feita Art. 1º Fica autorizado o Poder Executi- vo a conceder redução de multas e juros incidentes sobre tri- butos municipais, na forma desta Lei. Art. 2º A redução mencionada no art. 1º abrange débitos vencidos até 31 de agosto de 1997, segundo as formas de pagamento, prazos e percentuais estabelecidos na Ta- bela anexa, compreendendo: I - os que estejam em fase de cobrança administrativa; II - os que estejam inscritos na Dívida Ativa; III - os que estejam sob regime de parce- lamento, vencíveis a partir de 1º de setembro de 1997, Iv - os que estejam na fase de co- brança judicial. Art. 3º O atraso superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela, implica o cancelamento do benefício, restabelecendo-se as condições vigentes na legisla- ção em vigor. Art. 4º Para habilitar-se ao benefício previsto nesta Lei, o contribuinte requererá ao Secretário da Fazenda o pagamento do seu débito de uma só vez ou parcelado até 28 de novembro de 1991/2427 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 5º Ficam isentos do pagamento da taxa de Limpeza Urbana os imóveis isentos do pagamento do IPTU, nos termos do Art. 102 e seus incisos, da Lei nº 4714/89 - Código Tributário - consolidado, e Art. 87 com seus inci- sos, do Decreto nº 168/96 - Regulamento do Código Tributário do Município. Art. 6º O Secretário da Fazenda adotará as medidas indispensáveis ao cumprimento desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em con- trário, especialmente o $ 4º, acrescido do art. 27 da Lei Mu- nicipal nº 4714/89, pela Lei nº 5024/95. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 02 de outubro de 1997. NICÁCIO RODBÁGUES MARANHÃO 2º gecretário