| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5117 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | Concede pensão especial, mensal, por morte de servidor aos seus beneficiários, aplicando-se o que dispõe a Lei Estadual nº 7.551/77, com as alterações dadas pela Lei nº 11.327 de 11 de janeiro de 1996, observando-se especialmente o valor, o rateamento e a forma de extinção estipulados nas mencionadas leis. |
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O gr CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº suzi97 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 21 DE NOVEMBRO DE 1997 UU Ay Jj feita Art.º) Fica concedida pensão especial, mensal, por morte de servidor aos seus beneficiários, aplicando-se o que dispõe a Lei Estaduai nº 7.551/77, com as alterações dadas pela Lei nº 11.327 de 11 de janekro de 1996, Observando-se especialmente o valor, o rateamento e a forma de extinção estipulados nas mencionadas Leis. Art. 2º São beneficiados por esta Lei, os dependentes dos servidores abaixo relacionados: Euclides Teodoro Mendes - mat. 10.211 Eulina Maria da Silva Oliveira - mai. 00.270 Jerônimo Cândido da Silva - mat. 10.468 João Dias Vilela - mat. 12.350 José Francisco da Silva - 12.256 José Marques da Silva - 25.234 Pedro Panta Neto - mat. 12.117 Nair Alves da Silva - mat. 11.228 Manoe! José da Silva - mat. 10.945 Paulo Barbosa da Silva - mat. 10.744 Djalma Cesário da Silva - mat. 10.180 Neison Cesário da Silva - mat. 12.116 Manoel Francisco da Conceição - mat. 11.851 Luiz Gonçalves dos Santos - mat. 10.535 Art. 3º Além do direito concedido pelo artigo 1º desta Lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder à família do servidor falecido, auxílio funeral, correspondente ao último vencimento do cargo cu provento percebido pefo mesmo. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO a: 4º Em caso de acumulação permitida em Lei, o pagamento do auxilio funeral corresponderá ao vencimento do cargo de maior valor percebido pelo falecido. $ 2º O pagamento do auxílio funeral será efetuado, mediante requerimento do familiar interessado, acompanhado do atestado de óbito, recibo que comprove ônus da despesa com sepultamento, emitido pela empresa funerária e documentação que comprove o grau de parentesco com o servidor falecido, ou de cônjuge, ou ainda companheiro(a), nos termos da Lei nº 9.278/96. An. 4º As despesas decorrentes da concessão dos bensfícios previstos nesta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria. An. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Visira de Melo, em 17 de novembro de 1997. ANABELA CELOS DE MORAES Presidente JOAQUI RA FRANÇA 1º Vice-Pretidente 1º Secretário NICÁCIO, GUES MARANHÃO 2º Secretário ' /