| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5118 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | Institui normas e procedimentos a serem cumpridos por órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, durante o carnaval de Olinda. |
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PERNAMBUCO LEI nº ss /97 A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 21 DE NOVEMBRO DE 1997 eito “CAPÍTULO ! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas e procedimentos a serem cumpridos por órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, durante o carnaval de Olinda. Art. 2º Considerar-se-á período carnavalesco aquele oficializado pela Prefeitura de Olinda, inclusive a semana pré carnavalesca, Ar. 3º Fica criada a Comissão Permanente do Carnaval que será composta da seguinte forma: |- Membros efetivos no âmbito da Prefeitura de Olinda. a) Gabinete da Prefeita; b) Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo; c) Secretaria de Administração; d) Secretaria da Fazenda; e) Secretaria de Saúde; f) Secretaria de Planejamento Obras e Meio Ambiente; 9) Secretaria de Serviços Públicos; "CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO SEÇÃO Ii DO ACESSO DE VEÍCULOS E ORDENAMENTO DO TRÂNSITO Art. 23 O esquema de ordenamento do trânsito deverá ser montado pela Prefeitura de Olinda, com cooperação do DETRAN- PE, visando oferecer ao folão, e, principalmente, aos moradores da Cidade Alta, melhores condições de circulação e acesso, Art. 30 O acesso de moradores da Cidade Alta deverá ser previsto em, no mínimo, 3 (três) locais, de maneira estratégica, evitando os longos percursos. Art. 31 Cabe à Prefeitura de Olinda, através de seus órgãos e a Comissão Permanente do Carnaval, a orientação, aos moradores da Cidade Alta, da utilização de becos e vias secundárias, para estacionamento de veículos, visando facilitar o trânsito das agremiações e a segurança dos seus automóveis. Parágrafo Único - O estacionamento de veículos nas ruas de passarela natural estará sujeito a reboque. Art. 32 As áreas determinadas para estacionamento de veículos poderão ser exploradas através da venda de ingressos pela Prefeitura de Olinda, assim como comercializadas junto à iniciativa privada. Art. 33 Caberá à Prefeitura de Olinda, através da Comissão Permanente do Carnaval, com colaboração de outros órgãos estaduais ou federais, o levantamento, a distribuição e controle dos adesivos de acesso de veículos, assim como, a fiscalização de vias de acesso, evitando ao máximo, o trânsito de veiculos na Cidade Alta. ' CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO SEÇÃO ll LIMPEZA URBANA Art. 34 É dever e responsabilidade da Prefeitura de Olinda a remoção do lixo, a limpeza e a lavagem das ruas no perímetro do Camaval, para garantir o disposto neste artigo, poderá a Prefeitura de Olinda firmar convênios ou contratos com a iniciativa privada. SEÇÃO IV DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Art. 35 Deverá a Prefeitura de Olinda, prover o perímetro do Carnaval de sanitários públicos, podendo utilizar a rede de coleta do esgoto condominial existente, ou através de sanitários químicos volantes. Parágrafo Único - Por falta de recursos, para efeito do provimento das instalações provisórias de sanitários, poderá ser repassado o ônus para a iniciativa privada, facultando a cobrança de uma taxa ao usuário, Ar. 36 Os sanitários já existentes no Sítio de Seu Reis e Mercado Eufrásio Barbosa, deverão estar, diariamente abertos ao público, salvaguardando todas as normas de limpeza e higiene. | UI "CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO SEÇÃO V DA SEGURANÇA Art. 37 O esquema de policiamento no período camavalesco deverá ser elaborado pela Polícia Militar de Pernambuco, Secretaria de Segurança Pública, Prefeitura de Olinda e Comissão Permanente do Camaval, de forma a garantir a segurança dos moradores e foliões, tanto no perímetro do carnaval como no Município em geral. Art. 38 É de responsabilidade da CELPE e da Prefeitura Municipal de Olinda, conjuntamente, a distribuição, controle e vistoria de gambiarras, do isolamento dos palanques, dos palcos, das instalações elétricas provisórias nos postos de venda de comidas e bebidas, e dos serviços de sonorização dos focos de animação, além de evitar, ou prevenir através de transformadores, a sobrecarga com o aumento do consumo de energia elétrica. Art. 39 Dentro da área do controle de segurança, além das guamições e carros policiais, deverá a Prefeitura de Olinda, solicitar viaturas do Corpo de Bombeiros, prontidões da CELPE e COMPESA, para eventuais emergências. Art. 40 Compete à Prefeitura de Olinda, através da Diretoria de Controle Urbano, com cooperação do Corpo de Bombeiros, o controle e vistoria de fogareiros e botijões -de gás, utilizados pelos postos de venda de comidas e bebidas. " CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO SEÇÃO Vi DA SAÚDE Art. 41 Além do serviço de pronto socorro, deverá a Prefeitura de Olinda prover o perímetro do carnaval com, no mínimo 3 (três) postos de emergência, além de ambulâncias para atendimento aos foliões. Art 42 Compete à Prefeitura de Olinda, através da Secretaria de Saúde, o controle e vistoria dos sanitários públicos e postos de venda de comidas e bebidas, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Higiene do Município. SEÇÃO Vil DA ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO Art. 43 Compete à Prefeitura de Olinda a iluminação e decoração das ruas de passarela natural do Carnaval, além de iluminação de alguns logradouros como medida preventiva de segurança. 81º A iluminação e decoração dos focos de animação deverão ser custeadas pelos patrocinadores dos mesmos. "CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $ 2º A Prefeitura de Olinda poderá firmar convênios e contratos com a iniciativa privada para fazer face às despesas da iluminação e decoração do Carnaval. CAPÍTULO V DA MÍDIA E DOS PATROCINADORES Art. 44 Reserva-se única e exclusivamente à Prefeitura de Olinda o direito a comercialização da marca e dos espaços do Carnaval de Olinda, ou a terceiros legalmente autorizados. Art. 45 Aos patrocinadores dos focos de animação estarão, apenas, reservados os espaços, dos palanques ou palcos, para colocação de faixas ou bandeiras no local. Art. 46 Fica ainda reservado, aos patrocinadores dos focos de animação, o direito de divulgação do mesmo na imprensa, utilizando a sua logomarca, desde que arque com os custos decorrentes. Art. 47 Na comercialização dos focos de animação, os patrocinadores serão os responsáveis, no mínimo, pelos custos decorrentes com os instrumentos de animação, sonorização, palcos ou palanques, decoração e iluminação do local. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua E "— CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art 49 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.855/92. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 20 de novembro de 1997. 1º Secretário NICÁCIO AGBRÍGUES MARANHÃO 1, 2º Secretário & - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO h) Procuradoria Geral do Município; i) Secretaria de Articulação e Desenvolvimento; j) Câmara Municipal de Olinda. H - Membros convidados indicados pelos órgãos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e da União Federai com a atuação local. a) Polícia Militar de Pernambuco; b) Departamento Estadual de Trânsito; fas c) EMPETUR; d) FUNDARPE; e) Corpo de Bombeiros; f) Secretaria de Segurança Pública do Estado; 9) Secretaria de Saúde do Estado; h) COMPESA; i) CELPE; |) Polícia Federal; |) TELPE; m) IPHAN; n) EMTU. ll - Membros convidados indicados pelos diversos segmentos da sociedade organizada, imprensa, associações e PN organizações não governamentais. a) Sociedade Olindense de Defesa da Cidade Alta; b) Associação de Turismo de Olinda; c) Associação Camavalesca de Olinda; d) Associação Comercial e industrial de Olinda; e) Imprensa com atuação local; f) União das Associações e Conselho dos Moradores de Olinda. Art. 4º A escolha do título, logomarca e homenageado do Camaval, será feita pela Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 dos seus " CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO membros, dentre as duas propostas mais votadas, apresentadas pela Associação Carnavalesca, Prefeitura e pelos próprios Vereadores. 8 1º As propostas deverão ser encaminhadas à Câmara, no período de 1º a 30 de agosto, cabendo à Câmara proceder a votação prevista no “caput” deste artigo, até o dia 15 de setembro. 82º Para a escolha prevista no “caput” deste artigo, referente ao Carnaval de 1998, as propostas deverão ser encaminhadas à Câmara, no período de 25 de outubro até 10 de novembro de 1997, cabendo à Câmara proceder a votação até 30 de novembro deste mesmo ano. Art. 5º A Comissão Permanente do Carnaval terá núcleo de decisão a nível de coordenadoria, composta por um coordenador geral e dois coordenadores adjuntos, dentre seus membros efetivos, sendo um designado pela Prefeitura de Olinda e o outro pela Câmara Municipal. CAPÍTULO | DAS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS Art. 6º Para os efeitos desta Lei, deverão ser conferidos às agremiações todo o incentivo e apoio por se configurarem, as mesmas, como a verdadeira identidade do Carnaval. Art. 7º Serão consideradas Ruas de Passarelas Natural todas as compreendidas no sítio histórico, especialmente as descritas no anexo único desta Lei, devendo, portanto, ser preservado o livre trânsito para as agremiações nestes logradouros. Art. 8º As agremiações carnavalescas com mais de 5 (cinco) anos de funcionamento, devidamente documentadas, e que Ed “ CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO venham se apresentando no Carnaval Olindense há, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos, conforme relação enviada à Prefeitura de Olinda, pela Associação Carnavalesca de Olinda, anualmente, poderão receber subvenção a critério da Prefeitura de Olinda, dependendo da disponibilidade de verbas para esse fim. Art. 9º A distribuição de subvenções oficiais da Prefeitura de Olinda deverá ser efetuada num prazo máximo de 15 dias antes do primeiro dia do Camaval. Art. 10 A ausência, no Carnaval, de agremiações subvencionadas deverá ser justificada perante a Associação Camavalesca e a Comissão Permanente do Carnaval, cabendo a estas em conjunto, decidir pelo corte, ou não, da subvenção da agremiação faitosa, no Carnaval posterior. Parágrafo Único - Caracterizada a ausência como injustificada, passará a vigorar para a agremiação a carência de 3 (três) anos para recebimento de novas subvenções, sem prejuízo das medidas cabíveis para ressarcimento da quantia. Art. 11 Caberá à Comissão Permanente do Camaval e à Associação Camavalesca de Olinda, a responsabilidade do enquadramento, determinando a categoria e nível das agremiações a serem subvencionadas pela Prefeitura de Olinda, anualmente. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, o enquadramento se verificará após a fiscalização, pela Comissão do Carnaval e pela Associação Carnavalesca de Olinda, da apresentação de cada agremiação, considerando os seguintes quesitos: |- Vestuário; Il - Número de desfilantes; Ill - Número de componentes das orquestras, batucadas, bandas e congêneres; IV - Número de apresentações durante o Carnaval; "CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO V- Demais características definidas pela Associação Camavalesca de Olinda e Comissão Permanente do Carnaval. CAPÍTULO IH DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO E INSTRUMENTOS DE ANIMAÇÃO SEÇÃO | DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO Art. 12 Será considerado foco de animação qualquer estrutura montada em ruas, calçadas ou imóveis, constituída por serviços de sonorização, havendo ou não, presença de bandas conjuntos ou orquestras. Art. 13 Os focos de animação se dividem em: |- Oficiais; Il - Não oficiais. $ 1º Consideram-se oficiais os focos de animação promovidos pela Prefeitura de Olinda. 8 2º Consideram-se não oficiais os focos de animação promovidos pela iniciativa privada, ou por moradores, entendendo-se como moradores, para efeito desta seção, os proprietários de imóveis ou inquilinos. $3º Os focos de animação não oficiais só poderão funcionar nos locais autorizados pela Prefeitura de Olinda, após atendidas todas as exigências contidas nesta seção. "CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $ 4º Fica expressamente proibida a instalação de focos de animação não oficiais no perímetro de Passarela Natural nos termos do art. 7º e no anexo único desta Lei. 85º Osfocos de animação não oficiais instalados no perimeiro da Passarela Natural, terão seus equipamentos de sonorização apreendidos além do pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR'S. Art 14 Os focos de animação não oficiais, só poderão funcionar mediante licença prévia e do pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal. 81º O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará, além do recolhimento da taxa, no pagamento da multa no valor de 5.000 UFIR'S. S$ 2º A recusa ao pagamento da taxa e da multa, ensejará na apreensão do material de sonorização. Art 15 O período de funcionamento dos focos de animação, será, no máximo, o correspondente ao período oficial determinado pela Prefeitura de Olinda. Art. 16 Os focos de animação oficiais da Prefeitura de Olinda, deverão ser animados, no mínimo, com a proporção de 60% (sessenta por cento) por conjuntos de frevo, bandas ou orquestras instaladas em palanques ou palcos e 40% (quarenta por cento) instalados em freviocas, ônibus ou caminhões de sonorização (trios elétricos). Art 17 Os focos de animação instalados fora do perímetro do Carnaval, observarão os mesmos dispositivos desta Lei, após prévia autorização de funcionamento pela Prefeitura de Olinda. “ CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO SEÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ANIMAÇÃO Art. 18 São considerados instrumentos de animação os conjuntos de frevo, orquestras e bandas que se apresentam nos focos de animação oficiais do carnaval de Olinda. Art 19 As bandas, conjuntos de frevo e orquestras contratadas para animar os focos de animação, terão que ser, obrigatoriamente radicados em Olinda, podendo, no entanto, ser contratados artistas, bandas ou orquestras de outros locais, como atrações especiais ou convidados, com apresentações de, no máximo, 2 (duas) horas diárias. Art. 20 Na composição das bandas e conjuntos de frevo, contratados para animar os focos de animação oficiais da Prefeitura de Olinda, fica determinada a obrigatoriedade da presença de, no mínimo, 3 (três) metais, sendo um sax, um pistom e um trombone. Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo, acarretará na multa de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, assim como na suspensão automática da participação em promoções futuras realizadas pela Prefeitura de Olinda, por período a ser determinado pela Comissão Permanente do Carnaval. Art. 21 Fica ainda, determinada a obrigatoriedade da execução, pelas orquestras, bandas e conjuntos de frevo, em seus repertórios do frevo pernambucano, em todas as apresentações. $1º A infração do disposto neste artigo acarretará na muita de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, assim como na suspensão automática em participar de eventos futuros realizados pela Prefeitura de Olinda, por período a ser determinado pela Comissão Permanente do Camaval. "* CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 82º Para efeito deste artigo, ficará caracterizada a infração através de gravação em fita cassete ou video. Art. 22 À Prefeitura de Olinda caberá toda responsabilidade de fazer cumprir todos os artigos desta seção através de seu órgão de cultura, Comissão Permanente do Carnaval e fiscais encarregados. CAPÍTULO IV DA INFRA-ESTRUTURA SEÇÃO | DO COMÉRCIO DE COMIDAS E BEBIDAS Art. 23 Reserva-se, única e exclusivamente à Prefeitura de Olinda, o direito de comercialização dos espaços para os postos de venda de comidas e bebidas. Art. 24 Compõe-se de barracas, veículos automotores, trailers, tabuleiros, varais, além de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e pousadas residenciais como postos de venda. Art. 25 À instalação dos postos de venda só será permitida após o pagamento da taxa de ocupação do uso do solo ou licença de funcionamento por tempo determinado, em local e prazo estipulados pela Prefeitura de Olinda. $1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a taxa pelo exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante, será cobrada em conformidade com a regulamentação do Código Tributário Municipal. é "CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 82º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará, além do pagamento da taxa prevista, das seguintes multas: |-VARAIS 50 UFIR'S | - TABULEIRO 50 UFIR'S Ill - BARRACA 500 UFIR'S IV- VEÍCULOS AUTOMOTORES 1.000 UFIR'S V-TRAILLERS 3.000 UFIR'S 83º O disposto no “caput” deste artigo, aplica-se também aos bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e pousadas residenciais, aos quais, além da muita de 5.000 UFIR'S, será interditado o estabelecimento. Art 26 Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e pousadas estabelecidos em caráter permanente, terão que tirar licença especial, sem ônus, desde que comprovem a regularidade do respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 27 Exceto nos locais autorizados pela Prefeitura de Olinda, fica terminantemente proibida a ocupação do passeio público, por quaisquer postos de venda de comidas e bebidas em todo o perímetro do Carnaval. 8 1º O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará no pagamento de 300 UFIR'S e na imediata apreensão de todo o material. 82º Ficando identificado como infrator, o proprietário, ou locatário de imóvel, além da apreensão do material, será aplicada multa no valor de 5.000 UFIR'S. Art. 28 Compete à Prefeitura de Olinda, através de seus órgãos, a comprovação do pagamento das taxas de licença de funcionamento por tempo determinado dos postos de venda, sendo a guia de recolhimento, devidamente autenticada o único comprovante legal da permissão para a instalação dos postos de venda.