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norma nº 5112/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5112 / 1997
Date 1997-10-31
EmentaFicam prorrogadas até 28 de novembro e 30 de dezembro de 1997, respectivamente, os prazos de vigência dos percentuais de redução de multas e juros de tributos fixados no anexo único da Lei 5.104, de 2 de outubro de 1997.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nºs /97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 31 DE OUTUBRO DE 1997.
Us ge ISA ==
| refeita
Art. 1º Ficam prorrogados até 28 de novembro e
30 de dezembro de 1997, respectivamente, os prazos de vigência
dos percentuais de redução de multas e juros de tributos fixa-
dos no anexo único da Lei 5.104, de 2 de outubro de 1997.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5.104/97, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
“Art. 3º O atraso acumulado, superior a trinta
dias, no pagamento de duas parcelas consecu-
tivas do benefício previsto na Lei nº
M€ 5.104/97, implica no seu imediato cancelamen-
to.
Parágrafo Único - O cancelamento referido no
caput restabelece as condições da Lei nº
4.714, de 28 de dezembro de 1989, que rege o
Código Tributário Municipal”.
art. 3º O art. 5º da Lei nº 5.104/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam isentos do pagamento da Taxa
de Limpeza Pública os imóveis amparados por
idêntico benefício, conforme estabelece o
art. 102 e incisos da Lei nº 4.714/89 e o
art. 87 e incisos do Decreto nº 168, de 20
de novembro de 1996”.
EN
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a
prorrogar, através de decreto, os beneficios da Lei nº
5.104/97.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em con-
trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de ou-
tubro de 1997,

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