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norma nº 5117/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5117 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaConcede pensão especial, mensal, por morte de servidor aos seus beneficiários, aplicando-se o que dispõe a Lei Estadual nº 7.551/77, com as alterações dadas pela Lei nº 11.327 de 11 de janeiro de 1996, observando-se especialmente o valor, o rateamento e a forma de extinção estipulados nas mencionadas leis.
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O
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº suzi97
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 21 DE NOVEMBRO DE 1997
UU Ay
Jj
feita
Art.º) Fica concedida pensão especial, mensal, por morte
de servidor aos seus beneficiários, aplicando-se o que dispõe a Lei Estaduai nº
7.551/77, com as alterações dadas pela Lei nº 11.327 de 11 de janekro de 1996,
Observando-se especialmente o valor, o rateamento e a forma de extinção
estipulados nas mencionadas Leis.
Art. 2º São beneficiados por esta Lei, os dependentes dos
servidores abaixo relacionados:
Euclides Teodoro Mendes - mat. 10.211
Eulina Maria da Silva Oliveira - mai. 00.270
Jerônimo Cândido da Silva - mat. 10.468
João Dias Vilela - mat. 12.350
José Francisco da Silva - 12.256
José Marques da Silva - 25.234
Pedro Panta Neto - mat. 12.117
Nair Alves da Silva - mat. 11.228
Manoe! José da Silva - mat. 10.945
Paulo Barbosa da Silva - mat. 10.744
Djalma Cesário da Silva - mat. 10.180
Neison Cesário da Silva - mat. 12.116
Manoel Francisco da Conceição - mat. 11.851
Luiz Gonçalves dos Santos - mat. 10.535
Art. 3º Além do direito concedido pelo artigo 1º desta Lei,
fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder à família do servidor falecido,
auxílio funeral, correspondente ao último vencimento do cargo cu provento
percebido pefo mesmo.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
a: 4º Em caso de acumulação permitida em Lei, o
pagamento do auxilio funeral corresponderá ao vencimento do cargo de maior
valor percebido pelo falecido.
$ 2º O pagamento do auxílio funeral será efetuado,
mediante requerimento do familiar interessado, acompanhado do atestado de
óbito, recibo que comprove ônus da despesa com sepultamento, emitido pela
empresa funerária e documentação que comprove o grau de parentesco com o
servidor falecido, ou de cônjuge, ou ainda companheiro(a), nos termos da Lei nº
9.278/96.
An. 4º As despesas decorrentes da concessão dos
bensfícios previstos nesta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
An. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Visira de Melo, em 17 de novembro de
1997.
ANABELA CELOS DE MORAES
Presidente
JOAQUI RA FRANÇA
1º Vice-Pretidente
1º Secretário
NICÁCIO, GUES MARANHÃO
2º Secretário '
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