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norma nº 5118/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5118 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaInstitui normas e procedimentos a serem cumpridos por órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, durante o carnaval de Olinda.
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PERNAMBUCO
LEI nº ss /97
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 21 DE NOVEMBRO DE 1997
eito
“CAPÍTULO !
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas e procedimentos a
serem cumpridos por órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas,
durante o carnaval de Olinda.
Art. 2º Considerar-se-á período carnavalesco aquele
oficializado pela Prefeitura de Olinda, inclusive a semana pré
carnavalesca,
Ar. 3º Fica criada a Comissão Permanente do
Carnaval que será composta da seguinte forma:
|- Membros efetivos no âmbito da Prefeitura de Olinda.
a) Gabinete da Prefeita;
b) Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo;
c) Secretaria de Administração;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Secretaria de Saúde;
f) Secretaria de Planejamento Obras e Meio Ambiente;
9) Secretaria de Serviços Públicos;
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SEÇÃO Ii
DO ACESSO DE VEÍCULOS E ORDENAMENTO DO TRÂNSITO
Art. 23 O esquema de ordenamento do trânsito deverá
ser montado pela Prefeitura de Olinda, com cooperação do DETRAN-
PE, visando oferecer ao folão, e, principalmente, aos moradores da
Cidade Alta, melhores condições de circulação e acesso,
Art. 30 O acesso de moradores da Cidade Alta deverá
ser previsto em, no mínimo, 3 (três) locais, de maneira estratégica,
evitando os longos percursos.
Art. 31 Cabe à Prefeitura de Olinda, através de seus
órgãos e a Comissão Permanente do Carnaval, a orientação, aos
moradores da Cidade Alta, da utilização de becos e vias secundárias,
para estacionamento de veículos, visando facilitar o trânsito das
agremiações e a segurança dos seus automóveis.
Parágrafo Único - O estacionamento de veículos nas
ruas de passarela natural estará sujeito a reboque.
Art. 32 As áreas determinadas para estacionamento
de veículos poderão ser exploradas através da venda de ingressos pela
Prefeitura de Olinda, assim como comercializadas junto à iniciativa
privada.
Art. 33 Caberá à Prefeitura de Olinda, através da
Comissão Permanente do Carnaval, com colaboração de outros órgãos
estaduais ou federais, o levantamento, a distribuição e controle dos
adesivos de acesso de veículos, assim como, a fiscalização de vias de
acesso, evitando ao máximo, o trânsito de veiculos na Cidade Alta.
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SEÇÃO ll
LIMPEZA URBANA
Art. 34 É dever e responsabilidade da Prefeitura de
Olinda a remoção do lixo, a limpeza e a lavagem das ruas no perímetro
do Camaval, para garantir o disposto neste artigo, poderá a Prefeitura de
Olinda firmar convênios ou contratos com a iniciativa privada.
SEÇÃO IV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 35 Deverá a Prefeitura de Olinda, prover o
perímetro do Carnaval de sanitários públicos, podendo utilizar a rede de
coleta do esgoto condominial existente, ou através de sanitários
químicos volantes.
Parágrafo Único - Por falta de recursos, para efeito do
provimento das instalações provisórias de sanitários, poderá ser
repassado o ônus para a iniciativa privada, facultando a cobrança de
uma taxa ao usuário,
Ar. 36 Os sanitários já existentes no Sítio de Seu
Reis e Mercado Eufrásio Barbosa, deverão estar, diariamente abertos
ao público, salvaguardando todas as normas de limpeza e higiene.
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UI
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SEÇÃO V
DA SEGURANÇA
Art. 37 O esquema de policiamento no período
camavalesco deverá ser elaborado pela Polícia Militar de Pernambuco,
Secretaria de Segurança Pública, Prefeitura de Olinda e Comissão
Permanente do Camaval, de forma a garantir a segurança dos
moradores e foliões, tanto no perímetro do carnaval como no Município
em geral.
Art. 38 É de responsabilidade da CELPE e da
Prefeitura Municipal de Olinda, conjuntamente, a distribuição, controle e
vistoria de gambiarras, do isolamento dos palanques, dos palcos, das
instalações elétricas provisórias nos postos de venda de comidas e
bebidas, e dos serviços de sonorização dos focos de animação, além
de evitar, ou prevenir através de transformadores, a sobrecarga com o
aumento do consumo de energia elétrica.
Art. 39 Dentro da área do controle de segurança, além
das guamições e carros policiais, deverá a Prefeitura de Olinda, solicitar
viaturas do Corpo de Bombeiros, prontidões da CELPE e COMPESA,
para eventuais emergências.
Art. 40 Compete à Prefeitura de Olinda, através da
Diretoria de Controle Urbano, com cooperação do Corpo de Bombeiros,
o controle e vistoria de fogareiros e botijões -de gás, utilizados pelos
postos de venda de comidas e bebidas.
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SEÇÃO Vi
DA SAÚDE
Art. 41 Além do serviço de pronto socorro, deverá a
Prefeitura de Olinda prover o perímetro do carnaval com, no mínimo 3
(três) postos de emergência, além de ambulâncias para atendimento aos
foliões.
Art 42 Compete à Prefeitura de Olinda, através da
Secretaria de Saúde, o controle e vistoria dos sanitários públicos e
postos de venda de comidas e bebidas, de acordo com as normas
estabelecidas no Código de Higiene do Município.
SEÇÃO Vil
DA ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO
Art. 43 Compete à Prefeitura de Olinda a iluminação e
decoração das ruas de passarela natural do Carnaval, além de
iluminação de alguns logradouros como medida preventiva de segurança.
81º A iluminação e decoração dos focos de
animação deverão ser custeadas pelos patrocinadores dos mesmos.
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$ 2º A Prefeitura de Olinda poderá firmar convênios e
contratos com a iniciativa privada para fazer face às despesas da
iluminação e decoração do Carnaval.
CAPÍTULO V
DA MÍDIA E DOS PATROCINADORES
Art. 44 Reserva-se única e exclusivamente à
Prefeitura de Olinda o direito a comercialização da marca e dos espaços
do Carnaval de Olinda, ou a terceiros legalmente autorizados.
Art. 45 Aos patrocinadores dos focos de animação
estarão, apenas, reservados os espaços, dos palanques ou palcos, para
colocação de faixas ou bandeiras no local.
Art. 46 Fica ainda reservado, aos patrocinadores dos
focos de animação, o direito de divulgação do mesmo na imprensa,
utilizando a sua logomarca, desde que arque com os custos decorrentes.
Art. 47 Na comercialização dos focos de animação,
os patrocinadores serão os responsáveis, no mínimo, pelos custos
decorrentes com os instrumentos de animação, sonorização, palcos ou
palanques, decoração e iluminação do local.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua
E
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Art 49 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.855/92.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 20 de novembro
de 1997.
1º Secretário
NICÁCIO AGBRÍGUES MARANHÃO
1, 2º Secretário
& - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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h) Procuradoria Geral do Município;
i) Secretaria de Articulação e Desenvolvimento;
j) Câmara Municipal de Olinda.
H - Membros convidados indicados pelos órgãos
públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e da União Federai com a
atuação local.
a) Polícia Militar de Pernambuco;
b) Departamento Estadual de Trânsito;
fas c) EMPETUR;
d) FUNDARPE;
e) Corpo de Bombeiros;
f) Secretaria de Segurança Pública do Estado;
9) Secretaria de Saúde do Estado;
h) COMPESA;
i) CELPE;
|) Polícia Federal;
|) TELPE;
m) IPHAN;
n) EMTU.
ll - Membros convidados indicados pelos diversos
segmentos da sociedade organizada, imprensa, associações e
PN organizações não governamentais.
a) Sociedade Olindense de Defesa da Cidade Alta;
b) Associação de Turismo de Olinda;
c) Associação Camavalesca de Olinda;
d) Associação Comercial e industrial de Olinda;
e) Imprensa com atuação local;
f) União das Associações e Conselho dos Moradores
de Olinda.
Art. 4º A escolha do título, logomarca e homenageado
do Camaval, será feita pela Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 dos seus
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membros, dentre as duas propostas mais votadas, apresentadas pela
Associação Carnavalesca, Prefeitura e pelos próprios Vereadores.
8 1º As propostas deverão ser encaminhadas à
Câmara, no período de 1º a 30 de agosto, cabendo à Câmara proceder
a votação prevista no “caput” deste artigo, até o dia 15 de setembro.
82º Para a escolha prevista no “caput” deste artigo,
referente ao Carnaval de 1998, as propostas deverão ser encaminhadas
à Câmara, no período de 25 de outubro até 10 de novembro de 1997,
cabendo à Câmara proceder a votação até 30 de novembro deste
mesmo ano.
Art. 5º A Comissão Permanente do Carnaval terá
núcleo de decisão a nível de coordenadoria, composta por um
coordenador geral e dois coordenadores adjuntos, dentre seus membros
efetivos, sendo um designado pela Prefeitura de Olinda e o outro pela
Câmara Municipal.
CAPÍTULO |
DAS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, deverão ser
conferidos às agremiações todo o incentivo e apoio por se configurarem,
as mesmas, como a verdadeira identidade do Carnaval.
Art. 7º Serão consideradas Ruas de Passarelas
Natural todas as compreendidas no sítio histórico, especialmente as
descritas no anexo único desta Lei, devendo, portanto, ser preservado o
livre trânsito para as agremiações nestes logradouros.
Art. 8º As agremiações carnavalescas com mais de 5
(cinco) anos de funcionamento, devidamente documentadas, e que
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venham se apresentando no Carnaval Olindense há, no mínimo, 5 (cinco)
anos consecutivos, conforme relação enviada à Prefeitura de Olinda,
pela Associação Carnavalesca de Olinda, anualmente, poderão receber
subvenção a critério da Prefeitura de Olinda, dependendo da
disponibilidade de verbas para esse fim.
Art. 9º A distribuição de subvenções oficiais da
Prefeitura de Olinda deverá ser efetuada num prazo máximo de 15 dias
antes do primeiro dia do Camaval.
Art. 10 A ausência, no Carnaval, de agremiações
subvencionadas deverá ser justificada perante a Associação
Camavalesca e a Comissão Permanente do Carnaval, cabendo a estas
em conjunto, decidir pelo corte, ou não, da subvenção da agremiação
faitosa, no Carnaval posterior.
Parágrafo Único - Caracterizada a ausência como
injustificada, passará a vigorar para a agremiação a carência de 3 (três)
anos para recebimento de novas subvenções, sem prejuízo das medidas
cabíveis para ressarcimento da quantia.
Art. 11 Caberá à Comissão Permanente do Camaval
e à Associação Camavalesca de Olinda, a responsabilidade do
enquadramento, determinando a categoria e nível das agremiações a
serem subvencionadas pela Prefeitura de Olinda, anualmente.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, o
enquadramento se verificará após a fiscalização, pela Comissão do
Carnaval e pela Associação Carnavalesca de Olinda, da apresentação
de cada agremiação, considerando os seguintes quesitos:
|- Vestuário;
Il - Número de desfilantes;
Ill - Número de componentes das orquestras,
batucadas, bandas e congêneres;
IV - Número de apresentações durante o Carnaval;
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V- Demais características definidas pela Associação
Camavalesca de Olinda e Comissão Permanente do
Carnaval.
CAPÍTULO IH
DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO E INSTRUMENTOS DE ANIMAÇÃO
SEÇÃO |
DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO
Art. 12 Será considerado foco de animação qualquer
estrutura montada em ruas, calçadas ou imóveis, constituída por
serviços de sonorização, havendo ou não, presença de bandas
conjuntos ou orquestras.
Art. 13 Os focos de animação se dividem em:
|- Oficiais;
Il - Não oficiais.
$ 1º Consideram-se oficiais os focos de animação
promovidos pela Prefeitura de Olinda.
8 2º Consideram-se não oficiais os focos de
animação promovidos pela iniciativa privada, ou por moradores,
entendendo-se como moradores, para efeito desta seção, os
proprietários de imóveis ou inquilinos.
$3º Os focos de animação não oficiais só poderão
funcionar nos locais autorizados pela Prefeitura de Olinda, após
atendidas todas as exigências contidas nesta seção.
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$ 4º Fica expressamente proibida a instalação de
focos de animação não oficiais no perímetro de Passarela Natural nos
termos do art. 7º e no anexo único desta Lei.
85º Osfocos de animação não oficiais instalados no
perimeiro da Passarela Natural, terão seus equipamentos de
sonorização apreendidos além do pagamento de multa no valor de 5.000
UFIR'S.
Art 14 Os focos de animação não oficiais, só
poderão funcionar mediante licença prévia e do pagamento da taxa
prevista no Código Tributário Municipal.
81º O descumprimento do disposto no “caput” deste
artigo implicará, além do recolhimento da taxa, no pagamento da multa no
valor de 5.000 UFIR'S.
S$ 2º A recusa ao pagamento da taxa e da multa,
ensejará na apreensão do material de sonorização.
Art 15 O período de funcionamento dos focos de
animação, será, no máximo, o correspondente ao período oficial
determinado pela Prefeitura de Olinda.
Art. 16 Os focos de animação oficiais da Prefeitura de
Olinda, deverão ser animados, no mínimo, com a proporção de 60%
(sessenta por cento) por conjuntos de frevo, bandas ou orquestras
instaladas em palanques ou palcos e 40% (quarenta por cento)
instalados em freviocas, ônibus ou caminhões de sonorização (trios
elétricos).
Art 17 Os focos de animação instalados fora do
perímetro do Carnaval, observarão os mesmos dispositivos desta Lei,
após prévia autorização de funcionamento pela Prefeitura de Olinda.
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SEÇÃO
DOS INSTRUMENTOS DE ANIMAÇÃO
Art. 18 São considerados instrumentos de animação
os conjuntos de frevo, orquestras e bandas que se apresentam nos
focos de animação oficiais do carnaval de Olinda.
Art 19 As bandas, conjuntos de frevo e orquestras
contratadas para animar os focos de animação, terão que ser,
obrigatoriamente radicados em Olinda, podendo, no entanto, ser
contratados artistas, bandas ou orquestras de outros locais, como
atrações especiais ou convidados, com apresentações de, no máximo, 2
(duas) horas diárias.
Art. 20 Na composição das bandas e conjuntos de
frevo, contratados para animar os focos de animação oficiais da
Prefeitura de Olinda, fica determinada a obrigatoriedade da presença de,
no mínimo, 3 (três) metais, sendo um sax, um pistom e um trombone.
Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo,
acarretará na multa de 70% (setenta por cento) do valor do contrato,
assim como na suspensão automática da participação em promoções
futuras realizadas pela Prefeitura de Olinda, por período a ser
determinado pela Comissão Permanente do Carnaval.
Art. 21 Fica ainda, determinada a obrigatoriedade da
execução, pelas orquestras, bandas e conjuntos de frevo, em seus
repertórios do frevo pernambucano, em todas as apresentações.
$1º A infração do disposto neste artigo acarretará na
muita de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, assim como na
suspensão automática em participar de eventos futuros realizados pela
Prefeitura de Olinda, por período a ser determinado pela Comissão
Permanente do Camaval.
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82º Para efeito deste artigo, ficará caracterizada a
infração através de gravação em fita cassete ou video.
Art. 22 À Prefeitura de Olinda caberá toda
responsabilidade de fazer cumprir todos os artigos desta seção através
de seu órgão de cultura, Comissão Permanente do Carnaval e fiscais
encarregados.
CAPÍTULO IV
DA INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO |
DO COMÉRCIO DE COMIDAS E BEBIDAS
Art. 23 Reserva-se, única e exclusivamente à
Prefeitura de Olinda, o direito de comercialização dos espaços para os
postos de venda de comidas e bebidas.
Art. 24 Compõe-se de barracas, veículos
automotores, trailers, tabuleiros, varais, além de bares, restaurantes,
lanchonetes, hotéis e pousadas residenciais como postos de venda.
Art. 25 À instalação dos postos de venda só será
permitida após o pagamento da taxa de ocupação do uso do solo ou
licença de funcionamento por tempo determinado, em local e prazo
estipulados pela Prefeitura de Olinda.
$1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo,
a taxa pelo exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante,
será cobrada em conformidade com a regulamentação do Código
Tributário Municipal. é
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82º O não cumprimento do disposto neste artigo
acarretará, além do pagamento da taxa prevista, das seguintes multas:
|-VARAIS 50 UFIR'S
| - TABULEIRO 50 UFIR'S
Ill - BARRACA 500 UFIR'S
IV- VEÍCULOS AUTOMOTORES 1.000 UFIR'S
V-TRAILLERS 3.000 UFIR'S
83º O disposto no “caput” deste artigo, aplica-se
também aos bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e pousadas
residenciais, aos quais, além da muita de 5.000 UFIR'S, será interditado
o estabelecimento.
Art 26 Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e
pousadas estabelecidos em caráter permanente, terão que tirar licença
especial, sem ônus, desde que comprovem a regularidade do respectivo
Alvará de Funcionamento.
Art. 27 Exceto nos locais autorizados pela Prefeitura
de Olinda, fica terminantemente proibida a ocupação do passeio público,
por quaisquer postos de venda de comidas e bebidas em todo o
perímetro do Carnaval.
8 1º O descumprimento do disposto neste artigo,
acarretará no pagamento de 300 UFIR'S e na imediata apreensão de
todo o material.
82º Ficando identificado como infrator, o proprietário,
ou locatário de imóvel, além da apreensão do material, será aplicada
multa no valor de 5.000 UFIR'S.
Art. 28 Compete à Prefeitura de Olinda, através de
seus órgãos, a comprovação do pagamento das taxas de licença de
funcionamento por tempo determinado dos postos de venda, sendo a
guia de recolhimento, devidamente autenticada o único comprovante
legal da permissão para a instalação dos postos de venda.

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