| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5112 / 1997 |
| Date | 1997-10-31 |
| Ementa | Ficam prorrogadas até 28 de novembro e 30 de dezembro de 1997, respectivamente, os prazos de vigência dos percentuais de redução de multas e juros de tributos fixados no anexo único da Lei 5.104, de 2 de outubro de 1997. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nºs /97. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 31 DE OUTUBRO DE 1997. Us ge ISA == | refeita Art. 1º Ficam prorrogados até 28 de novembro e 30 de dezembro de 1997, respectivamente, os prazos de vigência dos percentuais de redução de multas e juros de tributos fixa- dos no anexo único da Lei 5.104, de 2 de outubro de 1997. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5.104/97, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: “Art. 3º O atraso acumulado, superior a trinta dias, no pagamento de duas parcelas consecu- tivas do benefício previsto na Lei nº M€ 5.104/97, implica no seu imediato cancelamen- to. Parágrafo Único - O cancelamento referido no caput restabelece as condições da Lei nº 4.714, de 28 de dezembro de 1989, que rege o Código Tributário Municipal”. art. 3º O art. 5º da Lei nº 5.104/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública os imóveis amparados por idêntico benefício, conforme estabelece o art. 102 e incisos da Lei nº 4.714/89 e o art. 87 e incisos do Decreto nº 168, de 20 de novembro de 1996”. EN CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar, através de decreto, os beneficios da Lei nº 5.104/97. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em con- trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de ou- tubro de 1997,